Leilão de imóvel é suspenso porque devedor não foi notificado

Apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão.

Segundo uma juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, em São Paulo, o artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 requer que o devedor seja informado sobre a data, horário e local do leilão por meio de correspondência enviada aos endereços indicados no contrato, incluindo o endereço eletrônico. Com base nessa interpretação, foi decidido suspender o leilão de um imóvel alienado.

Na ação judicial, a parte autora argumentou que não foi notificada sobre as datas dos leilões, conforme estabelece a lei, e que as taxas contratuais não estão de acordo com as praticadas pelo mercado, necessitando de revisão.

Após análise do caso, a juíza observou que, apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão, como exigido pela Lei 9.514/97. Além disso, os critérios para concessão de medida cautelar de urgência estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável. Assim, a juíza ordenou a suspensão do leilão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/leilao-de-imovel-e-suspendo-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/

Banco indenizará cliente por cobrança de empréstimo fraudulento

Os dados da consumidora foram usados de forma fraudulenta para contratar um cartão consignado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma instituição financeira a indenizar uma cliente por danos morais. Isso ocorreu devido ao uso fraudulento de seus dados para a contratação de um cartão consignado.

Em sua defesa, o banco apresentou documentos digitais que formalizavam o contrato entre as partes, incluindo um recibo de transferência dos valores. No entanto, a corte entendeu que a vontade da vítima não foi claramente demonstrada, apesar desses documentos. O Desembargador relator observou que a imagem facial utilizada na contratação não correspondia com segurança à da identidade da cliente, levantando dúvidas sobre a autenticidade do processo.

“Muito embora seja válida a assinatura eletrônica na forma de biometria facial, a selfie colacionada quando da contratação, realizada em 6 de dezembro de 2022, destoa da que consta no documento de identidade, que data de 13 de novembro de 2014, e da foto apresentada como atual da autora. Analisando comparativamente as três imagens, não é possível afirmar, com segurança, que se trata da mesma pessoa”, afirmou o desembargador.

Além disso, foi destacado que a mulher não tinha conta no banco requerido e um empréstimo consignado anterior, em outro banco, já havia sido considerado fraudulento. Isso sugeriu que seus dados já foram usados anteriormente para atividades bancárias fraudulentas. A consumidora também agiu rapidamente após perceber o ocorrido, tomando medidas legais para resolver a situação.

Com base nessas evidências, o tribunal concluiu que o empréstimo não foi contratado legitimamente pela mulher. “A presença dos elementos destacados autoriza a conclusão de que o empréstimo não tenha sido regularmente contratado pela consumidora, mas sim por terceiro fraudador em seu nome”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi mantida em R$ 3 mil.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/banco-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-cobranca-de-emprestimo-fraudulento

Lei proíbe redes sociais para crianças e adolescentes menores de 14 anos

A medida coloca o estado da Flórida (EUA) na vanguarda em termos de restrições ao acesso de menores às redes sociais.

No início desta semana, precisamente no dia 25 de março, o governador da Flórida, Ron DeSantis, sancionou uma nova lei que proíbe crianças e adolescentes com menos de 14 anos de criarem perfis em redes sociais, mesmo que seus pais consintam. Essa medida coloca o estado na vanguarda em termos de regulamentação para restringir o acesso de menores a essas plataformas.

A nova norma estipula também que será necessário o consentimento explícito dos pais para jovens de 14 e 15 anos acessarem as redes sociais. Contas já existentes nessa faixa etária serão removidas, caso não haja aprovação dos responsáveis. Já os adolescentes de 16 anos ou mais terão acesso liberado às redes sociais.

Durante a cerimônia de assinatura da lei, o governador DeSantis, afiliado ao Partido Republicano, expressou preocupação com os efeitos negativos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos no desenvolvimento dos jovens. Ele destacou que “Ficar enterrado nesses dispositivos o dia todo não é a melhor maneira de crescer – não é a melhor maneira de obter uma boa educação”.

