Homem é condenado pelo crime de discriminação sexual em festa do peão

Os atos foram considerados pela justiça como manifestações claras de preconceito contra a orientação sexual da vítima.

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem acusado de discriminação sexual. O caso foi julgado inicialmente pela 1ª Vara da Comarca de Pitangueiras, no interior de São Paulo, onde foi estabelecida a sentença.

O réu recebeu a pena de um ano e três meses de prisão. Contudo, essa pena foi convertida em duas medidas alternativas: o pagamento de um salário mínimo e a prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena estabelecida. Essas medidas restritivas de direitos são alternativas previstas pela legislação para evitar o encarceramento em casos específicos.

No julgamento, os desembargadores salientaram a importância do reconhecimento da homofobia e da transfobia como crimes, conforme decisão já estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Este entendimento jurídico assegura que atos de discriminação por orientação sexual sejam punidos com base na legislação vigente.

O incidente que levou à condenação ocorreu durante uma festa popular na cidade, a festa do peão, onde o acusado, acreditando que sua esposa havia sido ofendida pela vítima, começou a agredi-la verbalmente com insultos homofóbicos. Esses atos foram considerados pela justiça como manifestações claras de preconceito contra a orientação sexual do ofendido.

O relator do caso enfatizou que, ao utilizar termos homofóbicos, o réu não apenas ofendeu a vítima, mas também incitou, direta ou indiretamente, outros a replicarem esse comportamento discriminatório. O magistrado reforçou que, desde 2019, o STF equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na lei 7.716/89.

Assim, a decisão de manter a condenação foi tomada com base no reconhecimento da gravidade e do dolo na conduta do acusado, que agiu de maneira intencional para incitar a discriminação ou preconceito durante um evento público, estimulando a hostilidade contra a vítima devido à sua orientação sexual. A sentença foi confirmada pela maioria dos votos dos desembargadores.

Fonte: Migalhas

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Novas regras para porte de maconha após descriminalização

STF decidiu que a pessoa flagrada com até 40 gramas de maconha não enfrentará processos criminais, apenas medidas administrativas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) descriminalizou nesta semana o porte de até 40 gramas de maconha ou o cultivo de até seis plantas-fêmeas para uso pessoal. A decisão, tomada nos dias 25 e 26 de junho, elimina sanções penais para essa quantidade de cannabis, limitando-se a consequências administrativas. Com isso, a pessoa flagrada com essa quantidade não enfrentará processos criminais, apenas medidas administrativas.

Segundo a nova interpretação do artigo 28 da Lei de Drogas, a aplicação das sanções se restringirá à advertência sobre os efeitos da droga e ao comparecimento a programas ou cursos educativos. A prestação de serviços à comunidade, que antes era uma punição prevista, foi excluída por ser considerada uma pena de natureza criminal. Além disso, a decisão impede o registro de antecedentes criminais e a reincidência para quem for flagrado com a quantidade estipulada.

Apesar da descriminalização, a maconha ainda será apreendida pela polícia. O STF determinou que, em casos de posse para consumo pessoal, a substância deve ser confiscada, e o portador notificado para comparecer em juízo. No entanto, não será permitida a lavratura de auto de prisão em flagrante ou termo circunstanciado.

Essa nova diretriz gerou discussões sobre sua aplicação prática. O ministro Alexandre de Moraes questionou como a polícia deveria proceder ao lidar com essas situações, destacando a necessidade de regras de transição mais claras. Moraes sugeriu que os policiais poderiam se perder sem um procedimento definido para notificação e apreensão.

O ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que, temporariamente, os Juizados Especiais Criminais ou, na sua ausência, os Juizados Especiais Cíveis serão responsáveis por julgar casos de posse de maconha. Essa orientação visa afastar o usuário de delegacias. No entanto, Moraes argumentou que isso ainda deixaria os policiais sem orientação clara sobre como proceder na prática.

Moraes propôs que, até a criação de um novo procedimento pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou pelo Congresso Nacional, a polícia deveria continuar levando o usuário à delegacia para pesar a droga e formalizar a apreensão, assinada pelo próprio usuário.

A decisão do STF também introduziu a presunção relativa de que a posse de até 40 gramas de maconha é para uso pessoal. Contudo, essa presunção pode ser contestada se houver indícios de tráfico, como a forma de armazenamento da droga, o contexto da apreensão, a presença de balanças, registros de operações comerciais ou contatos de traficantes no celular do portador.

