Concurso: Professora que não viu convocação será nomeada

O Diário Oficial publicou um prazo para a posse da professora de cinco dias, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias.

A justiça do Pará, na pessoa da juíza substituta da vara Única de Tucumã, determinou que o município publique nova convocação para a posse da autora ao cargo de professor II – pedagogo – zona urbana, no prazo de 72 horas, concedendo o prazo de 30 dias para a posse, em observância ao artigo 24 da lei municipal 214/01, pois ela viu o ato convocatório um dia após a data limite para apresentação dos documentos.

Segundo a juíza, o prazo designado para a posse da professora foi de cinco dias, estando, assim, em desconformidade com a normativa municipal, que prevê 30 dias. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por uma professora em face do município de Tucumã/PA.

A professora alegou que foi devidamente aprovada na 106ª posição dentro do número de vagas. Afirmou que, no mesmo dia em que foi praticado o ato que apresentou o resultado final de aprovados no certame, foi também editado o edital de homologação do concurso, deixando apenas cinco dias para que a candidata comparecesse à entrega de documentos visando sua nomeação e posse.

A autora acrescentou que, por ato próprio e sem prévio aviso ou notificação pessoal, veio a descobrir que havia sido convocada somente um dia após a data limite fixada para apresentação de documentos e foi impedida de entregá-los.

De acordo com a professora, a conduta da Administração Pública foi ilegal, pois houve falta de transparência ao realizar as convocações de forma escusa, descumprindo, assim, o preceito constitucional da publicidade.

A magistrada, em sua decisão, considerou que é incontroverso que a autora restou aprovada dentro do número de vagas, possuindo, portanto, direito subjetivo a nomeação. Acrescentou que, sendo ela nomeada para o cargo municipal, segue amparada pelos ditames do regime jurídico do respectivo ente. Nesse sentido, observou que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do município de Tucumã (lei municipal 214/01) bem dispõe: “Art. 24. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação oficial do ato por órgão competente.”

Conforme esclareceu a juíza, não é razoável exigir que os candidatos aprovados leiam diariamente o diário oficial, a fim de verificar eventual nomeação para o cargo em que foi aprovado. “Logo, a comunicação única e exclusivamente por Diário Oficial não é mecanismo idôneo para cientificação do candidato quanto a eventual nomeação”.

Fonte: Migalhas

Zelador xingado de “chifrudo” por moradora será indenizado

Moradora de um condomínio foi condenada a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, devido à demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.

O prédio fica situado na área nobre da capital de São Paulo e a ação de indenização por danos morais movida pelo zelador contou com testemunhas que atestaram as ofensas dirigidas a ele. O zelador alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, no momento em que ele estava no banheiro.

Segundo ele, a mulher o ofendeu com vários xingamentos e expressões de baixo calão no episódio do portão. Em outra ocasião, em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, contou que a moradora foi multada porque seu cachorro é acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos e, por esse motivo, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos. Na época, o prédio estava sendo pintado e o fato ocorreu no momento em que estava presente outro empregado.

A moradora, em contestação, alegou que não persegue o zelador e que a residência das partes no mesmo local propicia confusão. Acrescentou que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido e, além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.

Porém, um morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre e relatou que o homem não respondeu aos insultos, não havendo problemas de desentendimento dele com outros condôminos.

Também foi testemunha das ofensas o empregado que trabalhava no dia da pintura do prédio. Segundo essa testemunha, realmente ocorreu o outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.

O magistrado considerou, na decisão, que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, e comprovaram os atos ilícitos ocorridos nas duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o. O juiz aplicou a indenização em R$ 20 mil, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.

O juiz entendeu ser a quantia da indenização suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa. “Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral”, afirmou o magistrado.

Fonte: Migalhas

Pensão por morte: menores sob guarda têm direito

Com o entendimento de que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes devem ser protegidos com absoluta prioridade, inclusive para questões previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a inclusão de menores sob guarda na condição de beneficiários de pensão por morte do INSS. O julgamento virtual foi encerrado na última segunda-feira (07/06).

Duas ações diretas de inconstitucionalidade, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Conselho Federal da OAB, questionavam um trecho da Lei 9.528/1997, que excluiu a proteção previdenciária da pensão por morte ao menor sob guarda.

A guarda é um mecanismo temporário no qual a criança em situação de vulnerabilidade fica sob os cuidados de uma família substituta, até o retorno à família original ou até a regularização da adoção ou tutela. Até então, a criança ou adolescente sob guarda era equiparada a filho para fins previdenciários. A justificativa para a alteração da regra foi de que havia muitas fraudes em processos de guarda, nos quais avós pediam a guarda de netos apenas para receberem a pensão.

O voto do ministro Edson Fachin foi vencedor, prevalecendo o entendimento inaugurado por ele de que o menor sob guarda ainda é protegido por um dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente, em que lhe é garantida a condição de dependente para todos os efeitos jurídicos, inclusive para efeitos previdenciários.

Segundo Fachin, a guarda é situação de fato, um dever que incumbe aos pais ou ao tutor. Negar a condição de dependente ao menor sob guarda é o mesmo que privá-lo de seus direitos fundamentais: “Pretensas fraudes supostamente ocorridas em processos de guarda não são justificativa para impedir o acesso de crianças e adolescentes a seus direitos previdenciários”, afirmou o ministro, acrescentando que há outros meios para combater fraudes sem vedar direitos.

Fonte: Conjur

FGTS – CORREÇÃO DE SALDO: CORRIDA CONTRA O TEMPO!

Uma verdadeira corrida ao Poder Judiciário tem marcado os últimos dias dos escritórios de advocacia. Milhões de trabalhadores literalmente correm contra o tempo, para tentar, judicialmente, a correção dos saldos de sua conta de FGTS.

No próximo dia 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal julgará a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5090), na qual se discute a rentabilidade dos saldos do FGTS.

O pedido é para que a correção monetária incidente sobre tais saldos, a partir de 1999, seja realizada pelo INPC, em substituição à TR fixada pelo Banco Central.

A expectativa positiva sobre a mudança do índice de correção é decorrente do fato de que, em julgamentos anteriores, a Corte Suprema já determinou que a TR não pode ser a taxa aplicada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), os precatórios e as ações trabalhistas.

Se nossa Corte Suprema acolher os pedidos, as contas dos trabalhadores podem sofrer correções vultosas – chegando, em alguns casos, a mais de 80% (oitenta por cento) incidentes sobre o saldo.

Para que o trabalhador possa pleitear seus direitos, faz-se necessário ingressar com a ação judicial urgentemente, considerando-se a data do julgamento da ADI e visto que, dependendo do julgamento, tal benefício pode ser estendido apenas para os que tiverem ajuizado as ações antes de seu julgamento final, que será na próxima quinta-feira, dia 13 de maio.

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André Mansur Brandão
Diretor-Presidente / Advogado / Escritor