STF Decide: Acordo de Não Persecução Penal pode ser proposto perante a Justiça Militar

Decisão do STF foi tomada, por unanimidade, na sessão virtual encerrada no final de abril.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, de forma unânime, estabeleceu que os Acordos de Não Persecução Penal (ANPP) podem ser propostos em processos da Justiça Militar. Esta deliberação, alcançada durante uma sessão virtual encerrada em 26 de abril, surgiu da percepção de que não existe uma proibição clara para tal prática, permitindo assim a aplicação do ANPP em casos penais militares, com o intuito de reduzir as penalidades.

O ANPP, um mecanismo instaurado pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019) para casos de delitos menos graves, representa um acordo entre o Ministério Público e o indivíduo sob investigação. Mediante a confissão dos delitos e o cumprimento de certas condições legais e negociadas entre as partes, este acordo visa evitar a continuidade do processo. Sua validade requer a aprovação de um juiz, e se todas as condições forem cumpridas, a possibilidade de punição é encerrada.

O caso em questão envolve dois réus civis detidos na Estação Meteorológica de Maceió, uma área sob jurisdição do Exército. Alegaram, em seus depoimentos, terem adentrado o local com o propósito de colher frutas e pescar, mesmo estando desativado. Ambos foram sentenciados a penas de seis e sete meses de detenção, respectivamente, pelo crime de ingresso clandestino em área militar.

A Defensoria Pública da União, atuando em nome dos réus, solicitou a aplicação do ANPP, o que foi inicialmente negado pela Justiça Militar sob o argumento de que o instituto não era aplicável a processos iniciados antes da vigência do pacote “anticrime”. O Superior Tribunal Militar ratificou essa decisão, alegando a ausência de previsão legal expressa para casos penais militares.

O ministro Edson Fachin, relator do caso, votou a favor do pedido de Habeas Corpus, reconhecendo a possibilidade de utilizar o ANPP. Ele argumentou que negar a oportunidade de celebrar este acordo a um investigado na Justiça Militar contradiz os princípios do contraditório, da ampla defesa, da duração razoável do processo e da celeridade processual.

Em relação à falta de previsão legal para o ANPP em crimes militares, Fachin observou que o Código de Processo Penal Militar não aborda o assunto, deixando eventuais lacunas para serem resolvidas pela legislação comum. Ele também destacou que a denúncia foi apresentada em 2022, após a entrada em vigor do pacote “anticrime”, e que a defesa manifestou interesse no acordo desde o início do processo. O parecer da Procuradoria-Geral da República também apoiou a viabilidade da aplicação do ANPP em crimes militares.

Assim sendo, a Segunda Turma determinou que o juízo de primeira instância permita ao Ministério Público oferecer o acordo aos réus, desde que cumpridos os requisitos legais necessários.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: ANPP pode ser oferecido em processos da Justiça Militar, decide STF (conjur.com.br)

Advogado com burnout será indenizado por danos morais

Correios foi condenado a indenizar o funcionário em R$ 200 mil a título de danos morais

Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto/SP condenou os Correios a compensar um advogado que foi diagnosticado com síndrome de burnout. A empresa terá que desembolsar R$ 200 mil em danos morais e redistribuir os casos entre os advogados de forma que nenhum ultrapasse 500 processos.

De acordo com o caso, o advogado relatou que ingressou na empresa em junho de 2012 como analista de Correios Júnior – Advogado e, em meados de maio de 2021, após ficar doente, buscou tratamento psiquiátrico, sendo diagnosticado com síndrome de burnout e aconselhado a se afastar do trabalho por 90 dias.

O funcionário alegou que, ao retornar ao trabalho, foi confrontado com uma carga de trabalho maior do que antes do afastamento e sofreu assédio moral. Ele afirmou que suas tentativas de lidar com a quantidade de processos para preservar sua saúde mental foram ignoradas, sendo tratado com agressividade e cobranças excessivas, além de ser exposto perante seus colegas.

Além disso, o trabalhador afirmou que, em 2022, foi encarregado de cuidar de 800 processos durante duas semanas, enquanto em 2013 lidava com apenas 350. Após obter uma liminar para limitar a 500 processos, os restantes foram repassados para outros advogados, sobrecarregando a equipe e causando desconforto.

