Juíza ordena suspensão de reajuste de 92% em plano de saúde de idosa

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde.

Por decisão de uma juíza da 5ª Vara Cível de Santo André, São Paulo, um convênio deve suspender um reajuste de 92,82% no plano de saúde de uma beneficiária idosa. A decisão foi tomada por que considerou o reajuste abusivo, baseando-se em jurisprudência do STJ.

A autora da ação é beneficiária do plano desde 1999 e, em julho de 2024, teve sua mensalidade aumentada em 92,82% ao atingir 60 anos. Ela argumenta que o reajuste é abusivo e solicita a reversão do valor, para que a mensalidade volte a ser de R$ 1.915,00.

Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu a probabilidade do direito da beneficiária em relação ao reajuste abusivo, utilizando como referência a decisão do STJ no REsp 1.568.244, que permite reajustes por mudança de faixa etária desde que sejam contratuais, regulatórios e não onerem excessivamente o consumidor.

A juíza concluiu que o reajuste configura uma cláusula de barreira, dificultando a permanência da idosa no plano de saúde e violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com isso, concedeu a tutela de urgência para suspender o reajuste, permitindo apenas os índices anuais previstos pela ANS para planos individuais e ordenou que o convênio emitisse novos boletos.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Convênio deve suspender reajuste de 92% em plano de saúde de idosa – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

É PROIBIDO ficar IDOSO!

Mais uma vez, vemos um caso em que a pessoa se tornar idosa é algo quase “proibitivo” para sua permanência em um plano de saúde. A decisão de suspender um reajuste tão “escandaloso” como esse é uma medida justa e necessária, que visa proteger a idosa e os demais consumidores contra a ganância das operadoras de planos de saúde.

A prática de impor aumentos exorbitantes quando os beneficiários atingem certa idade configura sim uma cláusula de barreira, visando inviabilizar a permanência dessas pessoas nos planos de saúde. Essa estratégia demonstra a falta de sensibilidade e ética das operadoras que, ao explorar de maneira tão agressiva uma mudança natural como o envelhecimento, desrespeitam seus clientes e distorcem a finalidade dos contratos de planos de saúde.

O reajuste aplicado apenas pela mudança de faixa etária é, também, um claro exemplo de como essas empresas tentam maximizar seus lucros à custa dos clientes, especialmente os idosos, que são mais vulneráveis e dependem desses serviços para garantir sua saúde e bem-estar.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Juiz ordena custeio de tratamento hormonal para criança por plano de saúde 

Segundo a decisão, se a doença é coberta pelo plano, cabe ao médico determinar o tipo de tratamento, não ao plano de saúde.

Um medicamento de uso domiciliar não exclui a responsabilidade do plano de saúde em custear o tratamento, pois uma cláusula contratual restritiva não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do beneficiário. Esse entendimento foi seguido por um juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou uma operadora de plano de saúde a fornecer um medicamento hormonal a uma criança com dificuldade de crescimento.

O caso envolveu a recomendação médica do uso de Somatropina Humana 4UI para tratar a criança, mas o plano de saúde negou o custeio do tratamento. Ao analisar a situação, o magistrado julgou procedente o pedido e confirmou a tutela de urgência, condenando o plano a autorizar, fornecer e custear o tratamento, conforme a indicação médica. Além disso, o plano foi condenado a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00.

Segundo a decisão, se a doença é coberta pelo plano, cabe ao médico determinar o tipo de tratamento, não ao plano de saúde. O entendimento do STJ foi citado, reforçando que o médico assistente tem autoridade para decidir sobre o tratamento adequado, garantindo que a demanda da autora seja atendida conforme o ordenamento jurídico brasileiro.

A sentença enfatiza que a negativa de cobertura pelo plano de saúde, quando o tratamento é indicado por um médico, viola os direitos do beneficiário, justificando tanto a obrigação de fornecer o medicamento quanto a indenização por danos morais sofridos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Plano terá que custear tratamento hormonal para criança, decide juiz  (conjur.com.br)

Hospital realizará cirurgia ortopédica sem transfusão em testemunha de Jeová

O paciente, um idoso de 85 anos, sofreu uma fratura no fêmur e necessita de cirurgia ortopédica imediata.

Uma juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru, São Paulo, ordenou que um hospital da rede pública realize uma cirurgia ortopédica sem transfusão de sangue em um paciente que é testemunha de Jeová. A decisão foi tomada em caráter de urgência, devido ao risco associado à demora, visto que o paciente, de idade avançada e com comorbidades, está internado há mais de um mês.

O paciente, um idoso de 85 anos, sofreu uma fratura no fêmur após uma queda e necessita de uma cirurgia ortopédica imediata. Contudo, o hospital público onde ele está internado afirmou que não possui uma equipe médica disposta a realizar a cirurgia sem a utilização de transfusões de sangue.

Em resposta a esta situação, foi requerido judicialmente, em caráter emergencial, a transferência do paciente para um hospital que possa realizar o procedimento necessário.

Ao examinar a solicitação, a juíza observou que os documentos apresentados demonstram a probabilidade do direito do paciente e ressaltam o perigo da demora, levando em conta sua idade avançada, suas comorbidades e o tempo prolongado de internação.

