Facebook indenizará cada usuário em R$ 500 por falha técnica

Milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas.

O Facebook foi condenado a pagar R$ 10 milhões por danos coletivos e R$ 500 por danos individuais a cada usuário, devido à indisponibilidade de sete horas em suas plataformas (WhatsApp, Instagram, Messenger e Facebook). A decisão é do juiz da vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, que afirmou a existência de uma relação de consumo entre a empresa e seus usuários, implicando responsabilidade objetiva.

Em 4 de outubro de 2021, milhões de brasileiros ficaram sem acesso aos serviços de redes sociais e mensagens instantâneas do Facebook por aproximadamente sete horas, devido a uma falha técnica.

O IBEDEC – Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, em ação representando os consumidores, argumentou que a interrupção prejudicou transações comerciais, comunicações pessoais e profissionais, impactando negativamente a rotina de muitos usuários. Dessa forma, pediu reparação por danos morais pela falha na prestação dos serviços.

Em sua defesa, o Facebook alegou ilegitimidade passiva e ativa, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. A empresa também afirmou que suas operações no Brasil, especificamente para os serviços do WhatsApp e Instagram, não estavam sob sua responsabilidade direta.

O juiz reconheceu a relação de consumo entre os usuários e o Facebook, destacando que, mesmo com serviços gratuitos, a empresa lucra significativamente com publicidade. A interrupção dos serviços foi vista como uma violação dos direitos básicos dos consumidores, conforme estabelecido no Código de Defesa do Consumidor e no Marco Civil da Internet.

A decisão foi baseada na teoria do risco do empreendimento, que responsabiliza objetivamente o fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. O magistrado ressaltou que a falta de informações claras sobre a interrupção caracterizou violação dos deveres de transparência e boa-fé objetiva.

Além da indenização coletiva de R$ 10 milhões, que será revertida ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, o Facebook deverá pagar R$ 500 a cada consumidor afetado por danos morais individuais. A execução da sentença ocorrerá apenas após o trânsito em julgado da ação, para evitar sobrecarga no Poder Judiciário.

Fonte: Migalhas

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Empresa pagará R$ 100 mil de indenização por violar leis trabalhistas

O Tribunal reforçou a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

A 3a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que condenou a empresa Biosev ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, devido a diversas infrações trabalhistas. As infrações incluem a exigência de que funcionários assinassem documentos em branco relativos ao contrato de trabalho e a inserção de anotações prejudiciais nas carteiras de trabalho.

A ação civil pública que originou o processo foi movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012. A Biosev, empresa de destaque no setor sucroenergético no Brasil, foi alvo dessa ação por violações encontradas em suas operações em Mato Grosso do Sul, onde produz etanol, açúcar e energia a partir da biomassa da cana-de-açúcar.

Durante a investigação, o MPT identificou várias irregularidades em três unidades da Biosev no estado, resultando na instauração de 14 procedimentos administrativos. As violações trabalhistas iam além das assinaturas de documentos em branco e anotações desabonadoras, incluindo o não pagamento de verbas rescisórias e salários dentro do prazo, além de falhas de segurança e falta de intervalos de descanso para os funcionários.

A sentença inicial da 1ª instância havia fixado o valor da indenização em R$ 1,9 milhão. No entanto, a Biosev recorreu, e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) reduziu a quantia para R$ 100 mil. Essa redução levou em consideração que a empresa havia implementado medidas corretivas para sanar as irregularidades em agosto de 2013.

O relator do agravo da Biosev ressaltou que o TRT-24 aplicou critérios claros para determinar o valor da indenização, levando em conta as medidas corretivas da empresa. Ele também observou que o próprio TST, em decisões anteriores, já havia reconhecido a existência de danos morais coletivos nas infrações cometidas pela Biosev.

Diante disso, a tentativa da Biosev de reverter a condenação não encontrou respaldo no TST. O tribunal reiterou que a natureza das violações justificava a penalização, reforçando a necessidade de cumprimento das normas trabalhistas para garantir a dignidade dos trabalhadores.

