Banco é condenado por falha na prestação de serviço

O banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo.

Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que ordenava ao Banco Pan S/A o cancelamento de um contrato de empréstimo feito em nome de um cliente, além da cessação de qualquer desconto no benefício previdenciário relacionado a esse contrato. O banco também foi condenado a reembolsar R$ 1.966,56, junto com os valores indevidamente descontados referentes aos empréstimos em questão.

No recurso de apelação, o Banco Pan alegou a legalidade da transação realizada com o cliente. Contudo, a Desembargadora relatora do caso observou que “não é o que se observa nos autos”. Ela destacou a falta de semelhança entre a foto do contratante para a biometria facial e a do cliente. A magistrada expressou surpresa com o fato de o banco prosseguir com o empréstimo sem sequer comparar as fotos do contratante e do cliente em seu banco de dados.

Nesse contexto, concluiu-se que o banco não conseguiu provar a legitimidade da contratação do empréstimo. Assim, ficou estabelecida a ocorrência de um ato ilícito com responsabilidade da instituição financeira. Como resultado, determinou-se que não havia relação jurídica entre as partes, declarando-se a inexistência de débito e ordenando-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/turma-mantem-decisao-que-condenou-banco-por-falha-na-prestacao-do-servico-bancario

Funcionário obrigado a mudar validade de produtos será indenizado pelo Burger King

Funcionários eram obrigados a consumir alimentos vencidos e os colocar para consumo do público.

A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recusou o recurso da Zamp, responsável pela gestão da rede Burger King no Brasil, contra uma decisão que a obrigava a compensar um instrutor por ser coagido a alterar as etiquetas de validade de produtos vencidos, que eram disponibilizados tanto para o público quanto para os funcionários. Além de confirmar a condenação, o grupo encaminhará o processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as devidas providências legais.

O funcionário, contratado em junho de 2018 para trabalhar numa loja da rede, em um Shopping de São Paulo, pediu demissão após pouco mais de um ano, citando as práticas abusivas da empregadora como motivo. Na ação, solicitou a conversão da demissão em dispensa imotivada e uma indenização por danos morais no valor de R$ 3,9 mil.

De acordo com seu relato, os funcionários eram instruídos pelos superiores a modificarem as etiquetas de validade dos produtos, sendo muitas vezes obrigados a consumi-los, mesmo sabendo que estavam vencidos, sob o risco de não terem outra opção de alimentação. Ele também afirmou que, além do consumo interno, os produtos expirados eram disponibilizados para o público.

Em primeira instância, os pedidos foram considerados improcedentes. Segundo a sentença, o que era alterado eram os horários de validade das saladas, para estender seu prazo de utilização, o que não implicava necessariamente que os empregados consumissem alimentos estragados, pois era possível remover completamente o produto da comida, dando-lhes a oportunidade de não ingerir o que consideravam inadequado.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região reverteu essa decisão. Levando em consideração o depoimento da única testemunha ouvida em juízo, que confirmou os fatos narrados pelo instrutor, o TRT entendeu que a empregadora violou os direitos de integridade física e sadio ambiente de trabalho. Por isso, fixou o valor da indenização em três vezes o último salário do funcionário (de R$ 1.316,42).

Ao tentar revisar o caso no TST, a Zamp argumentou que a indenização foi baseada apenas em presunções, pois não havia provas concretas de dano efetivo.

O relator destacou a gravidade da conduta da empregadora, que colocava em risco a saúde pública, e sugeriu que o valor da indenização deveria ser ainda maior. Porém, o colegiado decidiu não alterar a decisão para não prejudicar a parte recorrente, no caso, a empresa. Por decisão unânime, aplicou-se o artigo 40 do Código Penal, determinando o encaminhamento do processo ao Ministério Público para verificação de possível crime de ação pública.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403965/burger-king-indenizara-empregado-obrigado-a-mudar-validade-de-produtos

Tratamento de idosa será autorizado e custeado por plano de saúde

Liminar garantiu tratamento à idosa de 85 anos, portadora de uma condição cardíaca grave.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Natal emitiu uma liminar determinando que um plano de saúde autorize um tratamento crucial para uma idosa com problemas cardíacos. O tratamento em questão é o reparo cardíaco através do dispositivo MitraClip. A decisão impõe ao plano de saúde o risco de bloqueio via Sisbajud, caso não cumpra com a ordem judicial, garantindo assim os recursos necessários para o procedimento.card

A requerente, uma idosa de 85 anos, é beneficiária de um Plano Assistencial à Saúde mantido com a empresa ré desde 2013. Ela alega ser portadora de uma condição cardíaca grave, especificamente insuficiência mitral, e que a equipe médica de um hospital particular de Natal recomendou o procedimento com MitraClip como a melhor opção de tratamento.

