Homem que enterrou seu cachorro vivo tem condenação mantida

O fato de um homem ter enterrado um cachorro vivo ilustra de maneira perturbadora os limites extremos da insensibilidade humana.

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, em parte, a sentença que condenou um homem por maus-tratos contra um cachorro. A pena original foi ajustada para dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas alternativas: a prestação de serviços comunitários e uma contribuição financeira no valor de um salário-mínimo, destinada à ONG que cuidou do animal, após o resgate.

De acordo com o processo, o cachorro foi ferido por outro animal e ficou em estado crítico. Sem condições de arcar com os custos do tratamento veterinário, o dono levou o cachorro até a beira de uma rodovia e o enterrou, deixando apenas a cabeça do animal exposta. Uma testemunha presenciou parte da ação, resgatou o cachorro e o levou para receber atendimento veterinário.

O relator do caso rejeitou a alegação do acusado de que ele acreditava que o cachorro estava morto. O magistrado afirmou que o cenário é claro: o réu enterrou o cachorro vivo, deixando-o soterrado até o pescoço e abandonando-o à própria sorte, sem o tratamento necessário. Ao enterrar um animal ainda vivo, a conduta do réu caracterizou o crime de maus-tratos.

O colegiado decidiu reduzir a quantia a ser paga como prestação pecuniária, considerando a situação financeira do réu. A decisão foi tomada por unanimidade.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/SP mantém condenação de homem que enterrou o próprio cachorro vivo (migalhas.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Até onde vai a crueldade humana? É chocante e revoltante pensar que um ser humano pode, deliberadamente, abandonar um animal indefeso à morte lenta e dolorosa. Este caso é um exemplo grotesco da insensibilidade e desumanidade que algumas pessoas demonstram.

O fato de um homem ter enterrado um cachorro vivo ilustra de maneira perturbadora os limites extremos da insensibilidade humana. Tal ação reflete uma falha moral profunda, uma ausência total de empatia e compaixão.

Sua alegação de acreditar que o cachorro estava morto não diminui a gravidade do ato. Mesmo que essa justificativa fosse verdadeira, a maneira como ele lidou com a situação é inaceitável! A falta de responsabilidade e a negligência demonstradas são alarmantes.

A pena de dois anos de reclusão, substituída por serviços comunitários e uma multa, me parece insuficiente diante da gravidade do crime. Este tipo de comportamento cruel precisa ser enfrentado com rigor pela justiça. Penalidades mais severas são essenciais não apenas para punir o infrator, mas também para enviar uma mensagem clara de que a sociedade não tolera tais atos de brutalidade contra seres indefesos.

É imperativo que a sociedade como um todo se mobilize para exigir mudanças mais rigorosas nas leis de proteção animal, garantindo a prevenção de tais atrocidades e a proteção desses seres vulneráveis, que dependem de nós para sua sobrevivência e bem-estar. Cada ser vivo merece respeito e dignidade, e a forma como tratamos os mais vulneráveis reflete quem somos como sociedade.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça valida Lei Municipal que cria programa de saúde mental em escolas

A nova legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou sobre a validade da Lei Municipal 9.019/23 de Marília (SP), aprovando-a por unanimidade. Esta legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores, com medidas contínuas de promoção e prevenção.

A prefeitura havia contestado a constitucionalidade da lei – por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade – argumentando que houve uma invasão de competência legislativa. No entanto, o desembargador-relator do caso argumentou que o tema não se enquadra entre as atribuições exclusivas do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual. O desembargador destacou a relevância da norma, enfatizando o papel crucial das escolas na formação psicológica dos indivíduos, auxiliando no desenvolvimento de habilidades sociais, empatia e autocontrole.

O desembargador enfatizou que a lei não interfere na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim é um instrumento importante para garantir o direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 6º, 196 e 197) e na Carta Paulista (artigos 219 e220). Ele ressaltou ainda o princípio constitucional da prioridade absoluta à vida e à saúde das crianças e adolescentes (artigo 227 da Carta Estadual Paulista).

Além disso, o voto do relator destacou que a ausência de previsão de recursos financeiros não é motivo suficiente para invalidar a lei, mas apenas impede sua aplicação no ano de sua aprovação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/lei-municipal-que-cria-programa-de-saude-mental-em-escolas-e-valida-diz-tj-sp/