Fonte: Migalhas

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Empresas removerão barreiras de bloqueio ao livre acesso a praias de Cabo Frio

Ao cobrar uma taxa de estacionamento totalmente irregular, duas empresas têm impedido o livre acesso às praias.

Em uma recente decisão, um juiz federal da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RJ), ordenou que o município de Cabo Frio (RJ) e o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) retirem, dentro de dez dias, todas as barreiras que bloqueiam o acesso às praias da região. A medida inclui portões, cancelas, guaritas ou qualquer outro tipo de obstáculo que impeça a entrada na Praia das Conchas, na Praia da Boca da Barra/Ilha do Japonês e na Praia Brava.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público Federal (MPF), destacou que duas empresas, São José Desenvolvimento Imobiliário 35 e Cabo Frio Estacionamentos, têm impedido o livre acesso às praias ao cobrar uma taxa de estacionamento. Essas empresas instalaram cancelas em vias públicas, localizadas a mais de um quilômetro das praias, exigindo um pagamento de R$ 30 para que veículos possam passar. O MPF argumentou que essa prática restringe ilegalmente o acesso de visitantes às praias.

O juiz enfatizou que a Constituição Federal garante o direito de ir e vir e proíbe a imposição de restrições ao tráfego de pessoas e bens, exceto em casos específicos, como o pedágio em estradas mantidas pelo governo. Ele observou que, em Cabo Frio, não existe uma alternativa viável de acesso às praias além do caminho bloqueado, a não ser pelo mar ou a pé. Portanto, a cobrança por acesso é injustificável e viola direitos fundamentais dos cidadãos.

Além da remoção das barreiras físicas, o juiz ordenou que placas que possam induzir os visitantes ao erro sobre a natureza pública das áreas, ou que indiquem que são de propriedade particular, também sejam removidas. O MPF argumentou que essas placas podem fazer com que os visitantes acreditem erroneamente que a entrada nas praias depende do pagamento de taxas. Essa medida visa eliminar a confusão e garantir que os visitantes saibam que têm direito ao acesso gratuito às praias.

Assim, foi ordenado que placas de sinalização de trânsito adequadas e informativas sejam instaladas nas vias de acesso às praias para orientar corretamente os visitantes. Para assegurar a livre circulação dos banhistas, a Justiça determinou que o município de Cabo Frio e o Inea assumam diretamente a gestão e o controle dos acessos às praias. Além disso, eles devem desenvolver, em até 60 dias, um plano de ordenamento territorial e de uso público que inclua a gestão compartilhada das áreas de acesso mencionadas na ação do MPF.

Considerando a estrutura viária limitada da Rua dos Espadarte, que atualmente dá acesso às Praias da Boca da Barra/Ilha do Japonês e Praia Brava, a Justiça também determinou que o município de Cabo Frio e o Inea informem, dentro de 30 dias, sobre a viabilidade de utilizar um imóvel federal próximo como via pública. Esse imóvel poderia ser usado para criar novas vias de acesso, áreas de estacionamento público e pontos de controle para proteger as unidades de conservação da região.

O Tribunal também ordenou a interdição dos estacionamentos particulares localizados em áreas irregulares. As empresas responsáveis devem desocupar esses imóveis dentro de cinco dias. Essa decisão visa garantir que a exploração comercial dessas áreas não comprometa o direito de acesso gratuito às praias.

A ação do MPF foi baseada em uma investigação que identificou diversas irregularidades na operação dos estacionamentos geridos pelas empresas mencionadas. O MPF descobriu que, em vez de o município de Cabo Frio e o Inea regularem o acesso às praias, as empresas privadas assumiram o controle dessas áreas, implementando barreiras e regulando a circulação de veículos de maneira autônoma e em desacordo com a legislação.

Por fim, o MPF também solicitou que as empresas sejam responsabilizadas pela degradação ambiental causada pelas operações irregulares de estacionamento. O MPF propôs que as empresas elaborem um plano de recuperação ambiental em 120 dias e que paguem uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Esses pedidos ainda estão pendentes de decisão judicial.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Justiça Federal ordena medidas para garantir livre acesso a praias de Cabo Frio (conjur.com.br)

Justiça ordena que bancos devolvam valores cobrados a mais durante a pandemia

Os bancos foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores.