Entretanto, ao solicitar a autorização para o procedimento, o plano de saúde se recusou, argumentando que o dispositivo MitraClip não estava coberto pelo plano. Diante disso, a autora buscou a intervenção judicial para garantir o acesso ao tratamento necessário para sua condição de saúde.

O juiz responsável pelo caso, ao analisar os documentos apresentados, constatou que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes previa cobertura hospitalar. Segundo a legislação federal pertinente, planos de saúde são obrigados a cobrir tratamentos solicitados pelo médico assistente, mesmo que não estejam explicitamente listados no rol da ANS, desde que haja comprovação da eficácia do tratamento.

No caso em questão, o laudo médico apresentado foi conclusivo quanto à necessidade do procedimento indicado para a condição clínica da idosa. Além disso, o juiz observou que o risco de ineficácia do tratamento também estava presente, dada a gravidade da condição cardíaca da paciente, conforme atestado pelo mesmo laudo médico.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/plano-de-saude-deve-autorizar-e-custear-tratamento-cardiologico-em-idosa/2256309129

Mulher é condenada por injúria racial contra professora

A mulher ofendeu a professora via internet, durante uma aula online.

A sentença da 1ª Vara Criminal de Jacareí foi mantida pela 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenando uma mulher por cometer injúria racial contra uma professora. A pena estabelecida foi de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída por medidas restritivas de direitos.

De acordo com o processo, a vítima estava ministrando uma aula sobre serviço social em uma plataforma online, quando começou a ser alvo de insultos racistas por parte da ré, que estava assistindo à exposição. A acusada persistiu em sua conduta, mesmo quando outras pessoas intervieram em defesa da professora.

O relator do recurso destacou que a materialidade do crime ficou evidenciada pelo relato da vítima e das testemunhas. Ele afirmou que as palavras utilizadas pela ré carregam um claro teor discriminatório, demonstrando uma intenção evidente de ofender a vítima.

“De fato, foram elas proferidas de forma raivosa e, mais do que isto, como forma de fixar à vítima um absurdo estigma pela simples e natural condição de sua pele e cabelos. Assim, ao proferir tais dizeres, a ré quis humilhar a vítima e, pior, mediante referências à sua origem étnica e racial.”

Ao considerar os fatos apresentados e a gravidade da conduta, a corte decidiu, por unanimidade, pela manutenção da sentença inicial, reforçando a intolerância à prática de injúria racial e destacando a necessidade de coibir e punir atos dessa natureza.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mantida-condenacao-de-mulher-por-injuria-racial-contra-professora

Após cancelamento de show, fãs de Taylor Swift serão indenizados

A empresa irá reembolsar as despesas comprovadas, além de pagar indenização por danos morais.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estipula que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, quando há defeitos na prestação de serviço.

Baseado nessa premissa, o julgador do caso, da Unidade Jurisdicional de Paracatu (MG), decidiu condenar a empresa responsável pelos shows da cantora Taylor Swift no Brasil a indenizar dois clientes, pai e filho, devido ao cancelamento do espetáculo que estava marcado para o dia 18 de novembro de 2023, no Rio de Janeiro.

Na sentença, o juiz argumentou que o cancelamento do show, por si só, não implicaria em danos. Contudo, no caso em questão, gerou transtornos, frustrações e abalos psicológicos aos autores, que enfrentaram longas filas e esperaram por horas em condições adversas, sem receber assistência adequada da empresa organizadora. Segundo o juiz, essa situação configura a necessidade de indenização.

Os autores do processo afirmaram que viajaram para o Rio, especificamente para assistir ao espetáculo, tendo gastos com passagens aéreas, hospedagem, transporte e alimentação, o que não puderam aproveitar devido ao cancelamento repentino, apenas duas horas antes do início previsto.

A empresa ré alegou não ter responsabilidade direta sobre o cancelamento, argumentando que sua atuação se limitava à venda de ingressos e à prestação do serviço de entretenimento. No entanto, o juiz considerou que a empresa fazia parte da cadeia de prestadores dos serviços contratados pelos autores, tornando-se, assim, parte legítima no processo.

Além disso, foi ressaltado que o cancelamento do evento não se enquadra como uma situação de força maior, mas como um risco inerente à atividade da empresa. Segundo a decisão, o cancelamento do espetáculo foi devido ao caos ocorrido no show promovido pela empresa no dia anterior, no mesmo local, conforme amplamente divulgado pela mídia.