Apesar de a implementação dessas novas regras estar agendada para começar em 1º de janeiro de 2025, elas já estão gerando vários debates sobre proteção infantil versus liberdade de expressão. Os defensores da medida argumentam que ela visa proteger as crianças dos potenciais danos das redes sociais, como superexposição e problemas de saúde mental. No entanto, críticos afirmam que a lei viola a liberdade de expressão garantida pela Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos.

De acordo com essa nova norma, as empresas de mídia social serão obrigadas a desativar contas, ou seja, a deletar os perfis de crianças menores de 14 anos que moram no estado, com risco de multa de US$ 50 mil por conta. Além disso, elas devem excluir as contas quando solicitadas pelos pais ou pelos próprios menores, eliminando todos os dados associados.

Empresas de tecnologia provavelmente contestarão a lei na Suprema Corte, já que medidas semelhantes foram suspensas em outros estados. O TikTok, por exemplo, está adotando medidas proativas para lidar com essa situação, como a criação de um “Conselho Juvenil”, formado por 15 adolescentes que irão guiar a empresa sobre questões de segurança e privacidade.

Essa legislação reflete uma crescente preocupação com os impactos negativos das redes sociais no desenvolvimento juvenil e destaca os desafios enfrentados pelas autoridades e empresas de tecnologia na tentativa de equilibrar a proteção infantil com os direitos de liberdade de expressão e privacidade online.

André Mansur Brandão

Advogado

Faxineira terá adicional de insalubridade por atuar sem equipamento de proteção

Funcionária não recebeu material de proteção, como luvas e botas, de forma contínua.

Uma funcionária encarregada da limpeza em uma escola pública teve seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A decisão veio após constatar que a profissional, responsável pela higienização das instalações sanitárias da instituição, realizava essa tarefa três vezes ao dia, sem o devido equipamento de proteção individual (EPI), expondo-se diretamente a agentes nocivos à saúde.

Com o veredicto favorável, a escola terá que pagar um adicional de 40% sobre o salário da trabalhadora, incluindo reflexos em férias, FGTS, 13º salário e outras verbas trabalhistas. A juíza relatora baseou sua decisão nas evidências apresentadas pela prova pericial. Esta evidenciou que a funcionária operava diariamente em condições insalubres, em um ambiente com grande circulação de pessoas, atendendo centenas de alunos.

A falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual foi destacada como um agravante. A trabalhadora não recebia continuamente itens essenciais para sua segurança, como luvas, aventais e botas impermeáveis, os quais são indispensáveis para proteger contra os riscos que ameaçam a saúde e a integridade física dos profissionais. Essa ausência de medidas de proteção tornou ainda mais evidente a exposição prolongada da funcionária a condições insalubres durante sua rotina de trabalho na escola.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/faxineira-que-atuava-sem-equipamento-de-protecao-ganha-adicional-de-insalubridade/2266641373

Projeto propõe que agressor perca bens em favor da companheira vítima de violência

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A iniciativa representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher

O Projeto de Lei 5498/23 propõe uma medida contundente em favor das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, visando assegurar a elas a totalidade dos bens do parceiro agressor, independentemente do regime de partilha de bens estabelecido no contrato de casamento ou união estável. Esta iniciativa, atualmente em análise na Câmara dos Deputados, representa uma resposta direta às estatísticas alarmantes de feminicídio e violência contra a mulher no país.

De acordo com dados recentes, o Brasil continua enfrentando uma crise de violência de gênero, com números preocupantes de feminicídio e agressões contra mulheres. Em muitos casos, a violência ocorre dentro do ambiente doméstico, onde as vítimas enfrentam não apenas agressões físicas, mas também a ameaça de perder seus direitos e patrimônio em caso de separação.

O autor do projeto, o deputado Fred Linhares (Republicanos-DF), argumenta que é fundamental considerar a culpa do cônjuge agressor como fator determinante para o perdimento dos bens em favor da vítima, impondo uma penalidade que afeta diretamente a divisão dos ativos do casal. Essa abordagem visa não apenas punir o agressor, mas também garantir uma medida de reparação às mulheres que sofrem violência em suas relações conjugais.

