Separação de bens no casamento exclui o cônjuge da herança? Saiba a verdade!

Entenda por que o casamento no regime de separação de bens não afasta o direito do cônjuge à herança e quais são as principais dúvidas sobre o tema.

Fique por dentro dos seus direitos

Receba atualizações jurídicas e entenda como a lei pode te proteger.

“Conhecer seus direitos é o primeiro passo para defendê-los.”

Obrigado pelo seu contato!

Para concluir sua inscrição, verifique seu e-mail e clique no link de confirmação que enviamos.

Isso garante que você receba todas as nossas atualizações jurídicas sem perder nada!

Ao decidirem-se pelo casamento, muitos casais optam pelo regime de separação de bens para preservar seus bens individuais, ou seja, para preservar a independência patrimonial de cada um, evitando que o patrimônio acumulado antes ou durante o casamento se comunique automaticamente. Esse acordo ou “pacto”, formalizado antes da cerimônia, protege os bens em vida.

No entanto, muitas pessoas se perguntam se essa escolha elimina o direito do cônjuge à herança em caso de falecimento. Afinal, isso significa que o cônjuge fica totalmente de fora da herança? Engana-se quem pensa assim, pois a resposta é não! Mesmo com essa escolha, o direito sucessório continua a valer, com nuances que todo cidadão precisa conhecer. Neste artigo, você vai compreender com clareza como funciona a herança quando o casamento é no regime de separação de bens.

O que é “pacto antenupcial” e por que ele é necessário?

O “pacto antenupcial” (também chamado de convenção ou contrato pré-nupcial) é um acordo formal feito por meio de escritura pública no cartório antes do casamento, onde os noivos decidem qual regime de bens irá vigorar na união. Ele é obrigatório apenas se o casal quiser adotar um regime diferente do legal (comunhão parcial de bens), como a separação total. Se o pacto não for registrado adequadamente, ele é nulo ou ineficaz, e passa a valer o regime padrão (comunhão parcial).

O que é “meação”? E difere da herança?

“Meação” refere-se à divisão de bens durante a vida do casal, caso haja separação ou divórcio. No regime de comunhão parcial, por exemplo, o que foi adquirido durante o casamento é dividido igualmente entre os cônjuges. Já a “herança” se refere à divisão após a morte de um dos cônjuges. É possível que não exista meação (no regime de separação total, cada um mantém o que é seu em vida), mas ainda assim, o cônjuge sobrevive ao outro e passa a ser herdeiro necessário, tendo seu direito garantido por lei .

Casar em separação de bens significa exclusão da herança?

Não. No “regime de separação convencional de bens” (ou separação total de bens), acordado em pacto antenupcial, cada um conservar os bens individuais em vida; porém, em caso de morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente continua considerado herdeiro necessário. Isso é regra desde o Código Civil de 2002 (art. 1.829): ele concorre com os descendentes (como filhos) e tem direito a parte da herança, mesmo que não participe da comunhão durante o casamento. Decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmam que o cônjuge permaneça como herdeiro.

Em que proporção o cônjuge herda se houver filhos?

Quando existem filhos, o regime sucessório estipula que o patrimônio deixado pelo falecido deve ser dividido igualmente entre o cônjuge e os descendentes. Por exemplo, se houver um cônjuge sobrevivente e dois filhos, cada um recebe 1/3 da herança, conforme o artigo 1.829 do Código Civil e decisões do STJ .

E se os filhos forem de união anterior?

A idade ou origem dos filhos não altera essa regra. O cônjuge atual concorre com os filhos biológicos, adotivos ou de relacionamentos anteriores na mesma proporção .

Pactos antenupciais podem excluir o cônjuge da herança?

Não. Tentar anular o direito sucessório do cônjuge por cláusulas no pacto antenupcial é ilegal e considerado nulo, pois fere normas de ordem pública. A lei proíbe cláusulas que violem os direitos fundamentais e sucessórios.

Qual é a diferença entre separação convencional e obrigatória?

A “separação convencional” é escolhida pelo casal e formalizada no pacto. Já a “separação obrigatória” é imposta pela lei. Por exemplo, quando um ou ambos têm mais de 70 anos ou casamento dependente de autorização judicial. Nesse último caso, pode haver comunicação de bens e restrições ao direito sucessório, mas não exclui automaticamente o cônjuge como herdeiro, embora tenha implicações diferentes.

O que diz a jurisprudência atual?

Desde 2015, o STJ firmou entendimento claro de que o casamento sob separação convencional não impede o direito de herança do cônjuge. Ele permanece como herdeiro necessário e concorre com os filhos. Esse posicionamento está presente em vários julgados e recursos repetitivos.

Os bens adquiridos durante o casamento mudam o cenário?

No regime de separação convencional, todos os bens permanecem individuais — aqueles bens adquiridos antes ou depois do casamento. Isso significa que não há meação em vida, mas esses bens ainda integram a massa hereditária após a morte de um dos cônjuges e serão partilhados de acordo com as regras sucessórias.

Há formas de proteger o patrimônio e garantir o cônjuge?