Um juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Maranhão, condenou várias instituições financeiras por publicidade enganosa durante a pandemia de Covid-19. As instituições prometeram prorrogar dívidas sem custos adicionais, mas, na realidade, aplicaram juros e encargos, enganando os consumidores. A decisão judicial anulou os contratos de refinanciamento firmados com base nessas informações enganosas, que criaram falsas expectativas de alívio financeiro sem encargos extras.

As ações judiciais foram movidas por diversas entidades de defesa do consumidor, como o Instituto Defesa Coletiva, Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo, Ministério Público e Defensoria Pública. Os autores argumentaram que as promessas de adiamento das dívidas sem acréscimos financeiros não foram cumpridas, já que as instituições financeiras, na prática, incluíram juros e encargos adicionais. Isso resultou em uma renegociação desfavorável dos contratos originais.

As entidades que moveram a ação pediram a suspensão da cobrança de juros e multas sobre as dívidas prorrogadas, além de exigirem que fosse feita uma contrapropaganda para corrigir a propaganda enganosa. Também requisitaram indenizações por danos morais coletivos e individuais, com os valores destinados ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor. A justiça atendeu esses pedidos, considerando o impacto negativo das práticas das instituições financeiras sobre os consumidores.

As instituições financeiras contestaram, afirmando que suas ações durante a pandemia eram legais e que as informações fornecidas aos consumidores eram claras. Alegaram que a responsabilidade pelas campanhas publicitárias cabia à Febraban – Federação Brasileira de Bancos. No entanto, o juiz rejeitou esses argumentos, apontando para a falta de transparência e o engano praticado contra os consumidores.

Na sentença, o juiz determinou que as instituições financeiras devolvam, em dobro, os valores cobrados indevidamente aos consumidores. Além disso, fixou uma indenização por danos morais individuais, que será descontada diretamente do valor dos contratos originais. Os bancos também foram condenados a pagar R$ 50 milhões em danos morais coletivos, marcando uma importante vitória na defesa dos direitos dos consumidores contra práticas financeiras abusivas.

Segundo um advogado do Instituto Defesa Coletiva, “a sentença representa não só a melhor qualidade de entrega jurisdicional na luta contra o superendividamento e a publicidade patológica, mas um verdadeiro marco civilizatório na relação entre bancos e consumidores”.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz manda bancos devolverem valores cobrados a mais durante pandemia – Migalhas

TST determina que empresa de ônibus forneça água e banheiro fora da garagem

Foto: SECOM/PMS

Empresas de transporte público urbano precisam cumprir regulamento que estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a seus empregados.

A necessidade de adequação às normas de higiene e conforto para os trabalhadores do transporte público foi reafirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão contra uma empresa de ônibus de Fortaleza. A determinação exige que a empresa forneça banheiros e água potável para motoristas, cobradores e fiscais, em conformidade com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

O Ministério Público do Trabalho (MPT) identificou que apenas alguns terminais de ônibus na região metropolitana de Fortaleza possuíam instalações sanitárias exclusivas para seus empregados. Em outros locais, faltavam espaços adequados para o uso dos trabalhadores, que frequentemente recorriam a praças públicas ou dependiam da boa vontade de estabelecimentos comerciais para satisfazer suas necessidades básicas.

Apesar de a empresa argumentar que o cumprimento da NR 24 se aplicava apenas aos funcionários da garagem e do escritório, o MPT destacou que a situação vem sendo questionada desde 2005, sem resolução adequada. A empresa foi acusada de não oferecer condições dignas de trabalho, obrigando os trabalhadores a buscarem alternativas inadequadas para o uso de sanitários e consumo de água.

A defesa da empresa alegou que a responsabilidade pela manutenção de banheiros e bebedouros nos terminais e vias públicas deveria recair sobre a prefeitura. Além disso, afirmou ter acordos com estabelecimentos comerciais para permitir o acesso dos funcionários a essas instalações, embora tais parcerias não tenham sido devidamente comprovadas durante o processo.

