Impulsionamento pago de conteúdo jurídico liberado pela OAB

A análise do projeto do novo provimento sobre regras de publicidade para a advocacia, que começou no dia 17 de junho, já aprovou os artigos 1º e 2º. Na terça-feira (29/06), foram aprovados mais dois artigos – os artigos 3º e 4º, cujo conteúdo veremos a seguir.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil decidiu aprovar o artigo 3º, no qual a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação indevida de clientela ou mercantilização da profissão.

Já no artigo 4º, a publicidade ativa ou passiva poderá ser utilizada no marketing de conteúdos jurídicos, desde que não esteja incutida a mercantilização, captação de clientela ou emprego excessivo de recursos financeiros. É admitida a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação, com exceção dos meios vedados pelo artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, bem como sejam respeitados os limites impostos pelo inciso V do mesmo artigo e pelo anexo do provimento.

A relatora do projeto que altera o Provimento 94/2000 é a conselheira federal Sandra Krieger Gonçalves, de Santa Catarina. Os conselheiros estão analisando e votando cada dispositivo do projeto de forma virtual, em sessão por videoconferência.

Na votação do artigo 4º, o caput gerou debates entre os conselheiros, especialmente em relação ao impulsionamento de postagens em redes sociais. A opinião de vários conselheiros foi de que a permissão do impulsionamento poderia gerar desequilíbrio do mercado, alegando que os grandes escritórios de advocacia conseguiriam investir muito mais do que pequenos escritórios ou jovens advogados.

Conforme lembrou o coordenador do Grupo de Trabalho da Publicidade do Conselho Federal da OAB, Ary Raghiant Neto, o impulsionamento só pode ser de conteúdo jurídico, continuando vedada a mercantilização, como está previsto no novo provimento. Afirmou também que o engajamento não é fruto direto da quantia paga, sendo que uma publicação pode aparecer muito, mesmo com pouco pagamento.

Segundo o coordenador, através de suas conversas com jovens advogados, ele verificou um grande interesse na regulamentação do impulsionamento. Com a nova regulamentação, apenas haveria segurança jurídica sobre a questão, uma vez que a advocacia já convive com impulsionamentos, mesmo proibidos, no atual modelo.

A relatora afirmou que o impulsionamento é muito mais uma ferramenta para quem está iniciando na carreira do que para grandes escritórios já estabelecidos. Para alguns dos conselheiros, não seria necessário retirar o impulsionamento do provimento, somente limitar o valor que pode ser pago. Ficou decidido, ao final, que pode ocorrer o impulsionamento, mas haverá inclusão da limitação financeira no anexo da norma.

Na próxima reunião do Conselho, haverá a votação da proposta de inclusão de § 5º ao artigo 4º, que trataria sobre formas para evitar fraudes no marketing de conteúdos.

Fonte: Conjur

TRT reconhece vínculo entre Uber e motorista

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região rejeitou o acordo entre a Uber e um motorista, acordo esse juntado aos autos do processo na véspera do julgamento. Os desembargadores reconheceram o vínculo empregatício entre a empresa Uber e o trabalhador, afirmando que a companhia visa criar uma uniformidade jurisprudencial.

Segundo a relatora da matéria, “sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito”. Afirmou ainda que “A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual.

A magistrada apontou que o caso ultrapassa o interesse meramente individual por atingir a coletividade em geral, uma vez que trata-se de prática que deve ser rechaçada por todos, com a finalidade de evitar a ocorrência de dumping social, empresarial, previdenciário, fiscal e trabalhista.”

Segundo a magistrada, a corte não pode se curvar diante da tentativa da empresa de camuflar a aparente uniformidade jurisprudencial, disfarçando a existência de dissidência de entendimentos quanto à matéria analisada. Ao analisar o mérito, a relatora explicou que os motoristas absorvem o risco de todas as corridas empreendidas.