Sim. A combinação de pacto antenupcial com outros instrumentos como testamento, doações em vida e seguros (vida ou previdência) constitui um planejamento patrimonial sólido. O testamento, embora respeite a legítima (parte obrigatória), permite determinar quem ficará com até metade do seu patrimônio. Já seguros e previdência podem assegurar recursos adicionais ao cônjuge ou herdeiros.

Precisa de ajuda jurídica?

Fale agora com um de nossos advogados e tire suas dúvidas.

Conclusão

O regime de separação de bens garante autonomia patrimonial em vida, mas não retira o direito do cônjuge à herança, que permanece válida e igualitária, especialmente quando há filhos. Se você deseja proteger seu patrimônio e ainda cuidar do bem-estar de quem você ama, vale a pena montar um planejamento sucessório inteligente, envolvendo pacto antenupicial, testamento, seguros e, claro, orientação jurídica especializada, como a oferecida por nossa equipe.

Anéria Lima – Redação André Mansur Advogados Associados

Pai é excluído de herança por abandono afetivo e material de filha com deficiência

Justiça exclui pai de herança da filha por ausência afetiva e material, em decisão que desafia interpretação do Código Civil.

Juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia, no Distrito Federal, excluiu um homem da herança de sua filha por abandono afetivo e material. A filha, que era pessoa com deficiência, nunca recebeu assistência adequada do pai, que foi considerado indigno de herdar seus bens após sua morte.

A ação foi movida pelo outro filho do réu, que argumentou que o pai sempre foi ausente e não contribuiu financeiramente nem emocionalmente com os filhos. Ele afirmou que o réu nunca acompanhou a filha nas consultas médicas e nem ajudou com os tratamentos necessários.

Mesmo sem ter dado suporte à filha em vida, o pai buscou herdar parte dos bens deixados por ela após sua morte. Isso levou o filho a solicitar à Justiça a exclusão do pai da herança, alegando o abandono afetivo e material.

Em sua defesa, o réu argumentou que, apesar das dificuldades impostas pela ex-mulher, ele ajudou na criação dos filhos sempre que pôde. Apresentou fotos de momentos festivos, como a formatura do autor da ação, para sustentar sua participação na vida dos filhos.

No entanto, o juiz concluiu que o réu foi um pai ausente por cerca de 40 anos. Segundo a decisão, o abandono afetivo foi claro, e o pai não cumpriu o dever de cuidado com a filha deficiente e o filho, deixando de fornecer o suporte emocional e financeiro adequado.

O magistrado destacou que o réu poderia ter recorrido a medidas legais, como regulamentação de visitas e oferecimento de pensão, para garantir sua participação na vida dos filhos, mas não tomou nenhuma ação proativa nesse sentido.

Embora a exclusão de um herdeiro por abandono material não esteja prevista no artigo 1.814 do Código Civil, o juiz afirmou que, em casos de injustiça evidente, é dever do magistrado afastar a lei para garantir a justiça. Ele também citou um precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 334.773) que admite tal exclusão.

Com isso, o juiz decidiu que o pai não tinha direito à herança da filha, dado o histórico de abandono afetivo e material.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz exclui pai de herança da filha por abandono afetivo e material (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Que exemplo damos à sociedade se aceitarmos que o desamparo e a negligência paterna possam ser recompensados?

A decisão de excluir o pai da herança por abandono afetivo e material é um exemplo claro de que a justiça não deve se limitar às regras frias da lei. Embora o Código Civil não preveja essa exclusão, o juiz entendeu que seria inadmissível premiar um pai ausente, que negligenciou sua filha durante anos, permitindo que ele se beneficie de sua morte.

Se você está em uma situação semelhante, onde o abandono afetivo foi uma realidade dolorosa, saiba que não é tarde para buscar reparação. A justiça pode, sim, fazer valer o que é justo. O afeto não tem preço, mas o abandono, esse sim, deve ser punido.

Essa decisão abre caminho para todos aqueles que sofreram com o desprezo de pais ou mães ausentes. É hora de buscar o reconhecimento de sua dor e lutar para que a justiça, assim como aconteceu nesse caso, esteja ao seu lado também. O abandono afetivo não deve ser ignorado, e agora existe um caminho para lutar pelos seus direitos.

Não permita que a indiferença e a ausência sejam premiadas com o que, por direito, pertence a quem verdadeiramente esteve presente!

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz ordena que herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente paguem aluguel

Os réus também foram condenados ao pagamento de tributos e tarifas de energia e água, desde o óbito da proprietária até a desocupação do imóvel.

O juiz de Direito da 1ª vara Cível de Coronel Fabriciano, Minas Gerais, determinou que herdeiros que ocupam exclusivamente um imóvel herdado devem pagar aluguel desde o falecimento da proprietária. A decisão se fundamenta no princípio de que a herança é transmitida aos herdeiros de forma unitária e na jurisprudência do STJ, que permite a cobrança de aluguéis do herdeiro que utiliza exclusivamente o bem comum.