O TRT da 7ª Região (CE) discordou da sentença inicial que isentava a empresa dessa responsabilidade, determinando que a empresa deve garantir condições sanitárias apropriadas, especialmente para trabalhadores que passam o dia fora da garagem, seja por meio de parcerias com o poder público ou com empresas privadas próximas às paradas dos ônibus.

Como resultado, o TRT ordenou que a empresa forneça água potável em boas condições e mantenha banheiros limpos e conservados, separados por sexo, dimensionados conforme o número de usuários. Além disso, foi imposta uma indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi ratificada pelo TST, assegurando o mínimo de condições básicas de trabalho para os empregados do transporte público.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa de ônibus tem de fornecer água e banheiro fora da garagem, diz TST (conjur.com.br)

Santander condenado a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos

O banco impôs cobrança excessiva de metas, negligenciando medidas protetivas em prol da saúde mental dos funcionários.

O Banco Santander S.A foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 1,5 milhão por danos morais coletivos em Ribeirão Preto (SP), devido à imposição de metas excessivas e prejudiciais à saúde dos funcionários. A cobrança excessiva de metas, por vezes inatingíveis, era feita sem tomar medidas protetivas em prol da saúde coletiva dos seus empregados.

A ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) , resultou em uma sentença que abrange todo o país, exigindo que o banco ajuste as condições de trabalho de acordo com as necessidades psicofisiológicas dos empregados sujeitos a essas cobranças.

Além disso, a decisão determina que o Santander emita Atestados de Saúde Ocupacional (ASO) abordando os riscos ergonômicos e/ou psíquicos enfrentados pelos trabalhadores, em especial transtornos do humor, dos nervos, das raízes e dos plexos nervosos, dos tecidos moles e neuróticos relacionados com o estresse, entre outros. O descumprimento da sentença acarretará multas significativas, e o banco tem o direito de recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

A investigação das irregularidades começou com um inquérito civil conduzido por procurador do MPT, após denúncias da Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto. Os auditores constataram várias violações nas agências bancárias, resultando em 68 autos de infração, especialmente relacionados à emissão inadequada dos ASOs, conforme a Norma Regulamentadora nº 7. O objetivo dessas medidas é promover um ambiente de trabalho mais saudável, reduzindo os riscos à saúde dos funcionários.

O Santander, em resposta, argumentou que suas atividades não apresentavam riscos ocupacionais significativos e que os ASOs não incluíam tais informações devido a processos de antecipação e mediação de riscos.

No entanto, a perícia realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) destacou a falta de consideração dos riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, especialmente relacionados à pressão por cumprimento de metas.

O MPT tomou o depoimento de ex-funcionários de agências do Santander de Ribeirão Preto, que confirmaram, por unanimidade, a natureza agressiva e prejudicial da cobrança de metas, que nas agências “a pressão é muito maior – chegando a ser cruel – inclusive com aumento substancial das metas pelo gerente geral.

Além disso, afirmaram que há uma pressão diária para cumprimento de metas, havendo, inclusive, exposição dos trabalhadores na frente dos demais empregados. Essa pressão constante levou a casos de ansiedade e depressão, com a remuneração dos gerentes atrelada à produtividade, criando um ambiente competitivo e prejudicial.

O MPT propôs um acordo ao Santander para corrigir essas práticas, mas o banco se recusou a adequar voluntariamente a sua conduta, resultando no processo judicial. A sentença destacou a negligência do banco em reconhecer e lidar com os riscos psicossociais enfrentados pelos funcionários, contrariando as normas regulamentadoras.

O juiz escreveu na sentença: “Bem se vê, por todos os ângulos de análise, que há mesmo sérios riscos psicossociais para os trabalhadores das agências bancárias do réu, que precisam ser bem delimitados e considerados quando da emissão dos ASOs. E, como já amplamente fundamentado, o réu não tem se prestado a isso, deixando de identificar esses riscos até mesmo nos casos de afastamento do trabalho por doenças psíquicas. Repito: em cada auto de infração o Auditor-Fiscal do Trabalho citou pelo menos dois trabalhadores das agências inspecionadas, por não constar em seu ASO os fatores de risco de ordem psíquica”.