Ao analisar o caso, o juiz constatou através de perícia que o trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do transtorno psicológico do trabalhador e suas condições de saúde. O magistrado também mencionou a audiência do trabalhador, na qual ele desabafou emocionalmente, deixando uma forte impressão no juiz, mesmo meses depois.

Para o juiz, a empresa não só falhou em resolver o problema crônico dos seus advogados trabalhistas, mas também aumentou seu sofrimento, pois agora eles precisam lidar também com processos cíveis. “Se o ideal é, no máximo, 500 processos e a empresa, inclusive pela redistribuição de trabalho, repassa a alguns advogados 800 – ou mais – processos, isso implica num aumento descomunal de 60% na carga de trabalho dos advogados. Simples assim!”, destacou o julgador.

Ao revisar as provas, o magistrado observou que o trabalhador está claramente esgotado e exausto devido à carga de trabalho e à forma como ela foi aumentando ao longo do tempo, sendo essa a causa principal de seu esgotamento. Ele ressaltou que o perito concluiu que existe a possibilidade de o trabalhador voltar a ficar incapacitado se for novamente responsável por uma quantidade excessiva de processos.

Segundo o juiz, é essencial examinar não apenas a história do trabalhador, mas também o ambiente de trabalho como um todo, incluindo a quantidade de trabalho, as metas, as pressões para alcançá-las, as relações interpessoais e até mesmo as horas de trabalho, para identificar as causas da síndrome de burnout.

Diante disso, o juiz ordenou que a empresa redistribua os processos entre os advogados, limitando a 500 por profissional, e pague uma indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão mensal temporária, correspondente à remuneração durante o período de afastamento previdenciário.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403717/correios-tera-de-limitar-processos-e-indenizar-advogado-com-burnout

Nome social deve ser exibido na identificação dos processos

Norma do CNJ determina destaque do nome social em Processos Judiciais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece, por meio do artigo 2º da Resolução CNJ n. 270/2018, que apenas o nome social de uma pessoa seja destacado no cabeçalho dos processos, evitando assim a exposição da identidade de gênero. Tal identificação não interfere nos registros internos que mantenham a vinculação com o nome civil e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Durante a 2ª Sessão Virtual de 2024 do CNJ, encerrada em 01/03, os questionamentos feitos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto foram respondidos e acompanhados por unanimidade pelos membros do colegiado.

O STJ, por meio de consulta, solicitou esclarecimentos quanto à exibição do nome social em seu sistema processual, levando em conta o estabelecido na resolução sobre o direito de uso do nome social por pessoas travestis e transexuais que utilizam os serviços judiciários.

O relator da consulta considerou as dúvidas do STJ como de relevância geral, destacando que temas semelhantes foram abordados em julgamentos anteriores, como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.275/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF reconheceu o direito dos transgêneros à substituição do prenome e do sexo diretamente no registro civil, independentemente de intervenções cirúrgicas ou tratamentos hormonais.

Além da determinação de destacar apenas o nome social no cabeçalho dos processos, o relator informou que, nos processos antigos, o campo do nome social deve ser preenchido em primeira posição, seguido pelo nome registral precedido de “registrado civilmente como”, conforme estabelece o artigo 3º da Resolução CNJ n. 270/2018.

Quanto à alteração do nome de pessoa transgênero no registro civil, o conselheiro ressaltou a importância de manter o caráter sigiloso, conforme o Provimento CNJ 149/2023, art. 519.

Ele também enfatizou a necessidade de atualização dos processos com o nome social das partes envolvidas, garantindo a identificação adequada em todas as instâncias judiciais.

Por fim, o relator instruiu que, caso o nome social seja utilizado nos registros da Receita Federal, ele deve ser adotado pelo tribunal nos processos sob sua jurisdição, mantendo a vinculação entre nome civil e CPF, sem prejuízo da notificação da pessoa interessada para manifestação. E destacou a diferença entre alteração de registro civil e adoção de nome social, enfatizando a importância de manter os bancos de dados atualizados para evitar violações de direitos fundamentais.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-11/tribunais-devem-exibir-nome-social-na-identificacao-dos-processos/