O caso envolvia um imóvel com uma casa principal e dois barracões, cuja ocupação exclusiva pelos réus foi contestado pelos demais herdeiros, que alegaram não terem sido consultados e não receberem compensação financeira pelo uso do bem. Os autores pediram o arbitramento de aluguel mensal e a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos desde o falecimento da proprietária, além dos tributos e tarifas incidentes sobre o imóvel.

A sentença determinou que o valor do aluguel deve ser apurado em liquidação de sentença, conforme laudo pericial que indicou R$ 970 para a casa principal e R$ 440 para os dois barracões. O pagamento deve ser proporcional aos quinhões dos herdeiros que se opuseram à ocupação exclusiva e retroativo à data da citação dos réus em maio de 2021, com reajuste anual pelo IGP-M.

Os réus também foram condenados ao pagamento de tributos e tarifas de energia e água, desde o óbito da proprietária até a desocupação do imóvel. Além disso, o processo foi extinto em relação a uma das autoras, que revogou a procuração sem constituir novo advogado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Herdeiros que ocupam imóvel exclusivamente devem pagar aluguel – Migalhas

Filhos de empresário travam disputa na Justiça por herança milionária

Divisão de valores entre os familiares do milionário fundador das Casas Bahia provocou disputa judicial.

Samuel Klein, fundador das Casas Bahia, faleceu em 2014 aos 91 anos, deixando uma herança milionária para seus filhos. No entanto, a divisão de valores gerou uma disputa judicial entre os familiares, com o caso sendo julgado na 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul (SP).

No processo, três filhos reconhecidos de Samuel, Saul, Michael e Eva, contestam os valores que lhes são devidos. Além deles, os herdeiros de um suposto quarto filho, Moacyr Ramos, que morreu em 2021 aos 45 anos, também reivindicam sua parte da herança deixada pelo empresário.

A estimativa é que Samuel deixou cerca de R$ 500 milhões para os filhos, sendo R$ 300 milhões da participação na empresa, antes de ser vendida ao grupo Pão de Açúcar, e R$ 200 milhões em bens e imóveis.

Saul, um dos filhos, alega que parte da fortuna de seu pai foi transferida ainda em vida para empresas dos filhos de Michael, netos do empresário, como uma estratégia para diluir o patrimônio de Samuel, que ele estima em R$ 3 bilhões. Saul acusa Michael de se beneficiar diretamente de contratos que reduziram a participação majoritária de Samuel na empresa.

A disputa também envolve a alegação de que Moacyr Ramos era um filho não reconhecido de Samuel, complicando ainda mais a divisão de bens. Até que a paternidade de Moacyr seja definida, a partilha da herança não pode ser concluída.

Fonte: JuriNews

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos travam briga na Justiça por herança milionária deixada pelo pai – JuriNews

Justiça reconhece direito de mãe à herança digital da filha falecida

A mãe solicitou o desbloqueio do celular da filha falecida, argumentando ter direito à herança digital deixada por ela.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu, por unanimidade, o direito de uma mãe ao patrimônio digital da filha que faleceu. Nos autos, a mãe solicitou à empresa responsável pelo serviço o desbloqueio do celular, argumentando ser a única herdeira e ter direito aos pertences deixados pela filha, incluindo o conteúdo digital do aparelho.

O desembargador-relator do caso explicou que, embora não haja uma regulamentação específica, o patrimônio digital de alguém falecido que abrange tanto aspectos afetivos quanto econômicos pode ser parte do espólio e, portanto, passível de sucessão.

Ele enfatizou que não há razão para negar o direito da única herdeira de acessar as memórias da filha falecida, não havendo evidências nos documentos de uma violação ao direito de personalidade da falecida, especialmente porque não havia qualquer disposição contrária ao acesso aos seus dados digitais pela família. Além disso, destacou que não houve oposição da empresa ao pedido de transferência de acesso à conta da falecida, desde que houvesse uma decisão judicial prévia a respeito disso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP reconhece direito de mãe a patrimônio digital da filha falecida (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

É gratificante ver a Justiça reconhecendo a importância do patrimônio digital e considerando os aspectos emocionais envolvidos, permitindo que a mãe tenha acesso às lembranças deixadas por sua filha. Esta decisão, tomada com empatia e respeito aos direitos envolvidos, reflete uma abordagem sensível diante da complexidade dos assuntos digitais em contextos de luto e sucessão.

Lembrando que, cada vez mais, nossas vidas estão entrelaçadas com a tecnologia, nossas memórias, emoções e relacionamentos frequentemente encontram eco nos bits e bytes armazenados em nossos dispositivos digitais. Portanto, essa decisão não apenas reconhece o direito da mãe à herança digital de sua filha, mas também lança luz sobre a importância de refletirmos sobre como queremos que nossos próprios legados digitais sejam tratados após nossa partida.

Nos tempos modernos, cuidar do nosso patrimônio digital é mais do que apenas gerenciar senhas e contas online; é preservar uma parte significativa de nossa história e identidade para aqueles que ficam para trás. Que este caso inspire conversas mais amplas sobre o legado digital e nos motive a tomar medidas para proteger e compartilhar nossas histórias digitais com aqueles que amamos.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.