O juízo ressaltou, ainda, o fato de que “toda a extensa documentação juntada pelo Banco-réu comprova apenas que ele tem se preocupado, sim, com a ergonomia do ambiente de trabalho, mas que tem se olvidado dos sérios riscos de ordem psíquica, principalmente os relacionados ao cumprimento de metas, em desrespeito ao quanto consta da NR-17, conforme já fundamentado em tópico específico”.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-11/santander-e-condenado-por-negligenciar-saude-mental-dos-empregados/

Alteração do limite de conta bancária exige autorização do cliente

O Ministério Público Federal considera a prática contrária ao Código do Consumidor e às normas do Banco Central

A 3ª Turma do TRF4 decidiu por unanimidade que a Caixa Econômica Federal (CEF) não pode modificar os limites de crédito em contas-correntes sem consentimento dos clientes. Para o Tribunal, a prática contraria o Código do Consumidor e também algumas normas reguladoras do Banco Central. A controvérsia surgiu de uma ação civil pública iniciada pelo Ministério Público Federal (MPF), contestando cláusulas contratuais do banco que permitiam ajustes nos limites de crédito sem autorização expressa dos correntistas.

O procurador regional da República destacou que a Caixa estava equivocada ao considerar o aumento do limite como um benefício lícito, argumentando que as alterações nos limites de crédito devem ser formalizadas por meio de aditivos contratuais ou novos contratos, e não por extratos bancários, como previam os Contratos de Cheque Azul da CEF.

A 3ª Turma, seguindo o voto do relator, declarou as cláusulas vigentes nulas, assim como qualquer cláusula futura com conteúdo semelhante. O banco foi ordenado a informar individualmente a todos os correntistas afetados, por e-mail ou correspondência, além de divulgar a decisão em seu site e nas agências.

No futuro, a instituição financeira deve comunicar os correntistas, com antecedência mínima de 30 dias, antes de reduzir o limite de crédito rotativo oferecido. O descumprimento dessas obrigações acarretará em multa de R$ 50 mil por mês. Além disso, a Caixa deverá pagar uma indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos, com a decisão mantendo abrangência nacional para evitar tratamento jurídico desigual em situações similares.

Fonte: Jota Info

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jota.info/justica/trf4-banco-nao-pode-alterar-limite-da-conta-sem-autorizacao-do-cliente-08042024

Frigorífico pagará indenização de R$ 1,7 milhão por jornadas abusivas a caminhoneiros

Reprodução: Freepik.com

A empresa de alimentos, de grande porte, foi penalizada por impor jornadas abusivas a caminhoneiros.

Em uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A., uma das principais produtoras de alimentos do país, foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 1,7 milhão por danos morais coletivos. A penalidade decorre do imposição de jornadas abusivas a motoristas carreteiros, as quais frequentemente ultrapassavam o limite de oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou-se a analisar o recurso interposto pela empresa, que objetivava a revogação ou redução da condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás deu início a uma ação civil pública em 2012, após constatar que a Marfrig estava em desacordo com as normas de saúde e segurança vigentes. O caso teve origem em um processo trabalhista de 2011, que revelou as circunstâncias da morte de um motorista em um acidente de trânsito. Ficou evidenciado que o trabalhador cumpria jornadas diárias, de segunda a domingo, em média, das 5h da manhã à meia-noite, muitas vezes pernoitando no próprio caminhão.

De acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aqueles que exercem atividades externas incompatíveis com horários fixos não se enquadram no regime de duração normal do trabalho. O MPT alegou que a Marfrig enquadrava os motoristas nessa categoria, embora fosse viável o controle de suas jornadas por meio de ferramentas como o GPS. Por esse motivo, pleiteou a condenação da empresa por danos morais coletivos, bem como a proibição de classificar o trabalho dos motoristas como externo.