Isso significa que, mesmo que a quantidade de maconha esteja dentro do limite descriminalizado, outros fatores podem levar à acusação de tráfico de drogas. A presença de múltiplas substâncias ou equipamentos associados ao comércio de drogas pode indicar atividade criminosa, invalidando a presunção de uso pessoal.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Entenda o que acontecerá com quem for pego com até 40g de maconha – Migalhas

Estelionatária é condenada por golpe virtual em idosa de mais de R$ 340 mil

A vítima, uma idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré.

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença de um juiz da 2ª Vara de Valinhos (SP), que condenou uma mulher pelo crime de estelionato. A pena imposta foi de dois anos e oito meses de prisão, inicialmente em regime aberto, substituída por medidas alternativas: prestação de serviços à comunidade e o pagamento de uma quantia equivalente a cinco salários mínimos.

De acordo com os documentos do processo, a vítima, uma senhora idosa, envolveu-se em um relacionamento amoroso pela internet com um falso médico da Cruz Vermelha, um personagem inventado pela ré. A estelionatária enganou a idosa com promessas de retornar ao Brasil para abrir uma clínica e casar-se com ela, pedindo dinheiro para a compra dos equipamentos médicos. Ao todo, a idosa foi lesada em mais de R$ 340 mil.

No acórdão, o desembargador relator do caso destacou a importância das declarações da vítima como prova. Segundo ele, os depoimentos da vítima foram consistentes com as provas documentais presentes nos autos (extratos e transferências bancárias em favor da acusada) e confirmaram totalmente os fatos descritos na acusação.

A defesa não conseguiu apresentar provas que contrariassem essas evidências. A acusada, por outro lado, apresentou uma versão simplista dos fatos, tentando se eximir de sua responsabilidade criminal, sem êxito, conforme explicou o magistrado.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ-SP mantém condenação de mulher que aplicou golpe virtual em idosa (conjur.com.br)

Homem é condenado por homofobia e ameaças ao próprio filho

O irmão da vítima confirmou, em seu testemunho, que o pai frequentemente utilizava discurso homofóbico contra o filho.

A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) revisou parcialmente a sentença da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, São Paulo. A decisão manteve a condenação de um pai por atos de intolerância relacionados à orientação sexual de seu filho, além de ameaça. A nova pena estabelecida foi de dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de intolerância, e um mês e 12 dias de detenção por ameaça.

De acordo com os registros do processo, o pai, que possui um comportamento agressivo, ameaçou seu filho caso este comparecesse ao casamento de sua tia com o namorado dela. O irmão da vítima confirmou, em seu testemunho, que o pai frequentemente utilizava discurso homofóbico contra o filho.

O desembargador responsável por relatar o recurso, enfatizou que as trocas de mensagens entre pai e filho fornecem provas claras das ameaças e insultos dirigidos ao filho. O relator afirmou que o conteúdo das mensagens evidencia claramente as injúrias intensas e injustificadas, baseadas na orientação sexual do filho.

Conforme o desembargador destacou, os elementos apresentados no processo demonstram de forma evidente os fatos. As mensagens entre o pai, acusado, e o filho, vítima, revelam as ameaças feitas pelo primeiro e as injúrias, graves e sem fundamento, direcionadas ao primogênito devido à sua orientação sexual.

Durante a análise da pena, o juiz ressaltou o sofrimento intenso causado à vítima. Ele observou que o filho prestou seu primeiro depoimento em meio a uma forte crise de ansiedade, temendo um encontro com seu pai. A vítima inclusive oculta seu endereço atual por medo de possíveis represálias do réu, que é seu próprio genitor.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJ/SP: Pai que ameaçou filho devido orientação sexual é condenado – Migalhas

Comissão aprova proibição de presença de crianças em visitas íntimas

É comum que as mães levem os filhos ao presídio em dias de visita íntima por não ter com quem deixá-los.

Na última terça-feira (18/06), a Comissão de Segurança Pública (CSP) aprovou um projeto que proíbe a presença de crianças e adolescentes durante visitas íntimas em presídios. Esse projeto agora será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para a decisão final.