A magistrada também mencionou que a cirurgia pode ser efetuada em hospitais da rede pública vinculados a outras Diretorias Regionais de Saúde (DRS), não sendo imprescindível que o hospital esteja localizado na cidade de residência do paciente.

Assim, a juíza concedeu a tutela de urgência para assegurar a realização da cirurgia e do tratamento necessário em um hospital da rede pública capaz de realizar o procedimento sem a necessidade de transfusão de sangue, desde que essa não seja a única opção terapêutica.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital público deve realizar cirurgia sem transfusão em testemunha de Jeová (migalhas.com.br)

Plano de saúde cancela unilateralmente contrato de beneficiários: O que fazer?

A Amil surpreendeu seus usuários com a rescisão unilateral de planos de saúde coletivos por adesão, causando vulnerabilidade e desamparo.

De forma súbita, os segurados da seguradora Amil foram notificados via e-mail ou Whatsapp sobre a rescisão unilateral de seus contratos de saúde coletivos por adesão, evidenciando a vulnerabilidade dos usuários de planos de saúde.

Nessa iniciativa, a Amil cancelou vários contratos administrados pela Qualicorp. A extensão desse cancelamento promovido pela Amil para contratos provenientes de outras administradoras de benefícios permanece incerta, o que poderia afetar um número ainda maior de pessoas.

É sabido que os planos de saúde representam compromissos de longo prazo, nos quais os beneficiários depositam a genuína expectativa de proteção em momentos difíceis da vida.

Contudo, os conveniados da Amil foram pegos de surpresa pela rescisão unilateral em um curto período de tempo, privando os consumidores do tempo necessário para se adaptarem e procurarem alternativas viáveis.

Há relatos de casos nos quais os usuários não foram informados sobre o término do contrato, descobrindo no momento em que precisavam utilizar os serviços da rede credenciada, o que os deixou completamente desamparados em situações emergenciais.

É possível que meu plano seja cancelado?

Infelizmente, a legislação de planos de saúde (Lei 9.656/98) permite a rescisão dos contratos de planos de saúde. No entanto, essa prerrogativa das operadoras encontra limites estabelecidos por lei. Portanto, a resposta à pergunta é condicional, já que em certos cenários o plano pode ser cancelado, enquanto em outros não.

Em algumas circunstâncias, a operadora não pode simplesmente rescindir o plano do indivíduo e, mesmo após o término do grupo ao qual ele pertence, deve manter o usuário ou sua família ligados ao plano, preservando a relação contratual e a cobertura para esse indivíduo ou grupo.

Em que casos a operadora não pode cancelar meu plano?

Conforme a legislação, o plano de saúde não pode ser cancelado se o indivíduo estiver passando por tratamento, seja hospitalar ou ambulatorial, incluindo o uso contínuo de medicamentos para doenças graves.

O que fazer se meu plano de saúde for cancelado?

Se o plano de saúde for cancelado, a medida adequada é entrar com uma ação judicial para reverter a exclusão. O CDC e a lei de planos de saúde oferecem mecanismos de defesa ao usuário contra esse tipo de cancelamento, e já existem diversos precedentes judiciais que condenam a rescisão unilateral do plano de saúde, especialmente em casos de tratamento médico em andamento.

Dessa forma, o segurado de plano de saúde coletivo por adesão que estiver passando por tratamento médico pode recorrer ao Poder Judiciário para impedir a rescisão do contrato ou para reativar o plano, caso a rescisão tenha ocorrido sem prévia comunicação ao usuário.

Para os consumidores que não estão em tratamento médico, a opção viável é realizar a portabilidade do plano de saúde, que está sujeita a critérios específicos. Se a portabilidade for realizada dentro de 60 dias do cancelamento, o beneficiário estará isento das carências contratuais já cumpridas.

A ação judicial para manter o plano leva muito tempo? Ficarei sem plano durante o processo?

Quando se trata de um processo que busca a manutenção ou o restabelecimento do plano de saúde, o consumidor não pode esperar pelo desenrolar da ação, pois ficaria desprotegido durante esse período.

Nesses casos, a legislação processual permite solicitar uma Tutela de Urgência (liminar), que é avaliada em questão de dias e, se concedida, permite que o consumidor permaneça no plano durante todo o processo.

Embora a duração do processo varie conforme a jurisdição e o ritmo do juiz responsável, a Tutela de Urgência proporciona uma resposta rápida e garante a continuidade do plano, evitando que o segurado fique desprotegido.

É fundamental ressaltar que existem vários precedentes judiciais favoráveis à concessão dessa medida de urgência, proporcionando mais segurança e previsibilidade aos que decidem entrar com uma ação para manter o plano de saúde.

Portanto, recomenda-se que o segurado que enfrentou o cancelamento do plano de saúde busque orientação jurídica especializada, pois apenas um advogado familiarizado com a legislação específica dos planos de saúde e as normas regulamentares poderá oferecer a melhor orientação sobre os próximos passos a serem tomados.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Amil cancela unilateralmente planos de saúde de beneficiários – Migalhas