A empresa, por sua vez, defendeu tal classificação e afirmou que remunerava os motoristas com duas horas extras por dia, de segunda a sábado, conforme estabelecido em convenção coletiva. A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) acolheu os pleitos do MPT e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, ressaltando que as jornadas extrapolavam consideravelmente o padrão regular e incluíam até mesmo trabalho durante a madrugada.

Conforme destacado pelo TRT, não apenas havia a possibilidade de monitoramento das jornadas, mas este era efetivamente realizado. Documentos intitulados “comprovante de compra de gado” registravam informações como data e horário de compra, embarque do gado, local de origem, data de abate, distâncias percorridas e itinerários. O descumprimento das normas regulamentares colocava em risco não só a integridade física dos motoristas, mas também a segurança dos condutores que trafegavam nas mesmas estradas.

A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, porém a ministra-relatora do caso reiterou que a questão das jornadas de trabalho dos motoristas profissionais diz respeito não apenas à saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos, mas também à segurança daqueles que utilizam as rodovias, afetando, portanto, toda a sociedade. Ela ressaltou que a jornada exaustiva aumenta significativamente o risco de acidentes, afetando o custeio dos sistemas previdenciário e de saúde.

No que diz respeito à indenização, a ministra enfatizou que o TST tem consolidado entendimento no sentido de que a revisão do valor estipulado nas instâncias inferiores só é admissível quando se revela excessivo ou insignificante. Em sua análise, o caráter punitivo e educativo da penalidade está diretamente relacionado à situação financeira do infrator: ela não deve ser tão alta a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica, mas tampouco tão branda a ponto de não desencorajar a reincidência. No caso em questão, considerando as circunstâncias expostas e a dimensão da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão era adequado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/frigorifico-vai-pagar-r-17-milhao-por-impor-jornada-excessiva-a-motoristas

Indenização por artigo ofensivo a indígenas aumenta em dez vezes

Inicialmente fixada em R$ 5 mil, a indenização foi elevada para R$ 50 mil.

A imposição de reparação por danos morais coletivos deve ser estabelecida em um montante capaz de punir o infrator e desencorajar a injustiça cometida, levando em conta a gravidade e o impacto do ato ilícito, bem como o seu grau de censurabilidade.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo essa linha de raciocínio, decidiu aumentar em dez vezes o valor da compensação por danos morais coletivos a ser pago por um advogado, após escrever um artigo ofensivo sobre as comunidades indígenas em um jornal do Mato Grosso do Sul.

No referido texto, o autor descreveu os nativos locais com termos pejorativos, tais como “bugrada”, “vândalos”, “assaltantes”, “ladrões” e “malandros e vadios”, além de defender a abolição de práticas culturais consideradas arcaicas: “A preservação de costumes que contrariam a modernidade são retrocessos e devem acabar”.

O advogado foi alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, sendo inicialmente condenado a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais coletivos. Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região aumentou esse valor para R$ 5 mil.

Considerando o valor inicial como insignificante, o STJ, que geralmente não interfere nesses montantes, exceto quando considerados irrisórios ou excessivos, decidiu revisar a decisão, conforme apontado pela ministra-relatora do recurso apresentado pelo MPF.

Ela ressaltou o caráter preconceituoso e intolerante do artigo em relação à população indígena, considerando-o altamente censurável por incitar o discurso de ódio e promover ideias segregacionistas na sociedade sul-mato-grossense.

A ministra também observou que a disseminação do artigo pela internet ampliou o alcance das ofensas graves à dignidade humana e aos grupos minoritários, o que justificava um aumento significativo na indenização por danos morais coletivos.

Portanto, ela concluiu que a quantia de R$ 5 mil não era adequada, pois não atendia às finalidades de desencorajar futuros atos prejudiciais à coletividade e de indiretamente reparar a sociedade. Dessa forma, a penalidade, inicialmente fixada em R$ 5 mil pelas instâncias inferiores, foi elevada para R$ 50 mil. A votação foi unânime nesse sentido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-20/stj-aumenta-em-dez-vezes-indenizacao-por-artigo-ofensivo-a-indigenas/