Juiz concede transferência a casal de professores para cuidarem do filho autista

O tratamento necessário para a criança está indisponível na atual local de trabalho, portanto é justificada a necessidade de sua transferência para outra região.

Um juiz da 3ª vara Federal de Sergipe concedeu a transferência de um casal de professores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná, em Curitiba, no Paraná. Na decisão, o magistrado reconheceu a necessidade da mudança para garantir o tratamento médico adequado para o filho dos requerentes, que possui Transtorno Opositor Desafiador (TOD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) e transtorno depressivo recorrente enfrentado pela mãe.

De acordo com os autores, seu filho, de cinco anos, foi indiretamente expulso da escola devido à incapacidade de fornecer o suporte necessário à criança. O casal argumenta que a configuração de moradia, trabalho, rede de apoio social, rede de apoio familiar e rede de apoio de saúde são cruciais para a melhoria do filho.

Portanto, eles solicitaram a transferência para Curitiba/PR, em busca de melhores condições para o desenvolvimento do filho e da mãe.

Ao examinar o caso, o juiz citou o artigo 36 da lei 8.112/90, que estipula que a transferência está condicionada à comprovação da gravidade do estado de saúde do servidor ou de seu dependente. Além disso, o juiz considerou que o laudo médico oficial confirmou que o tratamento não pode ser realizado na localidade atual dos servidores, exigindo sua transferência para outra localidade.

O juiz afirmou que não há controvérsia quanto ao estado de saúde do filho dos servidores, demonstrado por atestados médicos, exames e laudos médicos confirmando o diagnóstico de Transtorno Opositor Desafiador (TOD) e Transtorno do Espectro Autista em 31/05/2023, o que levou às terapias de reabilitação cognitiva, como fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia. Além disso, a presença de uma rede familiar de apoio é necessária, estando localizada em Curitiba/PR.

Assim, o pedido foi julgado procedente, com a determinação de que os réus efetivem a transferência dos autores da UFS – Universidade Federal de Sergipe para a UFPR – Universidade Federal do Paraná.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casal de professores serão realocados para cuidarem de filho autista (migalhas.com.br)

Estudante que cometeu fraude no sistema de cotas indenizará universidade

É legítima a adoção de mecanismos adicionais de apuração da autodeclaração para combater condutas fraudulentas.

Após uma intervenção do Ministério Público Federal, uma aluna matriculada no curso de medicina da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) foi sentenciada à perda da sua vaga e ordenada a pagar uma compensação por ter fraudado o sistema de cotas.

Ela deverá reembolsar aos cofres públicos R$ 8,8 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais individuais causados à Unirio. Além disso, terá que desembolsar R$ 10 mil por danos morais coletivos destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Em 2017, ao buscar admissão na universidade pública, a estudante se beneficiou do sistema de ações afirmativas destinado a pessoas pretas e pardas com renda bruta até 1,5 salário-mínimo. Ela afirmou possuir características genéticas pretas herdadas do seu bisavô paterno e uma linhagem familiar parda, por parte da mãe.

Segundo o MPF, ao fazer uso da autodeclaração racial, a aluna burlou as regras do sistema de cotas e a declaração de renda, já que, apesar de ser “fenotipicamente branca” e seus pais terem um padrão de vida e patrimônio incompatíveis com o declarado, ela se apresentou como pertencente a um grupo racial específico. O fenótipo refere-se às características físicas de um indivíduo.

A admissão da estudante foi viabilizada porque, naquela época, a Unirio não tinha uma Comissão de heteroidentificação racial para avaliar os novos ingressantes. Esse mecanismo é uma maneira de garantir o cumprimento das cotas, permitindo que a comissão exclua candidatos, quando considerar que seu fenótipo não corresponde ao grupo racial que declararam pertencer.

Com a posterior implementação da comissão em 2018, a estudante foi reprovada durante o processo retroativo de heteroidentificação. Em sua defesa, ela argumentou que o edital da universidade não mencionava a avaliação por uma banca de heteroidentificação.

Na ação civil pública, o MPF argumentou que a autodeclaração não é uma verdade absoluta e que a Unirio tem o direito de revisar e anular a matrícula de alunos que não se enquadram nas políticas de cotas quando há indícios de fraude.