A proposta, que será avaliada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania, representa um passo significativo na luta contra a violência de gênero no Brasil, reconhecendo a necessidade de medidas legislativas que protejam efetivamente os direitos e a segurança das mulheres em situações de violência doméstica e familiar.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-preve-perda-de-bens-de-agressor-em-favor-da-companheira-vitima-de-violencia

Frigorífico pagará indenização de R$ 1,7 milhão por jornadas abusivas a caminhoneiros

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A empresa de alimentos, de grande porte, foi penalizada por impor jornadas abusivas a caminhoneiros.

Em uma decisão proferida pela Justiça do Trabalho, a MFB Marfrig Frigoríficos Brasil S.A., uma das principais produtoras de alimentos do país, foi condenada a desembolsar a quantia de R$ 1,7 milhão por danos morais coletivos. A penalidade decorre do imposição de jornadas abusivas a motoristas carreteiros, as quais frequentemente ultrapassavam o limite de oito horas diárias. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou-se a analisar o recurso interposto pela empresa, que objetivava a revogação ou redução da condenação.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás deu início a uma ação civil pública em 2012, após constatar que a Marfrig estava em desacordo com as normas de saúde e segurança vigentes. O caso teve origem em um processo trabalhista de 2011, que revelou as circunstâncias da morte de um motorista em um acidente de trânsito. Ficou evidenciado que o trabalhador cumpria jornadas diárias, de segunda a domingo, em média, das 5h da manhã à meia-noite, muitas vezes pernoitando no próprio caminhão.

De acordo com o artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aqueles que exercem atividades externas incompatíveis com horários fixos não se enquadram no regime de duração normal do trabalho. O MPT alegou que a Marfrig enquadrava os motoristas nessa categoria, embora fosse viável o controle de suas jornadas por meio de ferramentas como o GPS. Por esse motivo, pleiteou a condenação da empresa por danos morais coletivos, bem como a proibição de classificar o trabalho dos motoristas como externo.

A empresa, por sua vez, defendeu tal classificação e afirmou que remunerava os motoristas com duas horas extras por dia, de segunda a sábado, conforme estabelecido em convenção coletiva. A Vara do Trabalho de Mineiros (GO) acolheu os pleitos do MPT e fixou a indenização em R$ 1,7 milhão. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, ressaltando que as jornadas extrapolavam consideravelmente o padrão regular e incluíam até mesmo trabalho durante a madrugada.

Conforme destacado pelo TRT, não apenas havia a possibilidade de monitoramento das jornadas, mas este era efetivamente realizado. Documentos intitulados “comprovante de compra de gado” registravam informações como data e horário de compra, embarque do gado, local de origem, data de abate, distâncias percorridas e itinerários. O descumprimento das normas regulamentares colocava em risco não só a integridade física dos motoristas, mas também a segurança dos condutores que trafegavam nas mesmas estradas.

A Marfrig buscou reverter a condenação no TST, porém a ministra-relatora do caso reiterou que a questão das jornadas de trabalho dos motoristas profissionais diz respeito não apenas à saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos, mas também à segurança daqueles que utilizam as rodovias, afetando, portanto, toda a sociedade. Ela ressaltou que a jornada exaustiva aumenta significativamente o risco de acidentes, afetando o custeio dos sistemas previdenciário e de saúde.

No que diz respeito à indenização, a ministra enfatizou que o TST tem consolidado entendimento no sentido de que a revisão do valor estipulado nas instâncias inferiores só é admissível quando se revela excessivo ou insignificante. Em sua análise, o caráter punitivo e educativo da penalidade está diretamente relacionado à situação financeira do infrator: ela não deve ser tão alta a ponto de inviabilizar a continuidade da atividade econômica, mas tampouco tão branda a ponto de não desencorajar a reincidência. No caso em questão, considerando as circunstâncias expostas e a dimensão da empresa, o colegiado entendeu que o valor de R$ 1,7 milhão era adequado.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/frigorifico-vai-pagar-r-17-milhao-por-impor-jornada-excessiva-a-motoristas

UM TIRO PELA CULATRA!

