Indenização para família de médico vítima da Covid-19 é mantida pela Justiça

Decisão reforça o direito de indenização previsto em lei para profissionais de saúde que perderam a vida no combate à pandemia.

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Durante a pandemia de Covid-19, muitos profissionais da saúde enfrentaram condições extremas para salvar vidas, muitas vezes colocando a própria segurança em risco. Para amparar esses trabalhadores e suas famílias, o governo criou uma lei que garante indenização para os profissionais incapacitados e para os familiares daqueles que faleceram em serviço. Essa indenização é uma forma de reconhecer o sacrifício e minimizar os impactos financeiros sofridos pelas famílias.

A Justiça Federal manteve o direito de indenização para a família de um médico que faleceu enquanto atuava na linha de frente no combate à pandemia de Covid-19, em Minas Gerais. A União havia recorrido para tentar reverter a decisão de primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou o pedido e confirmou a indenização prevista na Lei nº 14.128/2021.

O juízo foi enfático ao reconhecer que o médico contraiu a doença no exercício de suas funções no atendimento a pacientes com Covid-19. A decisão destacou a importância da proteção aos profissionais de saúde, especialmente durante emergências sanitárias, e reafirmou que a Constituição Federal assegura o direito à saúde e à vida, direitos que devem ter aplicação prática e imediata, mesmo frente a limitações orçamentárias.

Outro ponto relevante foi a interpretação de que o pagamento da indenização não pode ser condicionado à existência de dotação orçamentária específica, pois a dignidade da pessoa humana deve prevalecer sobre questões financeiras e administrativas. O entendimento do juízo reforçou que o Poder Público é responsável por efetivar as políticas de saúde e por garantir os direitos daqueles que atuaram em prol da coletividade durante a crise sanitária.

A decisão também seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou a constitucionalidade da Lei nº 14.128/2021. Por isso, a União deverá cumprir com a obrigação de indenizar os familiares do médico falecido, reconhecendo o impacto da perda e a relevância do serviço prestado por ele à sociedade.

Se você ou alguém próximo enfrentou uma situação semelhante, com perda de um familiar que atuava na saúde durante a pandemia, é importante buscar orientação com um advogado especializado em Direito Administrativo. Contamos com profissionais experientes nessa área, prontos para oferecer a assessoria necessária na defesa de seus direitos.

Fonte: Portal TRF-6

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://portal.trf6.jus.br/trf6-mantem-indenizacao-para-familia-de-medico-que-faleceu-combatendo-a-pandemia-de-covid-19/

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Uma decisão que faz justiça e traz um mínimo de reparação a quem tanto se sacrificou pela vida de outros! Em meio ao caos da pandemia, profissionais da saúde colocaram o próprio bem-estar em risco para cuidar da população. Negar a indenização seria virar as costas para a história de luta e dedicação desses trabalhadores que, muitas vezes, pagaram com a própria vida.

Essa vitória não é apenas da família do médico, mas de todos os profissionais que estiveram na linha de frente e que, até hoje, sofrem as consequências físicas, emocionais e financeiras daquele período. É um alerta importante: direitos existem para serem respeitados, e cabe a cada um que viveu situação semelhante buscar a reparação que a lei garante.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Empresas removerão barreiras de bloqueio ao livre acesso a praias de Cabo Frio

Ao cobrar uma taxa de estacionamento totalmente irregular, duas empresas têm impedido o livre acesso às praias.

Em uma recente decisão, um juiz federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ), ordenou que o município de Cabo Frio (RJ) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) retirem, dentro de dez dias, todas as barreiras que bloqueiam o acesso às praias da região. A medida inclui portões, cancelas, guaritas ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça a entrada na Praia das Conchas, na Praia da Boca da Barra/Ilha do Japonês e na Praia Brava.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), destacou que duas empresas, São José Desenvolvimento Imobiliário 35 e Cabo Frio Estacionamentos, têm impedido o livre acesso às praias ao cobrar uma taxa de estacionamento. Essas empresas instalaram cancelas em vias públicas, localizadas a mais de um quilômetro das praias, exigindo um pagamento de R$ 30 para que veículos possam passar. O MPF argumentou que essa prática restringe ilegalmente o acesso de visitantes às praias.

O juiz enfatizou que a Constituição Federal garante o direito de ir e vir e proíbe a imposição de restrições ao tráfego de pessoas e bens, exceto em casos específicos, como o pedágio em estradas mantidas pelo governo. Ele observou que, em Cabo Frio, não existe uma alternativa viável de acesso às praias além do caminho bloqueado, a não ser pelo mar ou a pé. Portanto, a cobrança por acesso é injustificável e viola direitos fundamentais dos cidadãos.

Além da remoção das barreiras físicas, o juiz ordenou que placas que possam induzir os visitantes ao erro sobre a natureza pública das áreas, ou que indiquem que são de propriedade particular, também sejam removidas. O MPF argumentou que essas placas podem fazer com que os visitantes acreditem erroneamente que a entrada nas praias depende do pagamento de taxas. Essa medida visa eliminar a confusão e garantir que os visitantes saibam que têm direito ao acesso gratuito às praias.

Assim, foi ordenado que placas de sinalização de trânsito adequadas e informativas sejam instaladas nas vias de acesso às praias para orientar corretamente os visitantes. Para assegurar a livre circulação dos banhistas, a Justiça determinou que o município de Cabo Frio e o Inea assumam diretamente a gestão e o controle dos acessos às praias. Além disso, eles devem desenvolver, em até 60 dias, um plano de ordenamento territorial e de uso público que inclua a gestão compartilhada das áreas de acesso mencionadas na ação do MPF.