O órgão destacou que o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) já reconheceram a legitimidade de adotar mecanismos adicionais para verificar a autodeclaração e combater condutas fraudulentas, visando garantir uma mudança no quadro de desigualdade étnico-racial e social nas universidades brasileiras.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Aluna é condenada a indenizar universidade por fraudar sistema de cotas (conjur.com.br)

USP deve matricular aluno excluído de cotas raciais

Universidade cancelou pré-matrícula do aluno por não ser considerado pardo.

A Universidade de São Paulo (USP) foi ordenada a garantir a matrícula de um jovem que perdeu sua vaga na Faculdade de Direito, após não ser considerado pardo. O juiz de Direito da 14ª vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, concedeu uma liminar, argumentando que o método de verificação utilizado, por meio de foto e videochamada, violou a isonomia.

O estudante foi aprovado em primeira chamada no Provão Paulista, um vestibular exclusivo para alunos da rede pública, concorrendo na modalidade de reserva de vagas para egressos do ensino público e autodeclarados pretos, pardos e indígenas (PPIs). Apesar de sua autodeclaração como pardo, a comissão de heteroidentificação discordou após avaliar sua fotografia e realizar uma videochamada de um minuto com o candidato.

Em resposta ao ocorrido, o aluno moveu uma ação contra a Universidade, argumentando que o procedimento de averiguação foi ilegal e inconstitucional. O juiz, ao analisar o caso, aceitou o pedido da defesa do estudante, destacando que a verificação baseada em foto e videochamada violou a isonomia.

O juiz enfatizou a dificuldade de avaliar o pertencimento racial à distância, observando que cada imagem do candidato o apresentava de maneiras diferentes. Ele questionou a justiça do critério utilizado, considerando que o adolescente é filho de uma pessoa negra; e que as imagens poderiam variar, tornando-se um critério pouco razoável para determinar sua pertença racial, especialmente à distância.

Ao concluir, o juiz ressaltou a incerteza sobre se o resultado seria o mesmo em uma sessão presencial do CoIP – Conselho de Inclusão e Pertencimento, indicando a necessidade de revisão dos procedimentos de verificação de autodeclaração racial pela universidade.

Dessa forma, o juiz deferiu a liminar, argumentando que o aluno deveria ter seu acesso à universidade garantido, pois “O perigo da demora é inerente à própria exclusão do curso universitário para a qual, inclusive, já tinha se pré-matriculado, dada a sequência que terá, o que poderá implicar prejuízo irreversível.”

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402824/juiz-manda-usp-matricular-aluno-de-direito-excluido-de-cotas-raciais

Universidade terá de arcar com financiamento estudantil de aluno

O estudante foi atraído por programa que oferecia a quitação do empréstimo estudantil através do Fies

Por decisão unânime da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça -SP, foi confirmada uma sentença da 1ª Vara Cível de Birigui, na qual a juíza condenou uma universidade a assumir os custos do financiamento estudantil de um aluno, além de reembolsar os valores pagos após a conclusão do curso.

O estudante matriculou-se na instituição devido a um programa que prometia quitar o empréstimo estudantil do Fies, desde que o desempenho acadêmico fosse superior ao padrão. No entanto, após a formatura, a universidade se recusou a assumir as prestações, alegando que o aluno não cumpriu o contrato.

O relator do recurso destacou, em sua argumentação, que a questão central do caso é o descumprimento de uma das exigências do programa: obter uma média mínima de 7 pontos. Ele ressaltou que, embora o aluno não tenha alcançado essa média em uma das disciplinas, a instituição não comunicou a ruptura do contrato, o que fez com que o estudante esperasse a continuidade do acordo.

Segundo o magistrado, se o aluno tivesse recebido avaliações abaixo de sete em alguma disciplina durante o curso, a instituição deveria ter imediatamente comunicado a quebra do contrato. Isso teria permitido ao aluno decidir encerrar o financiamento e liquidar o saldo devedor, o que resultaria na interrupção dos pagamentos mensais à instituição. A falta de iniciativa da instituição em rescindir o pacto, quando constatada a inadimplência à cláusula de desempenho excepcional, levou à conclusão de que ela tacitamente renunciou ao cumprimento dessa cláusula, criando a expectativa de continuidade do acordo para o aluno.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/tjsp-mantem-obrigacao-de-universidade-em-arcar-com-financiamento-estudantil-de-aluno