Empregado de uma fábrica deverá receber indenização por danos morais e remunerações em dobro, relativas ao período de afastamento, após ser despedido, sem justa causa, na audiência inicial da ação que ajuizou contra a empregadora.

De acordo com decisão da 6ª turma do TRT da 4ª região, a demissão foi considerada como discriminatória. O colegiado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil e remuneração, em dobro, relativa ao período de afastamento, que vai desde a data da rescisão contratual até o trânsito em julgado do acórdão.

No processo, consta que o empregado havia ajuizado uma ação trabalhista contra a empregadora, em 2 de novembro de 2019, com o contrato de trabalho ainda em vigor. A ação pleiteava o pagamento de horas extras e de adicional de periculosidade. Em 3 de dezembro do mesmo ano, na audiência inicial, a empresa dispensou o empregado, fazendo constar na ata de audiência que “o ato não decorre do ajuizamento da ação ou por qualquer motivo de discriminação”.

Em primeiro grau, o juízo não considerou a despedida discriminatória, por entender que a empresa tinha intenção de encerrar a relação de trabalho com o homem, mesmo antes de ter conhecimento do ajuizamento da ação. Esse entendimento baseou-se nas provas produzidas no processo, dentre as quais mensagens de e-mail trazidas pela fábrica, datadas de 1ª de novembro de 2019, evidenciando que ela já pretendia despedir o empregado. A julgadora ressaltou que “apenas o fato de ser despedido durante a audiência, por si só, não configura discriminação, já que a dispensa decorre do direito potestativo do empregador. Da mesma forma, a  manifestação do autor no sentido de que pretendia continuar trabalhando também não gera obrigação da reclamada de manutenção do contrato de trabalho”

O trabalhador recorreu e a relatora do recurso considerou que, “ao despedir o empregado em audiência, a reclamada traz para si o ônus de provar que a dispensa não se deu por retaliação ou discriminação pelo ajuizamento da reclamatória trabalhista, ônus do qual não se desonerou.”

Segundo a magistrada, “não socorre a reclamada a alegação de que já pretendia despedir o autor antes do ajuizamento da demanda, porquanto, ainda que se creia nessa versão, é fato incontroverso que não o fez, procedendo a despedida apenas durante a audiência inicial, à toda evidência, buscando a chancela judicial para sua conduta”. Dessa forma, no entender da desembargadora, a despedida configura-se discriminatória, sendo devido o ressarcimento de que trata o artigo 4º, II, da lei 9.029/95, ou seja, a remuneração, em dobro do período de afastamento do trabalhador.

A turma também entendeu cabível a indenização pelos danos morais sofridos pelo empregado, devido à dispensa discriminatória, além da indenização prevista na lei. “O prejuízo é evidente, face à natureza do dano, sendo a responsabilidade decorrente do simples fato da violação, ou seja, o dano moral é “in re ipsa”, evidenciando-se pela simples verificação da ofensa ao bem jurídico do empregado”, explicou a magistrada.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a relatora entendeu ser adequada a quantia de R$ 5 mil, observando que a reparação pelo dano moral tem finalidades de cunho punitivo e pedagógico. Sendo assim, a turma decidiu dar provimento ao recurso do empregado, reformando a sentença de primeiro grau.

Fonte: Migalhas

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