Gol é condenada por demissão de comissária de voo com HIV

A dispensa foi considerada como discriminatória, pois a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 15 mil por danos morais a uma comissária de voo, que foi demitida após informar que era portadora do vírus HIV. A decisão concluiu que a empresa tinha conhecimento da condição de saúde da funcionária, caracterizando a demissão como discriminatória.

A comissária havia trabalhado para a Gol por nove anos antes de ser desligada em julho de 2016. Durante o aviso-prévio, ela revelou que estava enfrentando problemas de saúde graves relacionados ao HIV e alegou que sua demissão ocorreu enquanto estava em tratamento médico. Por isso, solicitou a reintegração ao emprego, indenização por dano moral e a manutenção do plano de saúde.

Em sua defesa, a Gol afirmou que só tomou conhecimento da condição de saúde da funcionária após a demissão, através de um e-mail. A empresa também destacou que mantém outros empregados com HIV, proporcionando todas as condições adequadas de trabalho a eles. A Gol justificou a demissão alegando que a comissária não atendia mais às suas exigências.

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo decidiu a favor da comissária, observando que a dispensa ocorreu após o término de uma licença médica de 13 dias, autorizada pelo departamento médico da Gol. Isso indicava que a empresa já tinha ciência da condição de saúde da funcionária. Mesmo que não soubesse previamente, a revelação feita durante o aviso-prévio deveria ter sido considerada, mas a empresa manteve a decisão de demissão.

Além disso, o tribunal apontou que a Gol não apresentou justificativas claras sobre por que a comissária não atendia mais às suas exigências. O juízo concluiu que a dispensa foi motivada pela doença da funcionária e pelos inconvenientes associados a ela, decidindo assim pela reintegração e pela indenização de R$ 15 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou essa decisão.

No recurso ao TST, a Gol reiterou que a comissária admitiu ter informado sobre sua condição de saúde apenas durante o aviso-prévio, argumento que, segundo a empresa, afastaria a presunção de discriminação.

No entanto, o relator do caso explicou que, em casos de doenças graves como HIV, o empregador não pode demitir o empregado sem justificativa, pois tal ação é considerada discriminatória, segundo a Súmula 443 do TST. Ele destacou que, uma vez que a empresa soube do diagnóstico antes do término formal do contrato, a demissão é presumida como discriminatória. O relator reforçou que demitir um empregado com uma doença grave e estigmatizante é um abuso do poder diretivo e viola o princípio da dignidade da pessoa humana.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST mantém condenação da Gol por demitir comissária com HIV – Migalhas

Justiça garante benefício BPC-Loas a portador de HIV

O critério estabelecido pela lei deve ser tomado como uma orientação, e o juiz pode levar em conta outras variáveis.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal previamente determinou (ADI 1.232) que, apesar de a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) estabelecer um critério de renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o juiz pode considerar a vulnerabilidade social de acordo com as circunstâncias específicas do caso. Isso significa que o critério estabelecido pela lei deve ser tomado como uma orientação, e o magistrado pode levar em conta outras variáveis.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deliberou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar o BPC a um indivíduo portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), desde a data em que foi solicitado administrativamente.

O BPC é um auxílio financeiro equivalente a um salário mínimo destinado a pessoas com deficiência e idosos que não conseguem se sustentar financeiramente. Conforme a Loas, o requerente deve ter uma renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo e não pode receber outros benefícios da seguridade social ou de outro regime.

O autor da ação é portador do HIV e possui um histórico de obstruções intestinais que o tornam totalmente incapaz de trabalhar. Ele solicitou o BPC, mas tanto o INSS quanto o tribunal de primeira instância negaram o benefício, alegando que o indivíduo possui recursos para prover seu próprio sustento.

Contudo, o desembargador responsável pelo caso no TRF-1, reconheceu a “situação de vulnerabilidade social” do autor, como evidenciado por uma avaliação socioeconômica. O homem está desempregado e vive com sua mãe idosa, devido à sua condição de saúde. A renda familiar é de dois salários mínimos, provenientes da aposentadoria e da pensão por morte recebidas pela mãe.

As despesas familiares totalizam cerca de R$ 2 mil, e a perícia social concluiu que há uma clara insuficiência de renda. Scarpa ressaltou que apenas um dos benefícios previdenciários recebidos pela mãe deve ser considerado no cálculo da renda familiar, conforme estipulado pela Loas, que exclui benefícios de até um salário mínimo concedidos a idosos da contabilização para a concessão do BPC.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TRF-1 afasta critério de lei para mandar INSS pagar benefício a portador do HIV (conjur.com.br)