Advogado com burnout será indenizado por danos morais

Correios foi condenado a indenizar o funcionário em R$ 200 mil a título de danos morais

Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou os Correios a compensar um advogado que foi diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá que desembolsar R$ 200 mil em danos morais e redistribuir os casos entre os advogados de forma que nenhum ultrapasse 500 processos.

De acordo com o caso, o advogado relatou que ingressou na empresa em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meados de maio de 2021, após ficar doente, buscou tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com síndrome de burnout e aconselhado a se afastar do trabalho por 90 dias.

O funcionário alegou que, ao retornar ao trabalho, foi confrontado com uma carga de trabalho maior do que antes do afastamento e sofreu assédio moral. Ele afirmou que suas tentativas de lidar com a quantidade de processos para preservar sua saúde mental foram ignoradas, sendo tratado com agressividade e cobranças excessivas, além de ser exposto perante seus colegas.

Além disso, o trabalhador afirmou que, em 2022, foi encarregado de cuidar de 800 processos durante duas semanas, enquanto em 2013 lidava com apenas 350. Após obter uma liminar para limitar a 500 processos, os restantes foram repassados para outros advogados, sobrecarregando a equipe e causando desconforto.

Ao analisar o caso, o juiz constatou através de perícia que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do transtorno psicológico do trabalhador e suas condições de saúde. O magistrado também mencionou a audiência do trabalhador, na qual ele desabafou emocionalmente, deixando uma forte impressão no juiz, mesmo meses depois.

Para o juiz, a empresa não só falhou em resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, mas também aumentou seu sofrimento, pois agora eles precisam lidar também com processos cíveis. “Se o ideal é, no máximo, 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!”, destacou o julgador.

Ao revisar as provas, o magistrado observou que o trabalhador está claramente esgotado e exausto devido à carga de trabalho e à forma como ela foi aumentando ao longo do tempo, sendo essa a causa principal de seu esgotamento. Ele ressaltou que o perito concluiu que existe a possibilidade de o trabalhador voltar a ficar incapacitado se for novamente responsável por uma quantidade excessiva de processos.

Segundo o juiz, é essencial examinar não apenas a história do trabalhador, mas também o ambiente de trabalho como um todo, incluindo a quantidade de trabalho, as metas, as pressões para alcançá-las, as relações interpessoais e até mesmo as horas de trabalho, para identificar as causas da síndrome de burnout.

Diante disso, o juiz ordenou que a empresa redistribua os processos entre os advogados, limitando a 500 por profissional, e pague uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão mensal temporária, correspondente à remuneração durante o período de afastamento previdenciário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403717/correios-tera-de-limitar-processos-e-indenizar-advogado-com-burnout

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/