Sabia que o salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida?

O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a garantia de um mínimo de subsistência e dignidade ao devedor.

O artigo 833 do Código de Processo Civil afirma que os salários não podem ser penhorados, mas há possibilidade de flexibilizar essa regra, mesmo em casos que não envolvem dívidas alimentícias. Não é justo permitir que dívidas deixem de ser pagas com base na impenhorabilidade salarial.

Com base nesse raciocínio, um juiz da Vara Única de Água Branca, em Alagoas, ordenou a penhora de 30% dos rendimentos do devedor em uma ação de execução judicial. Na decisão, o juiz aceitou os argumentos do credor e ressaltou que o devedor é aposentado de cargo público e possui uma renda mensal de R$ 13.705,10.

O magistrado explicou que, devido à margem interpretativa permitida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade referida no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (equivalente ao inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, mesmo que não se trate de execução de obrigação alimentícia.

Segundo um especialista, essa decisão cria um precedente significativo nas execuções judiciais, indicando uma possível flexibilização da impenhorabilidade dos salários em casos específicos. O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a necessidade de garantir um mínimo de subsistência e dignidade para o devedor.

É importante lembrar que a proteção do salário do devedor não deve ser usada para perpetuar injustiças, fazendo com que o credor também sofra privações devido à resistência do devedor em pagar suas dívidas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida, decide juiz (conjur.com.br)

Juiz autoriza retomada de pensão por morte a filhas que recebem aposentadoria

O juiz enfatizou que qualquer renda que não provenha de um cargo público permanente não invalida o acesso à pensão por morte.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu a pensão por morte a duas filhas que recebem uma aposentadoria. O relator da decisão destacou que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não impede o acesso ao benefício.

No caso, as filhas, que têm mais de 21 anos, são solteiras e não possuem emprego em cargo público permanente, solicitaram a retomada da pensão por morte devido ao falecimento da mãe, em janeiro de 1951. A União argumentou que o Tribunal de Contas da União decidiu corretamente ao cortar o benefício, justificando que as beneficiárias têm renda própria de uma aposentadoria.

Em primeira instância, o juiz anulou a decisão que havia suspendido a pensão e restabeleceu o benefício, ordenando também o pagamento retroativo dos valores desde o corte indevido até a retomada.

Ao analisar o recurso, o relator afirmou que a legislação vigente na época do falecimento da mãe deve ser aplicada ao benefício e que a prova de dependência econômica não é necessária para a concessão da pensão por morte, conforme a lei específica.

Além disso, o magistrado ressaltou que, de acordo com o artigo 5º da lei 3.373/58, o fato das filhas receberem aposentadoria não justifica o cancelamento da pensão, já que qualquer renda que não venha de um cargo público permanente não remove a condição de dependente.

Portanto, ele determinou o restabelecimento da pensão e o pagamento retroativo dos valores, desde a data do cancelamento indevido até a efetiva retomada.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Pensão por morte deve ser concedida a filhas que recebem aposentadoria (migalhas.com.br)