Diante disso, o juiz determinou que a empresa ré reembolse os autores pelas despesas comprovadas, além de pagar uma indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8 mil.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-21/empresa-e-condenada-a-indenizar-fa-de-taylor-swift-por-cancelamento-de-show/

Banco indenizará bancário tratado aos gritos pela gerente

O funcionário sofreu constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho.

A Justiça do Trabalho em Belo Horizonte determinou o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um funcionário bancário, que foi vítima de constrangimento, cobrança excessiva e humilhações no ambiente de trabalho. A decisão foi proferida pela 24ª Vara do Trabalho da cidade.

De acordo com relatos de testemunhas, além do bancário, outra colega de trabalho também sofreu humilhação por parte da chefe. Ela afirmou que se sentiu desqualificada pela gerente-geral por não atingir as metas estipuladas, o que considerou constrangedor, embora sem uso de expressões ofensivas.

Outro depoente, que compartilhava a mesma gerência com o autor da ação, testemunhou que a gerente-geral ameaçava transferir os clientes de um gerente para outro, caso não estivessem satisfeitos, o que gerava grande pressão sobre a equipe.

Segundo as testemunhas, a gerente-geral tinha uma postura excessivamente rígida, chegando a causar mal-estar, a ponto de um dos funcionários precisar ser hospitalizado por síndrome do pânico, após uma situação de intensa pressão.

O juiz responsável pelo caso considerou que a prova oral apresentada demonstra claramente a conduta abusiva da gerente-geral, que resultou em danos físicos e psicológicos para o trabalhador. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 15 mil, conforme estipulado no artigo 223-G da CLT.

Apesar do recurso interposto pela empresa, a Sexta Turma do TRT-MG manteve a condenação e o valor da indenização, considerando a gravidade do dano e a culpabilidade da empresa, em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, visando tanto à reparação quanto à conscientização sobre práticas abusivas no ambiente de trabalho.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-pagara-r-15-mil-de-indenizacao-apos-gerente-gritar-com-bancario

STF nega HC e Robinho é preso por estupro

O pedido da defesa para que o ex-jogador esperasse em liberdade o julgamento dos recursos foi rejeitado.

O Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um Habeas Corpus (HC) solicitado pela defesa de Robinho e confirmou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a prisão do ex-jogador por uma condenação de estupro na Itália.

Na última quinta-feira, 21/03, por volta das 19h00, Robinho foi preso em Santos/SP, depois que a Justiça Federal validou os documentos referentes à sentença. Ele será encaminhado à Polícia Federal para um exame de corpo de delito e, em seguida, passará por uma audiência de custódia.

A defesa de Robinho interpôs um Habeas Corpus no STF, argumentando que a prisão só poderia ocorrer após o encerramento completo do processo. No entanto, o Ministro Luiz Fux negou o pedido, mantendo a decisão do STJ que confirmou a sentença italiana contra o ex-jogador, em conformidade com as leis e tratados internacionais assinados pelo Brasil.

Fux justificou que a condenação de Robinho já estava definitiva na Itália e que o STJ apenas autorizou a transferência da execução da pena para o Brasil. Ele rejeitou a alegação da defesa de que a ordem de prisão imediata violava a decisão do Supremo de que a pena só deveria ser executada após todos os recursos esgotados.

Na quarta-feira anterior, 20/03, por uma maioria de nove votos a dois, o STF decidiu que a pena de estupro pela qual o ex-jogador foi condenado na Itália deveria ser cumprida no Brasil. Fux declarou que, considerando-se que a condenação transitou em julgado e há a possibilidade prevista na legislação brasileira de transferência da execução da pena, não há, sob esse aspecto, coação ilegal ou violação à liberdade de locomoção do acusado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403967/ministro-fux-nega-hc-e-robinho-e-preso-no-litoral-de-sp

Empresa de transporte é condenada por não fornecer condições dignas de trabalho

Não havia banheiros limpos nem lugar para refeições para os motoristas e cobradores nos pontos de apoio

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua maioria, decidiu negar o pedido de recurso da Viação Torres Ltda., de Belo Horizonte (MG), contra a decisão de pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil. O colegiado justificou que a empresa de transporte coletivo descumpriu a norma que estabelece as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com uma ação em março de 2016 para garantir que motoristas e cobradores tivessem condições mínimas de conforto e higiene nos Pontos de Controle (PC). Esses pontos são fundamentais para controlar os horários de partida das linhas, a parada e o estacionamento dos veículos, além de serem locais de intervalo intrajornada, utilização de instalações sanitárias e refeições dos trabalhadores.