Uber, gigante dos aplicativos de transporte, pode ter cometido um erro fatal ao questionar os direitos trabalhistas dos motoristas no Supremo Tribunal Federal.

A expressão “tiro pela culatra” tem origem no funcionamento de armas de fogo antigas, como mosquetes e arcabuzes. Essas armas eram carregadas pela culatra, que é a parte traseira da arma.

O processo de carregamento era lento e perigoso, pois envolvia a manipulação de pólvora e chumbo. Se a pólvora fosse mal colocada ou se a arma não estivesse bem fechada, o tiro poderia sair pela culatra.

Quando isso acontecia, o atirador era ferido ou morto, geralmente por causa da explosão da pólvora. Era um acidente grave e, muitas vezes, fatal.

Com o tempo, a expressão “tiro pela culatra” passou a ter um significado figurativo. Ela é usada para descrever uma situação em que uma ação tem o resultado oposto ao desejado. Em outras palavras, é quando algo que você faz para resolver um problema acaba criando um problema ainda maior.

Chegou ao Supremo Tribunal Federal, no dia 29 de junho de 2023, o recurso extraordinário nr. 1446336, em que a Uber pretende afastar, de vez, a discussão sobre eventuais direitos trabalhistas dos motoristas por aplicativos.

O que parece ter sido um movimento correto e esperado, contudo, pode vir a se tornar um verdadeiro “tiro pela culatra”, ou seja, acertar em cheio a própria Uber e seus interesses.

Desde que nosso Escritório conseguiu a primeira vitória contra a Uber no Brasil, perante a Justiça do Trabalho, milhares de outras ações acabaram sendo ajuizadas.

Diversos acordos foram feitos, beneficiando muitos motoristas por aplicativos e, claro, suas famílias.

De uma certa forma, até a Uber interpor no STF o Recurso Extraordinário, havia um certo equilíbrio no sistema. Isso porque tanto a Uber quanto sua maior concorrente, a 99, faziam acordos bem suaves perante a Justiça do Trabalho, em condições e valores apenas razoáveis para os motoristas, mas altamente vantajosos para elas.

Ao levar a questão para o STF, nossa Corte Maior reconhecerá a chamada “repercussão geral” que, do ponto de vista prático, irá suspender todas as ações em curso na Justiça do Trabalho. O final da história somente acontecerá após longo julgamento na Suprema Corte.

Mas, enquanto isso…

Com seu ato totalmente equivocado, a nosso ver, a Uber tem grandes chances de vencer, de forma definitiva, a controvérsia sobre a existência ou não de vínculo de emprego, mas mergulhará no oceano hostil do direito contratual.

Na Justiça Comum, onde a questão não se resume aos direitos trabalhistas, a Uber já vem sofrendo importantes derrotas, muito mais pesadas que os suaves acordos que faz, em valores baixos, na Justiça do Trabalho.

Mas isso vai piorar muito mais!

Na Justiça Comum, o escopo da discussão é muito mais amplo. Questões que nem sequer são tocadas perante a Justiça especializada do Trabalho, por não estarem ligadas a relações de emprego, serão esmiuçadas e amplificadas. E as empresas de aplicativos terão que se explicar, judicialmente, pelos seus abusos e ilegalidades.

Esse é o problema de não se entender o que está por detrás da questão dos direitos dos motoristas, que faturam bilhões e bilhões para as empresas que os exploram. As consequências do deslocamento da discussão da Justiça do Trabalho para a Justiça Comum, consequentemente para as varas cíveis, vai fazer a Uber odiar ter “vencido”!

Suas exclusões arbitrárias de motoristas, os bloqueios sem motivos, a responsabilidade perante terceiros e, claro, a famigerada tarifa dinâmica, que já está na mira do Ministério Público, farão a Uber sentir saudades dos acordos “fofos” que fazia perante a Justiça do Trabalho, em um mundo aparentemente equilibrado.

Principalmente a Uber, que ignora qualquer regra de direito contratual, terá que abrir a forma como ganha dinheiro, desnudar seus pecados, lidar com seus demônios e, principalmente, explicar o porquê da exclusão absurda e abusiva de milhares de mães e pais de família de sua plataforma.

