Cliente será indenizado por banco que incluiu seguro em empréstimo

O juiz considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal, além de ser inadequada ao perfil do cliente, um servidor público.

Um banco foi condenado a ressarcir e indenizar um servidor público por praticar venda casada de seguro prestamista em um contrato de empréstimo. A decisão veio do 15º Juizado Especial Cível de Madureira/RJ, que considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal.

O seguro prestamista é um tipo de apólice associada a contratos de crédito ou financiamento, cuja finalidade é assegurar o pagamento das parcelas do empréstimo em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou doenças graves do tomador do empréstimo.

No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo de R$ 45.900,00. Ao revisar o contrato, descobriu a cobrança de R$ 1.591,94 referente ao seguro prestamista, que ele não havia solicitado. Considerando essa prática uma venda casada, o cliente entrou com uma ação judicial contra o banco.

O juiz responsável pelo caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele observou que a cobrança do seguro era inadequada ao perfil do cliente, um servidor público, e considerou a inclusão do seguro uma cláusula abusiva que colocava o cliente em desvantagem excessiva. Assim, determinou o ressarcimento de R$ 3.182,00 – o dobro do valor da cobrança indevida – e uma indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

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Servidor que fraudou INSS por 30 anos devolverá quase meio milhão aos cofres públicos

Os desembargadores decidiram que, neste caso, não há prescrição por se tratar de um estelionato previdenciário.

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou um servidor público por fraudar benefícios do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), recebendo aposentadoria por invalidez indevidamente por 30 anos. A decisão determina a devolução de cerca de R$ 458 mil ao INSS.

A ação foi movida pela Procuradoria-Regional Federal da Advocacia-Geral da União (AGU), que comprovou que o réu continuou trabalhando enquanto recebia os benefícios do INSS. O servidor público, atuante na área de finanças, tinha conhecimento da ilegalidade de seus atos.

Em primeira instância, o réu havia sido absolvido sob a alegação de que a cobrança estava prescrita, pois haviam passado mais de seis anos desde o fim do pagamento. No entanto, os procuradores federais argumentaram que ações de ressarcimento por atos ilegais contra a administração pública não prescrevem.

Os desembargadores, na decisão colegiada, concordaram com a AGU e decidiram que a prescrição não se aplicava ao caso de estelionato previdenciário. Afirmaram ainda que ações de ressarcimento relacionadas a fraude, improbidade e ilícitos administrativos são imprescritíveis, e concluíram que o benefício não tinha natureza alimentar, dado que o réu possuía remuneração superior ao salário-mínimo e um patrimônio considerável.

De acordo com a procuradora-chefe da Divisão de Cobrança da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região, a decisão garante ao governo a recuperação de recursos adquiridos de forma claramente ilegal, com evidente má-fé e caracterização de crime, protegendo assim as finanças públicas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem que fraudou INSS terá de devolver R$ 458 mil aos cofres públicos (conjur.com.br)

Justiça condena servidor por estelionato, após induzir idosa a “investir” R$ 820 mil

O homem cumprirá cinco anos de prisão por enganar sua ex-chefe, induzindo-a a fazer depósitos em sua conta sob o pretexto de investimentos em ações.

A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um servidor público a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por estelionato contra sua ex-chefe, uma idosa de 60 anos. O acusado também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 820 mil. Entre dezembro de 2017 e agosto de 2018, o servidor enganou a idosa, fazendo-a realizar 17 transferências bancárias para sua conta, totalizando R$ 820 mil, sob a falsa alegação de que investiria o dinheiro no mercado de ações.

O inquérito policial revelou que o réu, que era subordinado da vítima, aproveitou-se da relação de amizade e confiança desenvolvida no ambiente de trabalho. Ao descobrir que a idosa havia recebido uma grande quantia de um acerto trabalhista, ele a convenceu a fazer os depósitos, prometendo altos lucros. No entanto, ele nunca forneceu um balanço dos investimentos, apesar das solicitações repetidas da vítima.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido por falta de intenção criminosa ou por provas insuficientes. Porém, o desembargador relator afirmou que as provas documentais e testemunhais confirmaram a autoria e a materialidade do delito. As evidências incluíram conversas de WhatsApp, nas quais o réu mostrava resultados supostamente positivos dos investimentos.

Os elementos de convicção presentes no processo demonstraram que o réu utilizou a relação profissional e de confiança com a vítima para convencê-la a realizar as transferências bancárias. Ele prometeu investir os valores e compartilhar os resultados, mas isso nunca aconteceu. O magistrado ressaltou que o delito de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal, ocorre quando o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro mediante fraude.

Com base nas provas apresentadas e na confirmação do delito, a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Criminal do TJ/DF, reforçando a condenação do servidor público e a obrigação de indenizar a vítima.