Atualmente, segundo normas estabelecidas em 2021 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) do Ministério de Justiça e Segurança Pública, é permitido que crianças e adolescentes acompanhem as visitas íntimas aos presos, desde que existam instalações adequadas para aguardarem durante o encontro.

O projeto de lei (PL) 1.667/2023, de autoria do senador Magno Malta (PL-ES), propõe adicionar esta proibição à Lei de Execução Penal. A proposta recebeu um parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA). A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) ressaltou que é comum que as mães levem os filhos ao presídio em dias de visita íntima por não ter com quem deixá-los.

Em caso de descumprimento, a visitação íntima poderá ser suspensa por até um ano, além da aplicação de sanções administrativas aos responsáveis por não evitar a presença dos menores.

Fonte: Agência Senado

Essa notícia foi publicada originalmente em: Comissão aprova proibição de visitas íntimas acompanhadas de criança — Senado Notícias

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A aprovação desse projeto é um passo importante para a proteção e o bem-estar dos menores. A experiência prisional é por natureza inadequada para o desenvolvimento psicológico e emocional de crianças e adolescentes. Estar em um ambiente cercado por vigilância, cercas e comportamentos potencialmente perturbadores pode ter impactos negativos profundos em sua percepção da normalidade e segurança. Além disso, o contato com o contexto prisional pode expô-los a riscos indesejados e a comportamentos que não são adequados para sua faixa etária.

A necessidade de garantir locais adequados para as crianças aguardarem enquanto os adultos realizam visitas íntimas é uma questão complexa e onerosa para o sistema prisional. Muitas vezes, os presídios não têm a infraestrutura adequada para garantir um ambiente seguro e confortável para os menores, expondo-os a situações potencialmente traumáticas. A proibição completa é, portanto, uma medida prática e necessária para evitar que as crianças sejam colocadas em tais ambientes inadequados e desumanizantes.

Por outro lado, é essencial considerar alternativas para as famílias dos presos que enfrentam dificuldades ou não têm com quem deixar os filhos para realizar as visitas íntimas. A implementação de programas de apoio social, que ofereçam suporte e alternativas seguras para o cuidado dos menores nesses períodos, poderia ajudar significativamente. Creches temporárias ou serviços de acolhimento, por exemplo, seriam uma garantia de que crianças e adolescentes não fossem expostos a ambientes prisionais, enquanto possibilitariam a manutenção dos vínculos familiares de forma segura e digna.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Segundo a relatora, o caso não pode ser considerado de mínima importância, uma vez que se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, de maneira unânime, que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando levam à morte do animal. Essa decisão veio à tona ao manter a condenação de uma tutora de um cão da raça akita. O animal, com problemas de mobilidade, foi deixado sozinho por vários dias em um apartamento localizado em Porto União.

A denúncia do Ministério Público (MP) revelou que a situação foi descoberta após um vizinho ter relatado ao síndico um cheiro forte e desagradável vindo do apartamento em questão. Ao abrirem a porta, encontraram o cão morto e em condições precárias de higiene, apesar de haver comida e água disponíveis. A cena indicava claramente a falta de cuidados adequados por parte da tutora.

Em julgamento, a tutora foi sentenciada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. Além disso, foi estipulada uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em medida restritiva de direitos, exigindo que a condenada prestasse serviços comunitários por igual período, com uma hora de trabalho por dia de condenação.

Insatisfeita com a sentença, a defesa da tutora apelou, alegando que o ato deveria ser classificado como atípico, argumentando em favor da aplicação do princípio da insignificância e defendendo a presunção de inocência da ré. A defesa buscava anular a condenação, alegando que o caso não causou um dano significativo à sociedade.

A desembargadora relatora do caso enfatizou que a aplicação do princípio da insignificância requer a observância de quatro critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e insignificância da lesão jurídica.

No entanto, a relatora concluiu que o caso em questão não atendia a esses critérios, pois se tratava de um grave episódio de maus-tratos a um animal doméstico, culminando em sua morte. A tutela do bem jurídico, que é a integridade física dos animais, foi severamente violada, justificando a manutenção da condenação.

Fonte: Migalhas

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe idosa e doente

O réu, que morava com a mãe depressiva, portadora de Parkinson e câncer de mama, era encarregado de cuidar dela, mas falhou em cumprir suas responsabilidades.