As irregularidades encontradas durante a fiscalização incluíam a falta de água potável em todos os locais de trabalho, ausência de materiais para limpeza e secagem das mãos nos lavatórios, além da falta de higienização regular das instalações sanitárias e da privacidade. Também não havia espaço para refeições nem equipamento para aquecê-las.

A Viação argumentou que não houve comprovação de dano efetivo para a coletividade e que a situação não era grave o suficiente para presumir repercussão negativa para o grupo ou a sociedade. A empresa também mencionou que a instalação dos PCs nos trajetos é determinada pelo poder público, pois as linhas de transporte coletivo são concedidas pelo município.

No TST, o ministro-relator do caso enfatizou que o empregador deve seguir as disposições da Norma Regulamentadora (NR) 24 do Ministério do Trabalho, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho do transporte coletivo. Portanto, a Viação deve providenciar instalações sanitárias adequadas e água potável nos pontos finais e terminais rodoviários. Ele destacou que essas são condições mínimas de trabalho, cuja negligência afeta profundamente a dignidade do empregado. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

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Homem é indenizado por não ser pai biológico da filha

O valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil por danos morais

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Cível de Lins que julgou uma mulher responsável por danos morais ao seu ex-cônjuge, por ocultar a verdadeira paternidade da filha caçula do casal. O montante da compensação foi estipulado em R$ 40 mil.

Após o divórcio formalizado com a ré, com quem compartilhou uma união de cerca de 15 anos, e após assegurar a guarda exclusiva das duas filhas mediante acordo com a ex-parceira, veio à luz para o autor a informação de que ele não era o pai biológico da filha mais nova, fato confirmado por teste de DNA.

Para o relator do recurso, a reparação pelos danos morais é justificada, uma vez que o recorrente enfrentou muito mais do que um simples desconforto ao ser confrontado com a notícia de não ser o genitor biológico da filha.

Conforme observou o magistrado, o autor reconheceu legalmente a criança como sua descendente, cuidou do seu bem-estar e assumiu a responsabilidade exclusiva pela menor, zelando por seu desenvolvimento e educação como um verdadeiro pai. Esse é o dano moral que pode ser compensado financeiramente e deve ser mantido. A decisão foi unânime.

Fonte: Jornal Jurid

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Indenização por artigo ofensivo a indígenas aumenta em dez vezes

Inicialmente fixada em R$ 5 mil, a indenização foi elevada para R$ 50 mil.

A imposição de reparação por danos morais coletivos deve ser estabelecida em um montante capaz de punir o infrator e desencorajar a injustiça cometida, levando em conta a gravidade e o impacto do ato ilícito, bem como o seu grau de censurabilidade.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo essa linha de raciocínio, decidiu aumentar em dez vezes o valor da compensação por danos morais coletivos a ser pago por um advogado, após escrever um artigo ofensivo sobre as comunidades indígenas em um jornal do Mato Grosso do Sul.

No referido texto, o autor descreveu os nativos locais com termos pejorativos, tais como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões” e “malandros e vadios”, além de defender a abolição de práticas culturais consideradas arcaicas: “A preservação de costumes que contrariam a modernidade são retrocessos e devem acabar”.

O advogado foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, sendo inicialmente condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais coletivos. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou esse valor para R$ 5 mil.

Considerando o valor inicial como insignificante, o STJ, que geralmente não interfere nesses montantes, exceto quando considerados irrisórios ou excessivos, decidiu revisar a decisão, conforme apontado pela ministra-relatora do recurso apresentado pelo MPF.

Ela ressaltou o caráter preconceituoso e intolerante do artigo em relação à população indígena, considerando-o altamente censurável por incitar o discurso de ódio e promover ideias segregacionistas na sociedade sul-mato-grossense.

A ministra também observou que a disseminação do artigo pela internet ampliou o alcance das ofensas graves à dignidade humana e aos grupos minoritários, o que justificava um aumento significativo na indenização por danos morais coletivos.

Portanto, ela concluiu que a quantia de R$ 5 mil não era adequada, pois não atendia às finalidades de desencorajar futuros atos prejudiciais à coletividade e de indiretamente reparar a sociedade. Dessa forma, a penalidade, inicialmente fixada em R$ 5 mil pelas instâncias inferiores, foi elevada para R$ 50 mil. A votação foi unânime nesse sentido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/stj-aumenta-em-dez-vezes-indenizacao-por-artigo-ofensivo-a-indigenas/