Considerando a estrutura viária limitada da Rua dos Espadarte, que atualmente dá acesso às Praias da Boca da Barra/Ilha do Japonês e Praia Brava, a Justiça também determinou que o município de Cabo Frio e o Inea informem, dentro de 30 dias, sobre a viabilidade de utilizar um imóvel federal próximo como via pública. Esse imóvel poderia ser usado para criar novas vias de acesso, áreas de estacionamento público e pontos de controle para proteger as unidades de conservação da região.

O Tribunal também ordenou a interdição dos estacionamentos particulares localizados em áreas irregulares. As empresas responsáveis devem desocupar esses imóveis dentro de cinco dias. Essa decisão visa garantir que a exploração comercial dessas áreas não comprometa o direito de acesso gratuito às praias.

A ação do MPF foi baseada em uma investigação que identificou diversas irregularidades na operação dos estacionamentos geridos pelas empresas mencionadas. O MPF descobriu que, em vez de o município de Cabo Frio e o Inea regularem o acesso às praias, as empresas privadas assumiram o controle dessas áreas, implementando barreiras e regulando a circulação de veículos de maneira autônoma e em desacordo com a legislação.

Por fim, o MPF também solicitou que as empresas sejam responsabilizadas pela degradação ambiental causada pelas operações irregulares de estacionamento. O MPF propôs que as empresas elaborem um plano de recuperação ambiental em 120 dias e que paguem uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Esses pedidos ainda estão pendentes de decisão judicial.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça Federal ordena medidas para garantir livre acesso a praias de Cabo Frio (conjur.com.br)

Justiça concede a médicos benefícios para o pagamento do Fies

Três médicos obtiveram na Justiça Federal benefícios para o pagamento do Fies por trabalharem em regiões carentes.

A Justiça Federal concedeu vantagens no pagamento do Fies a três médicos, por atuarem em regiões carentes designadas pelo Ministério da Saúde. Os juízes do Distrito Federal (DF) analisaram os três casos distintos e concederam os benefícios, conforme a legislação que incentiva o atendimento em áreas necessitadas.

No primeiro caso, uma médica pediu a suspensão das parcelas do Fies e a extensão do período de carência até o fim da sua residência médica em clínica médica. O juiz da 8ª Vara Cível da SJ/DF ressaltou a lei 10.260/01, que oferece carência estendida para médicos em programas de residência credenciados pela CNRM, especialmente em áreas prioritárias.

A especialidade da médica, clínica médica, está incluída no anexo II da Portaria Conjunta 3, de 2013, que regula a execução das portarias mencionadas. O juiz concedeu a prorrogação do prazo de carência durante toda a residência médica da autora.

No segundo caso, um médico pediu a suspensão imediata das parcelas do Fies até o fim da sua residência em cirurgia geral e a proibição de inclusão em cadastros de inadimplentes. O juiz da 13ª Vara Cível de DF citou a lei 10.260/01, modificada pela lei 12.202/10, que permite abater 1% do saldo devedor mensalmente para médicos em residências credenciadas pela CNRM em áreas prioritárias.

O autor comprovou ser residente em uma especialidade prioritária definida pelo Ministério da Saúde, e o juiz concedeu a suspensão das parcelas do Fies até a conclusão da residência.

No terceiro caso, uma médica pediu o abatimento de 1% do saldo devedor do Fies, alegando ter trabalhado em equipe de saúde da família em uma região prioritária. O juiz substituto da 16ª Vara Cível da SJ/DF mencionou a portaria conjunta Nº 3, de 2013, que regulamenta a portaria 1.377/GM/MS de 2011 e define critérios para áreas prioritárias.

Essa portaria estabelece regras para abatimento do saldo devedor e extensão do período de carência. A médica cumpria os requisitos legais, conforme declaração do Gestor Municipal de Saúde de Pará de Minas, em Minas Gerais. Assim, o juiz concedeu o abatimento mensal de 1% do saldo devedor e a suspensão das parcelas enquanto durar o benefício.

Essas decisões visam incentivar a presença de profissionais de saúde em regiões carentes, promovendo o atendimento médico necessário nesses locais. Cada decisão judicial foi baseada na comprovação dos requisitos específicos, como a participação em programas de residência médica credenciados e a atuação em áreas prioritárias determinadas pelo Ministério da Saúde, garantindo assim os direitos previstos na legislação do Fies.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Médicos obtêm na Justiça do DF benefícios para pagamento do Fies (migalhas.com.br)

Pedido de saque do FGTS devido à pandemia será julgado

Julgamento de pedido de saque do FGTS, fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, é de competência da Justiça Federal, conforme declarou o Ministro do STJ Gurgel de Faria.

Em sua análise do conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

Por causa da pandemia, o autor da ação está desempregado e em situação econômica precária. Dessa forma, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990. A ação foi proposta na Justiça Federal, a fim de que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF.

O juízo federal entendeu que, como não houve oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Porém, ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação e, consequentemente, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Conforme explicou o magistrado explicou, incialmente e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento é normalmente da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”). Por outro lado, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

O ministro considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada apenas porque o titular tem necessidades financeiras.

Sendo assim, o magistrado concluiu que o caso é típico de processo contencioso e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

Fonte: Jornal Jurid