Por decisão unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Marília, que condenou um homem por negligência nos cuidados com sua mãe e por colocá-la em situação de risco. As penas impostas foram de quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão, além de dois anos, um mês e três dias de detenção, ambos a serem cumpridos inicialmente em regime aberto.

Conforme os registros do caso, o réu residia com a mãe, que sofria de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era encarregado de cuidar dela. No entanto, ele falhou em cumprir suas responsabilidades, inclusive não buscando suplementos médicos essenciais para a idosa nos postos de saúde.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, agentes da polícia civil encontraram a vítima em estado crítico e a encaminharam a uma instituição para idosos. Lá, foi constatado o péssimo estado em que ela se encontrava. Pouco tempo depois, a idosa faleceu.

Na decisão, o relator do recurso enfatizou que a culpabilidade do acusado foi demonstrada tanto pelas evidências apresentadas quanto pelos depoimentos. As testemunhas relataram que o filho, responsável legal pelo cuidado da mãe, a deixava sozinha em situações de perigo iminente, impedia o acesso de profissionais de saúde e não a levava às consultas médicas necessárias.

Além disso, o réu dificultava que a cuidadora repassasse informações sobre o estado de saúde da mãe e impedia a irmã de prestar qualquer auxílio. Ele também não fornecia a alimentação e os suplementos necessários, mantendo a mãe em condições insalubres e desumanas, o que piorou significativamente seu estado de saúde e culminou em sua morte. Diante disso, a corte considerou comprovada a prática dos crimes imputados ao réu.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filho é condenado por falta de assistência à mãe (conjur.com.br)

Empresário vira réu após causar morte de idoso com ‘voadora’ na frente de seu neto

O promotor requereu uma indenização de, no mínimo, R$ 300 mil pelos danos morais que o crime causou aos herdeiros da vítima.

Aos 39 anos, o empresário acusado de causar a morte de um idoso depois de atingi-lo com um chute violento no peito (uma “voadora”), virou oficialmente réu por homicídio qualificado. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público (MP) no domingo, 16 de junho, e também incluiu um pedido de condenação por dano moral.

O juiz da Vara do Júri de Santos aceitou a denúncia do MP e determinou que o réu deve ser notificado para apresentar sua defesa por escrito dentro de dez dias. A decisão do juiz seguiu a conclusão do inquérito policial pela delegada da 3ª DP de Santos, no sábado, 15 de junho, que indiciou o acusado por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O promotor do MP destacou na denúncia que o acusado sabia dos riscos ao desferir o chute que resultou na queda fatal do idoso de 77 anos. O ato foi motivado pelo descontentamento do réu com o fato de a vítima ter atravessado a rua fora da faixa e encostado em seu carro. A queda causou um grave trauma craniano, levando o idoso à morte, após sofrer três paradas cardíacas.

O incidente ocorreu no dia 8 de junho, na Rua Professor Pirajá da Silva, próximo ao Praiamar Shopping, no bairro da Aparecida. O empresário dirigia um Jeep Commander, enquanto o idoso atravessava a rua de mãos dadas com seu neto de 11 anos, que testemunhou o ataque.

Inicialmente, o acusado foi preso em flagrante pelos policiais militares, por lesão corporal dolosa seguida de morte. Em audiência de custódia, a Justiça converteu a prisão em preventiva, mantendo o empresário detido.

O MP também requereu uma compensação mínima de R$ 300 mil para os herdeiros da vítima, com base no Código de Processo Penal (CPP) e em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Além disso, o promotor defendeu a continuidade da prisão preventiva, argumentando que a conclusão das investigações reforçou os motivos para mantê-lo detido.

O advogado de defesa tentou obter a liberdade do empresário através de um pedido de Habeas Corpus, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seguida, o defensor solicitou a prisão domiciliar, alegando que o empresário passa por tratamento psiquiátrico e tem três filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista, mas o juiz rejeitou esse pedido.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Autor de ‘voadora’ em idoso vira réu e MP pede indenização mínima de R$ 300 mil (conjur.com.br)

Homem é condenado a 4 anos de prisão por estelionato sentimental

O réu foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 17.155 por danos materiais à vítima.

Um homem foi condenado a mais de quatro anos de prisão por estelionato sentimental após após fingir estar doente para obter dinheiro da namorada. A decisão foi proferida por uma juíza do 6º Juizado Especializado no Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Manaus, no Amazonas. Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 17.155 por danos materiais à vítima.

