Tutora perde guarda de seus animais por maus-tratos e afogamento de cães

Imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decidiu que a Diretoria de Bem-Estar Animal de Florianópolis deve continuar cuidando de dois cães e dois coelhos retirados da casa de uma mulher acusada de maus-tratos a animais.

Em julho de 2023, a residência foi alvo de uma operação policial após uma denúncia anônima. Na ocasião, foram encontrados no local dois papagaios, tartarugas, um casal de coelhos e dois cães. Três cães estavam mortos na piscina da casa, afogados.

O processo revelou que os corpos dos animais estavam na piscina há dias. Além disso, as imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local.

A mulher tentou recuperar os animais com um mandado de segurança, mas o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. Ela recorreu, alegando falta de prova de maus-tratos e irregularidades na apreensão.

O desembargador que analisou o recurso destacou que a autoridade pública tinha o dever de proteger o bem-estar dos animais. Não havia provas de que a apreensão foi injusta, pelo contrário, havia fortes suspeitas de maus-tratos.

Dessa forma, o pedido de antecipação dos efeitos do recurso foi negado, e a sentença que manteve os animais sob cuidados da Diretoria de Bem-Estar Animal foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-perde-guarda-de-animais-apos-caes-morrerem-afogados/2378401194

Merendeira exposta a calor excessivo receberá insalubridade

A perícia técnica verificou a presença de “stress térmico” no ambiente de trabalho da merendeira

Uma funcionária do Município de Poços de Caldas, contratada para trabalhar na produção de merenda escolar, após passar em um concurso público, teve reconhecido seu direito ao adicional de insalubridade em grau médio. O reconhecimento ocorreu devido à exposição da empregada a condições de calor excessivo durante suas atividades, conforme constatado pela Justiça do Trabalho de Poços de Caldas, Minas Gerais.

A decisão foi embasada em uma perícia técnica que detectou a presença de “stress térmico” no ambiente de trabalho da merendeira. As medições realizadas indicaram uma intensidade de calor que ultrapassava os limites de tolerância estabelecidos pelas normas regulamentares, resultando na caracterização das atividades como insalubres, em grau médio.

Apesar das contestações do município em relação aos resultados da perícia, não foram apresentadas provas capazes de refutá-las. O laudo pericial, elaborado por um profissional de confiança do juízo e baseado nas reais condições de trabalho da merendeira, foi considerado como o principal meio de prova acerca da insalubridade na prestação dos serviços.

A sentença determinou que o município pagasse à merendeira o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, desde o início do contrato de trabalho não prescrito, em valores retroativos e futuros. A manutenção desse pagamento ficou condicionada à persistência das condições que originaram o direito ao adicional.

O Município de Poços de Caldas recorreu da decisão, mas a sentença foi mantida por unanimidade pela Quinta Turma do TRT-MG. Com o esgotamento das possibilidades de recurso, o processo agora segue para a fase de execução.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/merendeira-tem-reconhecido-direito-a-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-calor-excessivo

Juiz determina adicional de 40% a um gari por atividade insalubre

O juiz rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional

A atividade de gari foi considerada insalubre em grau máximo, segundo a Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa classificação abrange tanto o contato com o lixo urbano varrido por garis quanto aquele coletado por outros trabalhadores.

Em Atibaia (SP), a Vara do Trabalho condenou uma empresa terceirizada de varrição e, de forma subsidiária, a prefeitura local, a pagar um adicional de insalubridade de 40% a um gari.

O juiz responsável pela decisão rejeitou o laudo pericial que negava o pagamento do adicional. Argumentou que não está vinculado à conclusão do perito e que pode formar seu próprio entendimento. Destacou ainda a jurisprudência consolidada que qualifica o trabalho de varrição como insalubre em grau máximo, segundo a NR 15.

Essa determinação ressalta a importância de garantir condições de trabalho adequadas e seguras para os profissionais que lidam com resíduos urbanos. Além disso, reforça a responsabilidade das empresas e instituições contratantes em assegurar os direitos trabalhistas dos funcionários, incluindo o pagamento de adicionais por atividades insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/