“O controle sobre os motoristas é elevado. Apesar dos trabalhadores serem remunerados apenas quando realizam viagens demandadas pelo aplicativo, a Uber mantém a coleta de informações dos motoristas mesmo quando não estão em uma corrida. A partir desses elementos, a empresa consegue delinear padrões”, diz trecho do acórdão.

O conceito da “subordinação psíquica” também foi citado pela magistrada. Esse conceito se caracteriza pelo pelo fato de o trabalhador ficar vinculado à prestação dos serviços pela necessidade de subsistência ou até mesmo para que não seja excluído daquela prestação, por não ter feito ativações suficientes para a permanência naquele vínculo sob os critérios do algoritmo. A Uber disse, em nota, que vai recorrer da decisão, destacando que a mesma não é consenso no Judiciário.

Fonte: Conjur

DF indenizará idosa que caiu de maca em hospital

Uma idosa que sofreu lesão após cair de uma maca do pronto-socorro de um hospital da rede pública do Distrito Federal receberá indenização a título de danos morais, conforme decisão do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A paciente relatou que foi à unidade de saúde para tratar de uma ferida na perna. Logo que chegou, foi encaminhada ao pronto-socorro e, ao se colocar na maca com a ajuda de dois profissionais, sofreu uma queda. A idosa alegou que a maca hospitalar estava com defeito. Ela contou que, no exame de raio-x feito após a queda, foi detectada uma fratura no braço esquerdo, o que acarretou na necessidade de ser submetida a uma cirurgia. Sendo assim, pediu indenização por danos morais.

O Distrito Federal não apresentou defesa e o magistrado, em seu julgamento, ressaltou o nexo de causalidade entre a queda da maca do hospital e a fratura sofrida pela autora do processo. Segundo o juiz, ficou demonstrada a responsabilidade objetiva da instituição e que, sendo assim, o hospital deve indenizar a paciente.

“Na hipótese, as consequências decorrentes da queda, que culminou em grave lesão, constituíram violação a atributo da personalidade afeto à integridade psíquica e à dignidade da parte autora, apta, portanto, a configurar dano moral indenizável. Salienta-se que o quadro exposto, fugindo à normalidade, ultrapassa o mero dissabor, especialmente ao considerar que a autora, pessoa idosa e humilde, foi ao hospital para tratar outra enfermidade e acabou por sofrer fratura no seu braço esquerdo”, afirmou.

Por essa razão, o Distrito Federal foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 20 mil pelos danos morais sofridos.

Fonte: Juristas.com

Faculdade é condenada por demora na entrega de diploma

Decisão da Justiça condenou uma faculdade a indenizar uma aluna pelo atraso de quase três anos na entrega do diploma de graduação. A faculdade expediu o diploma após decisão liminar e não apresentou defesa.

Conforme relatou a autora do processo, ela concluiu o curso de Pedagogia na instituição em março de 2018 e, apesar de ter cumprido todas as exigências, até janeiro de 2021 ainda não havia recebido o diploma. A aluna pediu, na ação, que a faculdade fosse condenada a emitir o documento e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

A magistrada, em sua análise do caso, observou que houve falha na prestação de serviço, pois a ré não efetuou “a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável”. Para a juíza, a estudante sofreu danos causados pela conduta da faculdade e deve ser indenizada.

“Os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho. Assim, conclui-se que, no presente caso, o sofrimento, a angústia e a humilhação provocados pelo descumprimento contratual são aptos a ensejar a compensação por dano moral”, registrou a julgadora.

Portanto, a instituição de ensino foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais à autora. A liminar determinando a emissão do diploma do curso de Pedagogia pela instituição foi confirmada pela sentença.

Fonte: Juristas.com

Consumidor revistado em público em supermercado será indenizado

Os magistrados da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou um supermercado a pagar indenização por danos morais a um consumidor acusado de furto e revistado em público dentro do estabelecimento.

Segundo o consumidor, ele chegou ao supermercado para fazer compras, deixou a mochila no guarda-volumes e saiu sem comprar nenhum produto. Em seguida, foi buscar sua mochila e, nesse momento, foi abordado por um dos seguranças que solicitou a devolução das mercadorias que havia furtado e que estariam escondidas na calça.