Exclusão essa feita sem qualquer justificativa, usando de um contrato altamente cruel, invisível e abusivo, mas que será exposto perante a Justiça Comum, com todas as suas imperfeições.

As empresas deverão explicar à sociedade os motivos de tantos cancelamentos de chamados de motoristas e o porquê dos abusivos preços advindos da tarifa dinâmica, que onera a sociedade, mas em quase nada beneficia o motorista, que aloca toda a estrutura – física e pessoal – na prestação do serviço de transporte.

E, claro, enfim essas empresas serão responsabilizadas pelos riscos de seu negócio, como exige a essência do sistema capitalista.

Na obsessão de negar direitos àqueles que fazem todo o sistema girar (os milhões de motoristas espalhados por todo o Brasil), essas empresas cometeram o grave erro de entender que, ainda que não sejam direitos trabalhistas, todos possuem direitos!

E os direitos contratuais são muito mais cruéis e pragmáticos do que a filosófica discussão sobre vínculo de emprego, pois têm como pano de fundo a sociedade e as pessoas, que não aceitarão mais pagarem valores absurdos cobrados por empresas que escondem, a sete chaves, a formação abusiva de seus preços, escondida sob o manto escuro da “tarifa dinâmica”!

Sejam bem-vindas, empresas de transporte por aplicativos, à Justiça Comum! Onde todos os pecados praticados serão expostos e deverão ser espiados!

A maior consequência de atirar sem pensar é que o tiro pode sair pela culatra. E acertar em quem atirou!

André Mansur Brandão

Advogado

Família recebe indenização por morte de militar durante treinamento

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Segundo a família, a morte foi causada por complicações de uma síndrome associada à fadiga muscular.

A Justiça Federal de Uruguaiana (RS) emitiu uma sentença condenatória contra a União, determinando o pagamento de R$ 600 mil em indenização por danos morais à família de um militar de 24 anos que faleceu durante um treinamento. A sentença foi proferida pela juíza da 2ª Vara Federal do município.

Os requerentes, incluindo pai, mãe, irmão, companheira e filho do militar, entraram com ação judicial, alegando que, em fevereiro de 2022, durante uma atividade do Curso de Ações de Comando em Niterói (RS), o militar passou mal às 6h20, sendo atendido no local. Posteriormente, foi encaminhado à Policlínica Militar, onde chegou às 9h17, mas, devido à gravidade do seu estado, foi transferido para o Hospital Central do Exército, onde chegou às 15h e faleceu no dia seguinte.

A família alegou que a morte foi causada por complicações decorrentes da rabdomiólise, uma síndrome associada à fadiga muscular. Argumentaram que o exercício vigoroso em condições adversas, aliado à demora no transporte para o hospital, foram fatores contribuintes para o óbito do militar.

Em sua defesa, a União afirmou que o militar contribuiu para sua própria morte ao consumir substâncias anabolizantes, contrariando recomendações médicas. Alegou também que não houve demora no atendimento médico e que uma investigação interna não encontrou irregularidades nas condutas dos envolvidos.

Após análise das evidências, a juíza concluiu que havia um nexo causal entre o exercício militar, a demora na transferência para o hospital e o falecimento do militar. O laudo pericial indicou que o atendimento prestado ao militar foi inadequado, com uma demora excessiva no encaminhamento para o hospital, o que agravou seu estado clínico e resultou na morte.

A magistrada destacou que os médicos que atenderam o militar constataram prontamente sua gravidade e a necessidade de internação em UTI, corroborando as conclusões do perito judicial. Além disso, ressaltou que a administração militar tinha conhecimento dos riscos da rabdomiólise e da importância do diagnóstico precoce, o que reforça a negligência na transferência imediata para o hospital.