De acordo com o processo, o relacionamento entre a vítima e o acusado durou um ano e meio. Durante esse período, o homem frequentemente pedia dinheiro, justificando que precisava para despesas médicas, remédios, alimentos, aluguel e dívidas com agiotas. As constantes demandas financeiras acabaram levando ao término do relacionamento.

Em janeiro do ano passado, a vítima descobriu que o homem havia realizado diversas transferências bancárias de sua conta sem autorização. Além disso, ela descobriu também que o réu não era engenheiro, como alegava, e não residia em Manaus. O homem era, na verdade, casado e morava com a esposa e a filha de 12 anos. Ele sempre prometia devolver o dinheiro quando recebesse recursos de processos trabalhistas ou se estabelecesse em Portugal, promessas que nunca foram cumpridas.

A autora relatou ter sofrido significativas perdas patrimoniais e financeiras, explicando que foi persuadida a vender bens e repassar valores, tanto em espécie quanto por transferências bancárias. Em audiência, o homem reconheceu parcialmente o recebimento das transferências e alegou que os valores eram pagamentos por serviços prestados como motorista de Uber e outros trabalhos na casa da vítima.

A juíza considerou que o réu cometeu estelionato no contexto de uma relação afetiva, aplicando a Lei Maria da Penha ao caso. O abuso da confiança e afeição da parceira para obter vantagens financeiras caracterizou o chamado estelionato sentimental.

Um estudo do Núcleo de Gênero do MP/DF foi citado, mostrando que em muitos casos semelhantes, o parceiro manipula a vítima para entregar a administração de seus bens, pede dinheiro para falsas emergências, e apresenta falsas oportunidades de negócios. Esse comportamento evidencia a diferença entre um relacionamento amoroso legítimo e o aproveitamento mediante enganação.

A palavra da vítima tem grande valor probatório em casos de violência doméstica contra a mulher, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021 do CNJ. O relato da vítima foi considerado firme, coerente e consistente com as demais provas, fundamentando a condenação.

Apesar de condenado, por ser réu primário e ter respondido ao processo em liberdade, o homem recebeu o direito de recorrer da sentença também em liberdade.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juíza do AM condena homem a 4 anos de prisão por estelionato sentimental (migalhas.com.br)

Por ter cometido crime violento, mãe não tem direito a prisão domiciliar

STJ julgou que a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Em uma decisão recente, um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que permitia a uma mulher cumprir sua pena de 14 anos e oito meses por latrocínio em prisão domiciliar. A ré, mãe de dois filhos pequenos, havia obtido inicialmente o benefício por estar grávida e com uma criança de um ano e meio.

O ministro do STJ justificou a anulação da decisão apontando que a ré violou repetidamente as condições da monitoração eletrônica, durante o período em prisão domiciliar. Além disso, destacou que, pelo fato de o crime ter sido cometido com violência, a mulher não tinha direito a cumprir a pena fora de um estabelecimento prisional.

Durante o processo judicial, a mulher foi colocada em prisão domiciliar devido à necessidade de cuidar de seu filho pequeno e, posteriormente, por estar novamente grávida. Mesmo com várias violações das condições da monitoração eletrônica sendo registradas, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar. Essa decisão foi mantida pelo TJ-MT, que considerou o bem-estar das crianças e o fato de não haver reiteração criminosa por parte da ré.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso recorreu da decisão, argumentando que, embora o STJ tenha jurisprudência favorável à prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, tal benefício não é aplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. O recurso alegou que a decisão do TJ-MT estava em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STJ.

O ministro relator do caso no STJ afirmou que, embora o tribunal tenha autorizado a prisão domiciliar para mães em algumas situações, inclusive para aquelas já condenadas, essa autorização não se aplica a crimes violentos. Ele ressaltou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP) excluem do benefício as rés condenadas por crimes com violência.

A decisão do STJ enfatizou que o crime de latrocínio e as múltiplas violações das condições da prisão domiciliar justificam a revogação do benefício. O ministro destacou que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade extrema, pois têm o pai como responsável, e que o acórdão do TJ-MT estava em desacordo com a jurisprudência estabelecida pelo STJ. Assim, o recurso do Ministério Público foi aceito, e a prisão domiciliar foi anulada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe que cometeu crime violento não tem direito a domiciliar, diz STJ (conjur.com.br)