O autor relatou que além de ser acusado de furto, foi revistado na frente dos demais consumidores e funcionários da ré, mas que nada foi encontrado. De acordo com o homem, ele não praticou furto, o que foi confirmado depois que a equipe de segurança verificou as imagens. Alega que foi exposto à situação vexatória e pede indenização pelos danos sofridos.

Por decisão do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, o supermercado foi condenado a pagar indenização por danos morais. O supermercado recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor. Dessa forma, o réu pediu a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.

Os magistrados, na análise do recurso, concluíram que o supermercado não agiu com a necessária cautela ao abordar o consumidor. De acordo com os juízes, o estabelecimento poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem. Dessa forma, ficou configurado o dano moral. “É nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos outros consumidores, dentro de estabelecimento comercial cheio”.

Por esse motivo, a Turma manteve, por unanimidade, a sentença que condenou o supermercado a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais ao autor.

Fonte: Juristas.com

Paciente que ficou tetraplégica após cirurgia será indenizada

O médico responsável pela cirurgia em que a paciente ficou tetraplégica deve indenizá-la em R$ 450 mil a título de danos morais. Os desembargadores da 4ª Turma Cível do TJDFT mantiveram a decisão e isentaram o hospital onde o atendimento foi realizado, tendo em vista que o profissional não possuía vínculo jurídico com a instituição.

A autora relatou que as sequelas da cirurgia decorreram de erros do médico e do hospital e, por isso, pediu a condenação de ambas as partes, com o argumento de que houve conduta irregular e contraditória dos profissionais da Unidade de Terapia Intensiva – UTI. A paciente pediu indenização ainda por danos materiais, pelas despesas futuras com o tratamento. Destaca que o valor da indenização é compatível com as lesões sofridas.

A paciente perdeu os movimentos dos membros inferiores e tem limitação no movimento e controle dos membros superiores. Em função da gravidade do seu estado, recebe tratamento domiciliar contínuo (home care) e faz uso de vários medicamentos.

O médico, no recurso, alegou que a autora corria maiores riscos de sofrer sequelas, devido ao fato de ter sido submetida a cirurgia semelhante e na mesma região anteriormente. Ele afirmou que o tratamento proposto era o mais adequado para o quadro clínico da paciente e que ela foi devidamente informada sobre os riscos cirúrgicos. Segundo apontou o profissional, o laudo pericial concluiu que não houve falha nos procedimentos médicos e no atendimento hospitalar prestado; além de argumentar que as sequelas foram decorrência natural do risco alertado.

Em sua defesa, o hospital explicou que trabalha com sistema aberto, o qual permite a utilização de suas dependências por qualquer profissional habilitado e a autora foi informada quanto à inexistência de vínculo com o médico assistente. Acrescentou que não houve erro nos procedimentos hospitalares e que as lesões decorreram da reação do organismo da paciente à cirurgia.

De acordo com a análise do relator do caso, o hospital não responde por falha cometida por médico assistente sem vínculo jurídico, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor. O julgador considerou que as evidências dos autos não apontam dolo nem culpa grave. Poré,m, sinalizam algum tipo de imperícia ou negligência que terminou por causar sérias lesões à autora. “Acerca da gravidade do dano, é de se destacar que, por conta das cirurgias mal sucedidas, a autora ficou internada por quatro meses, sendo 16 dias em UTI, e deixou o hospital com tetraplegia que até o momento foi minimamente amenizada”, relatou o juiz.

Destacou ainda que “Cabe ao médico demonstrar que não incorreu em culpa na realização das cirurgias que acarretaram a tetraplegia da paciente”. Tendo em vista que pela prova pericial restou evidenciado que a compressão na medula, causadora da tetraplegia, resultou diretamente das cirurgias, é devida a condenação do médico à indenização por danos morais à paciente. Dessa forma, o colegiado fixou o valor da indenização em R$ 450 mil.