Fonte: Migalhas

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Licença-maternidade assegurada a servidor por morte de esposa após o parto

A Constituição garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu manter a sentença da 14ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurando a um servidor público o direito à licença-maternidade após o trágico falecimento de sua esposa três dias após o nascimento de seu filho.

Ao recorrer ao Tribunal, a União argumentou que a legislação não prevê a concessão desse benefício ao viúvo. No entanto, o relator do caso defendeu a manutenção da sentença original, ressaltando que a Constituição Federal garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar para o fortalecimento dos laços afetivos.

O relator enfatizou que, neste contexto, é fundamental valorizar os princípios constitucionais que protegem a família e os direitos do menor, sublinhando o dever do Estado em adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos.

A decisão do colegiado foi unânime, com todos os membros acompanhando o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que esta decisão em favor do servidor público é não apenas juridicamente correta, mas também profundamente humana e sensível às necessidades do recém-nascido e da família. Em um momento tão delicado como o pós-parto, o bebê, que acabou de perder a mãe, precisa mais do que nunca do cuidado, do amor e da presença de um parente próximo, que neste caso é o pai.

A licença-maternidade, garantida constitucionalmente, tem como objetivo primordial a proteção da criança e a promoção de um ambiente familiar saudável e estável. Quando a mãe não está presente, seja por motivos de saúde, falecimento ou qualquer outra circunstância, o pai deve ser capaz de assumir esse papel crucial, garantindo que o bebê receba o apoio necessário para um início de vida seguro e afetuoso.

A decisão do tribunal demonstra uma interpretação progressista e inclusiva da lei, adaptando-se às realidades complexas da vida e colocando o bem-estar da criança e da família em primeiro lugar. Ao garantir ao pai o direito à licença-maternidade, a justiça reconhece a importância vital do vínculo familiar e do papel do pai no desenvolvimento inicial da criança, especialmente em situações de perda irreparável como, neste caso, a falecimento da mãe.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça concede reajuste para servidor público aposentado

Tribunal de Justiça garantiu o reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal aposentado.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu por unanimidade a favor do reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal, referente ao período entre 2016 e 2021. A decisão enfatizou a falha do governo estadual em regulamentar os reajustes necessários para os servidores aposentados sem paridade, o que resultou em uma significativa perda do valor real dos benefícios.

Com a Emenda Constitucional de 2003, a paridade foi eliminada para novos aposentados, assegurando apenas a manutenção do valor real dos benefícios por meio de reajustes periódicos. No entanto, a falta de regulamentação específica no estado da Bahia impediu esses reajustes, causando uma defasagem nos proventos dos servidores aposentados.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) é vista como um marco significativo para os aposentados do serviço público, pois reafirma a necessidade de proteger o valor real de seus benefícios, mesmo diante da inércia legislativa. A corte, além de conceder a segurança para o reajuste dos proventos, determina o pagamento dos valores retroativos corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação”, proporcionando um alívio financeiro para os afetados.

O tribunal sublinhou que a ausência de reajustes durante os anos em questão violou os direitos constitucionais dos servidores públicos aposentados de manter o valor real de suas aposentadorias. Mesmo sem uma regulamentação estadual específica, a decisão indicou que é possível recorrer à legislação federal para aplicar os reajustes de forma adequada, garantindo que os benefícios sejam corrigidos de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Essa vitória judicial representa um avanço crucial na defesa dos direitos dos aposentados do serviço público. A decisão do TJBA destaca a importância de cumprir a Constituição e as leis que asseguram a justiça e a equidade na sociedade. Além disso, estabelece um precedente para casos semelhantes, reforçando a aplicação da legislação federal onde houver lacunas na regulamentação estadual.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJBA concede reajuste em aposentadoria de servidor público (jornaljurid.com.br)

Servidor público terá garantia de pagamento retroativo

Por decisão do Juizado Especial de Fazenda Pública de Rio Branco, um servidor conseguiu na Justiça receber o pagamento retroativo de uma promoção de sua carreira funcional, referente a evolução da Classe III para a Classe IV.

Na reclamação, o servidor reuniu todos os contracheques e explicou que recebeu a promoção em julho de 2018. Porém, a diferença salarial passou a constar na sua remuneração apenas em março de 2019. Sendo assim, o servidor reivindicou administrativamente o período negligenciado, contudo passaram-se mais de três anos e o caso nunca foi solucionado.

A julgadora, ao analisar o mérito, ponderou que não há controvérsia sobre o direito alegado, mas a inércia administrativa em honrar os compromissos financeiros justificou a intervenção do Poder Judiciário. Por essa razão, a magistrada julgou procedente o pedido de pagamento da diferença salarial, que totaliza R$ 5.532,64, estabelecendo ainda que devem ser acrescidos juros de mora e correção monetária em cada parcela devida.

Fonte: Juristas