A decisão judicial condenou a União ao pagamento de R$ 200 mil em danos morais ao filho do militar, que tinha um ano na data do falecimento, e R$ 100 mil para cada um dos demais autores. A União ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Fonte: Jornal Jurid

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Erro cometido pela Receita Federal gera indenização ao contribuinte

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O nome do contribuinte estava cadastrado como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte

Baseada no entendimento de que “as pessoas jurídicas de Direito Público respondem pelos danos causados por seus agentes, sendo a responsabilidade objetiva, ou seja, não dependente da comprovação de culpa”, uma juíza da 4ª Vara do Gabinete JEF de São Paulo determinou que a União Federal deve compensar um contribuinte, devido a um erro cometido pela Receita Federal.

O erro em questão consistiu no cadastramento do nome do indivíduo como sócio de uma empresa da qual ele nunca fez parte, sem qualquer conhecimento prévio sobre o assunto. Como resultado, o requerente enfrentou uma dificuldade de pelo menos 18 meses para formalizar seu registro como microempreendedor individual (MEI).

Na ocasião dos acontecimentos, o site do governo federal indicava que o CPF do requerente estava associado a um CNPJ, o que impossibilitava a abertura de sua condição como MEI. Em fevereiro de 2022, ele compareceu a uma unidade da Receita Federal em São Paulo, onde foi informado sobre a suposta sociedade.

A União argumentou que corrigiu o erro, conforme a solicitação do requerente e, portanto, afirmou que não havia motivos para comprovar a existência de danos morais. Entretanto, a magistrada considerou que as questões relacionadas ao CPF no registro da Receita Federal têm implicações significativas na vida do titular, sendo fundamental para realizar diversas atividades como abrir contas, realizar cadastros, obter documentos e conduzir negócios em geral.

Diante disso, a magistrada determinou que a União indenize o contribuinte. “No caso em análise, estabeleço o valor da indenização em R$ 3 mil, quantia que consideramos adequada para alcançar os objetivos mencionados, especialmente considerando a ausência de provas de outras repercussões na vida do requerente”, afirmou a decisão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-25/contribuinte-deve-ser-indenizado-por-erro-da-receita-federal-decide-justica/

Empresa é condenada a restituir consumidora por cobrança abusiva

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A empresa de serviços automotivos deverá pagar R$ 9.308,00 a título de restituição

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu manter uma sentença que condenou uma empresa de serviços automotivos a reembolsar uma consumidora por cobrança considerada abusiva de serviços relacionados a seu veículo. A decisão estabelece que a empresa ré deve pagar à consumidora a quantia de R$ 9.308,00, como forma de compensação pelos danos causados.

De acordo com os registros do processo, a consumidora levou seu veículo à oficina da empresa ré para efetuar a troca de dois pneus. No entanto, durante a visita, os técnicos da oficina alegaram ter identificado uma série de problemas adicionais no carro, os quais foram reparados mediante autorização da cliente, resultando em uma cobrança total de R$ 13.600,00.

A consumidora afirma ter pago R$ 11.620,00, mas posteriormente questionou os valores ao obter orçamentos de outras oficinas, que apresentaram valores significativamente mais baixos. Além disso, ela alega ter sido incluída em cadastros de inadimplentes devido ao saldo restante da dívida.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a consumidora foi devidamente informada sobre os serviços prestados e os valores cobrados, enfatizando que a política de preços da empresa não está sujeita a tabelamentos. Alegou ainda que a cliente tinha total liberdade para comparar orçamentos antes de aceitar os serviços prestados.

No entanto, o colegiado da 1ª Turma Recursal destacou que é um direito fundamental do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços contratados, o que não teria sido o caso nessa situação. Mesmo com a assinatura da cliente no orçamento, a Turma considerou a cobrança abusiva devido à falta de transparência nos preços.

Por fim, a Justiça do Distrito Federal concluiu que, embora não tenha sido comprovada coação para que a consumidora aceitasse os serviços, os preços cobrados foram considerados abusivos e desproporcionais à complexidade do serviço prestado, especialmente por se tratar de um veículo particular. Assim, determinou a restituição da quantia paga a mais pela consumidora, sob pena de enriquecimento indevido da empresa ré.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/empresa-devera-ressarcir-consumidora-por-cobranca-abusiva-de-servicos-automotivos