Já quanto ao pedido da autora para a indenização por danos materiais, de acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, não são passíveis de indenização danos materiais não comprovados pela autora da demanda.

Fonte: Jornal Jurid

Pedido de saque do FGTS devido à pandemia será julgado

Julgamento de pedido de saque do FGTS, fundamentado em dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19, é de competência da Justiça Federal, conforme declarou o Ministro do STJ Gurgel de Faria.

Em sua análise do conflito de competência suscitado pela Justiça de Mato Grosso do Sul, o magistrado considerou que, como a Caixa Econômica Federal (CEF) contestou o pedido, a ação não deveria ser analisada pela Justiça estadual.

Por causa da pandemia, o autor da ação está desempregado e em situação econômica precária. Dessa forma, o pedido de saque tem amparo no artigo 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990. A ação foi proposta na Justiça Federal, a fim de que fosse expedido alvará judicial para o levantamento do valor do FGTS depositado em conta na CEF.

O juízo federal entendeu que, como não houve oposição da CEF ao pedido, o processo deveria ser remetido à Justiça estadual. Porém, ao receber os autos, o juízo estadual apontou que o banco apresentou contestação e, consequentemente, a ação deveria ser julgada pela Justiça Federal.

Conforme explicou o magistrado explicou, incialmente e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (alvará judicial), a competência para o processamento e julgamento é normalmente da Justiça estadual, conforme a Súmula 161 do STJ (“É da competência da Justiça estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/Pasep e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta”). Por outro lado, segundo dispõe a Súmula 82, compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os casos relativos à movimentação do FGTS.

O ministro considerou, ainda, a informação de que o autor da ação compareceu à CEF e solicitou o saque integral de seu FGTS, mas o pedido foi negado sob o argumento de que não seria possível movimentar a conta vinculada apenas porque o titular tem necessidades financeiras.

Sendo assim, o magistrado concluiu que o caso é típico de processo contencioso e não pode ser objeto de mero alvará judicial, pois o procedimento de jurisdição voluntária, de competência da Justiça dos estados, é restrito à prova da qualificação pessoal do requerente para levantar valores depositados.

Fonte: Jornal Jurid

Detran indenizará motorista por demora na emissão da CNH

Sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um motorista pela demora na emissão da carteira de habilitação foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF. O documento foi emitido quase um ano após a abertura do processo administrativo.

Conforme os autos, o autor solicitou a CNH definitiva em novembro de 2019, porém em outubro de 2020 ainda não havia recebido a habilitação, apesar das tentativas. O motorista relatou que, durante esse período, tentou contato por telefone várias vezes e foi duas vezes ao departamento, ocasião em que foram expedidas autorizações provisórias. Assim sendo, o autor pede indenização pelos danos suportados.

O 2º Juizado Especial condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Detran-DF recorreu, argumentando que o atraso na emissão da carteira configura apenas aborrecimento, além de ter disponibilizado a CNH digital ao autor em dezembro de 2019.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que, no caso, houve “excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor”. Os documentos comprobatórios mostram que o processo de abertura da emissão da CNH ocorreu em novembro de 2019, mas que a emissão só foi feita em outubro de 2020, sendo o documento entregue ao motorista no mês de dezembro.

Conforme pontuaram os juízes, embora o réu tenha fornecido autorização transitória ao autor para dirigir duas vezes, o autor teve desgaste para solucionar o problema. “Seja por meio de ligações ou atendimento presencial, é certo que o requerente teve desgaste e perda de tempo em busca de solução de imbróglio ao qual não deu causa, uma vez que a entrega de CNH em tempo razoável integra o princípio da Eficiência da Administração Pública. Ademais, o autor comprovou, também, que teve que cancelar aluguel de veículo para fazer uma viagem em razão da ausência da CNH”.

