Justiça valida Lei Municipal que cria programa de saúde mental em escolas

A nova legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deliberou sobre a validade da Lei Municipal 9.019/23 de Marília (SP), aprovando-a por unanimidade. Esta legislação estabelece um programa nas escolas municipais direcionado à saúde mental de alunos e professores, com medidas contínuas de promoção e prevenção.

A prefeitura havia contestado a constitucionalidade da lei – por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade – argumentando que houve uma invasão de competência legislativa. No entanto, o desembargador-relator do caso argumentou que o tema não se enquadra entre as atribuições exclusivas do Poder Executivo, conforme estabelecido na Constituição Estadual. O desembargador destacou a relevância da norma, enfatizando o papel crucial das escolas na formação psicológica dos indivíduos, auxiliando no desenvolvimento de habilidades sociais, empatia e autocontrole.

O desembargador enfatizou que a lei não interfere na esfera de atuação do Poder Executivo, mas sim é um instrumento importante para garantir o direito fundamental à saúde, conforme previsto na Constituição Federal (artigos 6º, 196 e 197) e na Carta Paulista (artigos 219 e220). Ele ressaltou ainda o princípio constitucional da prioridade absoluta à vida e à saúde das crianças e adolescentes (artigo 227 da Carta Estadual Paulista).

Além disso, o voto do relator destacou que a ausência de previsão de recursos financeiros não é motivo suficiente para invalidar a lei, mas apenas impede sua aplicação no ano de sua aprovação.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-18/lei-municipal-que-cria-programa-de-saude-mental-em-escolas-e-valida-diz-tj-sp/

Justiça considera recreio como tempo efetivo de trabalho de professora

O colegiado entendeu que o intervalo, usufruído ou não, é considerado tempo efetivo de serviço.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho emitiu uma decisão que impacta o tempo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), estabelecendo que o intervalo entre aulas, destinado ao recreio dos alunos, deve ser considerado como tempo efetivo de trabalho, independentemente de a professora usufruir ou não desse descanso. Esta deliberação segue o posicionamento predominante da corte sobre essa matéria.

A professora, especializada em medicina veterinária, trabalhava em regime integral, ministrando aulas práticas em clínica médica, onde atendia animais e orientava os alunos. Durante uma audiência, ela explicou que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, porém raramente conseguia aproveitar esse tempo devido às constantes demandas dos alunos. Diante disso, requereu o pagamento de horas extras, entre outras verbas.

Inicialmente, o pedido foi negado pela primeira instância, porém parcialmente acatado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região (PR). O TRT, com base nas evidências apresentadas, verificou que a professora só conseguia usufruir do intervalo durante o turno vespertino, considerando, assim, que ela ficava à disposição da instituição apenas no turno matutino.

Recorrendo ao TST, a professora argumentou que o intervalo, independentemente de ser aproveitado ou não, deveria ser considerado como tempo efetivo de trabalho.

O ministro relator do recurso ressaltou que é de conhecimento público que durante o recreio os professores são frequentemente abordados pelos alunos para esclarecer dúvidas, além das demandas da própria instituição de ensino sobre assuntos relacionados à docência. Ele destacou que o curto intervalo entre as aulas torna impossível realizar satisfatoriamente outras atividades não ligadas ao ensino. Esta decisão, em linha com a jurisprudência predominante do TST, foi unanimemente apoiada pelos demais membros da 7ª Turma da Corte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-13/usufruido-ou-nao-recreio-deve-ser-computado-na-jornada-de-trabalho-de-professora/