Casal será indenizado, após festa de casamento ser arruinada por queda de energia

Devido à demora no restabelecimento da energia, a comida que seria servida na festa estragou e os convidados foram embora.

A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão emitida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Capital, em que o estado de São Paulo foi condenado a indenizar um casal prejudicado pela interrupção da sua festa de casamento, devido a uma queda de energia.

As compensações por danos morais e materiais foram estabelecidas em R$ 30 mil e R$ 6,8 mil, respectivamente. O tribunal rejeitou a responsabilidade da empresa distribuidora de energia.

Segundo o processo, os autores estavam celebrando seu casamento com uma festa planejada. No entanto, pouco antes do evento, quando os convidados começaram a chegar, uma torre de telefonia caiu sobre os cabos elétricos da distribuidora, causando a interrupção do fornecimento de energia. Embora tenha sido informado que a energia seria restaurada em até 20 minutos, isso não ocorreu. Devido à demora no restabelecimento da energia, a comida que seria servida na festa estragou e os convidados foram embora.

Na sua argumentação, o relator do recurso enfatizou que a torre em questão foi instalada para facilitar a comunicação por rádio da Polícia Militar e, portanto, cabia ao estado garantir a manutenção adequada desses equipamentos. Além disso, destacou que, apesar de os cabos da rede elétrica não terem sido danificados no incidente, os Bombeiros solicitaram à distribuidora que interrompesse o fornecimento de energia para proteger a vida dos técnicos envolvidos na remoção da torre.

O magistrado afirmou que, mesmo que a distribuidora tenha se esforçado para restabelecer a energia o mais rápido possível, é evidente que esse trabalho dependia não apenas dela, mas de todos os participantes envolvidos na operação de remoção da estrutura. Portanto, não foi comprovada a relação de causa e efeito em relação à empresa requerida. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Casal que teve festa de casamento arruinada por queda de energia será indenizado (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Bem, parece que os noivos literalmente foram deixados “às escuras” nessa situação! Se fosse nome de filme, poderia ser: “Casamento às escuras”! Mas, brincadeiras à parte, acredito que ninguém gostaria de viver tal situação, muito menos num dia tão esperado para o casal, suas famílias e convidados.

Imagino a frustração de planejar um dia tão especial, apenas para ter tudo arruinado por um incidente tão inusitado. É irônico como algo trivial, como uma queda de energia, pode causar tanto estrago em um momento tão importante na vida das pessoas.

Certamente, a experiência deve ter sido um verdadeiro banho de água fria, ou melhor, um apagão total! Prejuízos financeiros e emocionais que ninguém merece! Espero que, pelo menos, a indenização ajude a iluminar um pouco o caminho desses noivos, após esse episódio sombrio.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

TRT decide que cônjuge não responde por dívida contraída antes do casamento

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu manter uma determinação que negou a inclusão do cônjuge de uma sócia devedora como parte passiva em um processo de execução.

O colegiado fundamentou sua decisão na ausência de uma dívida contraída em prol do núcleo familiar, o que justificaria a utilização de bens tanto comuns quanto particulares para quitar tal débito.

O cerne da questão reside no fato de que o casamento ocorreu seis anos após o término do contrato de trabalho, que é o objeto da cobrança em questão.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, o artigo 1.664 do Código Civil estabelece que os bens da comunhão são responsáveis pelas obrigações assumidas pelo marido ou esposa para atender às necessidades familiares.

Entretanto, o artigo 1.659, inciso VI, exclui dessa responsabilidade os ganhos provenientes do trabalho pessoal de cada cônjuge. Assim, a magistrada declarou que caberia ao autor da ação indicar bens que compõem o patrimônio do próprio cônjuge para determinar os limites da responsabilidade patrimonial e avaliar a inclusão desses bens comunicáveis, devido ao regime de comunhão parcial de bens.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-15/conjuge-de-executada-nao-responde-por-divida-trabalhista-contraida-antes-do-casamento/