Segundo os julgadores, a excessiva demora do réu para emitir a CNH do autor e sua busca para solucionar o problema supera o mero dissabor e caracteriza dano moral. Por essa razão, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o Detran-DF ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Advogados e Publicidade: OAB decide novas regras

Desde o dia 17/06, O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) reiniciou a análise do novo texto sobre a mudança nas regras de publicidade na advocacia, que irá substituir o Provimento 94/2000. O referido provimento dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia e, até então, representava a referência para o regramento da conduta do (a) advogado (a). Os conselheiros começaram a analisar a proposta de alteração do provimento 94/00 em maio do corrente ano.

O novo texto permite o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina e pelo provimento, dentre outras alterações.

A captação indevida de clientela é vedada pela proposta, ou seja, a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinem a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. De acordo com o texto sugerido, a publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, proibindo-se as seguintes condutas:

I – referência, direta ou indireta, a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade ou descontos e reduções de preços como forma de captação de clientes;

II – divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, a outros advogados ou à sociedade;

III – anúncio de especialidades para as quais não possua título certificado ou notória especialização, nos termos do parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia;

IV – utilização de orações ou expressões persuasivas de auto engrandecimento ou de comparação;

V – distribuição de brindes, cartões de visita, panfletos, apresentações dos serviços ou afins de maneira indiscriminada para não clientes em eventos não jurídicos ou locais públicos presenciais ou virtuais.

Já a sugestão de novo provimento permite a divulgação de imagem, vídeo ou áudio contendo a atuação profissional, inclusive em audiências e sustentações orais, em processos judiciais ou administrativos, exceto quando houver segredo de justiça e desde que respeitado o sigilo profissional.

A divulgação ou menção a decisões judiciais e resultados de qualquer natureza, obtidos em procedimentos que patrocina ou participa de alguma forma fica vedada, ressalvada a hipótese de manifestação espontânea em caso coberto pela mídia.

O impulsionamento nas redes sociais e o patrocínio ficam autorizados, desde que não se trate de publicidade contendo oferta de serviços jurídicos. Ainda é permitida a utilização do Google Ads, quando responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente e desde que as palavras selecionadas estejam em consonância com ditames éticos.

O uso de anúncios ostensivos no YouTube é proibido, porém ficam liberadas a realização de lives nas redes sociais e a publicação de vídeos no YouTube.

Além disso, a proposta de provimento pretende criar um polêmico Comitê Regulador do Marketing Jurídico, com as funções que acabam concorrendo com as exercidas pelos Tribunais de Ética e Disciplina. 

Fonte: Migalhas

Concurso: Professora que não viu convocação será nomeada

O Diário Oficial publicou um prazo para a posse da professora de cinco dias, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias.

A justiça do Pará, na pessoa da juíza substituta da vara Única de Tucumã, determinou que o município publique nova convocação para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, no prazo de 72 horas, concedendo o prazo de 30 dias para a posse, em observância ao artigo 24 da lei municipal 214/01, pois ela viu o ato convocatório um dia após a data limite para apresentação dos documentos.

Segundo a juíza, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por uma professora em face do município de Tucumã/PA.

A professora alegou que foi devidamente aprovada na 106ª posição dentro do número de vagas. Afirmou que, no mesmo dia em que foi praticado o ato que apresentou o resultado final de aprovados no certame, foi também editado o edital de homologação do concurso, deixando apenas cinco dias para que a candidata comparecesse à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.

A autora acrescentou que, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, veio a descobrir que havia sido convocada somente um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos e foi impedida de entregá-los.

De acordo com a professora, a conduta da Administração Pública foi ilegal, pois houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa, descumprindo, assim, o preceito constitucional da publicidade.

A magistrada, em sua decisão, considerou que é incontroverso que a autora restou aprovada dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo a nomeação. Acrescentou que, sendo ela nomeada para o cargo municipal, segue amparada pelos ditames do regime jurídico do respectivo ente. Nesse sentido, observou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (lei municipal 214/01) bem dispõe: “Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.”

Conforme esclareceu a juíza, não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o diário oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”.

Fonte: Migalhas