Cliente será indenizado por banco que incluiu seguro em empréstimo

O juiz considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal, além de ser inadequada ao perfil do cliente, um servidor público.

Um banco foi condenado a ressarcir e indenizar um servidor público por praticar venda casada de seguro prestamista em um contrato de empréstimo. A decisão veio do 15º Juizado Especial Cível de Madureira/RJ, que considerou a inclusão do seguro prestamista abusiva e ilegal.

O seguro prestamista é um tipo de apólice associada a contratos de crédito ou financiamento, cuja finalidade é assegurar o pagamento das parcelas do empréstimo em caso de eventos como morte, invalidez, desemprego involuntário ou doenças graves do tomador do empréstimo.

No caso em questão, o cliente havia contratado um empréstimo de R$ 45.900,00. Ao revisar o contrato, descobriu a cobrança de R$ 1.591,94 referente ao seguro prestamista, que ele não havia solicitado. Considerando essa prática uma venda casada, o cliente entrou com uma ação judicial contra o banco.

O juiz responsável pelo caso destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele observou que a cobrança do seguro era inadequada ao perfil do cliente, um servidor público, e considerou a inclusão do seguro uma cláusula abusiva que colocava o cliente em desvantagem excessiva. Assim, determinou o ressarcimento de R$ 3.182,00 – o dobro do valor da cobrança indevida – e uma indenização por danos morais de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

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Sabia que o salário pode ser parcialmente penhorado para pagar dívida?

O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a garantia de um mínimo de subsistência e dignidade ao devedor.

O artigo 833 do Código de Processo Civil afirma que os salários não podem ser penhorados, mas há possibilidade de flexibilizar essa regra, mesmo em casos que não envolvem dívidas alimentícias. Não é justo permitir que dívidas deixem de ser pagas com base na impenhorabilidade salarial.

Com base nesse raciocínio, um juiz da Vara Única de Água Branca, em Alagoas, ordenou a penhora de 30% dos rendimentos do devedor em uma ação de execução judicial. Na decisão, o juiz aceitou os argumentos do credor e ressaltou que o devedor é aposentado de cargo público e possui uma renda mensal de R$ 13.705,10.

O magistrado explicou que, devido à margem interpretativa permitida pelo novo Código de Processo Civil (CPC), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 03.10.2018, por maioria de votos, que a impenhorabilidade referida no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (equivalente ao inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, mesmo que não se trate de execução de obrigação alimentícia.

Segundo um especialista, essa decisão cria um precedente significativo nas execuções judiciais, indicando uma possível flexibilização da impenhorabilidade dos salários em casos específicos. O objetivo é equilibrar o direito do credor de receber o que lhe é devido com a necessidade de garantir um mínimo de subsistência e dignidade para o devedor.

É importante lembrar que a proteção do salário do devedor não deve ser usada para perpetuar injustiças, fazendo com que o credor também sofra privações devido à resistência do devedor em pagar suas dívidas.

Fonte: Conjur

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Justiça condena servidor por estelionato, após induzir idosa a “investir” R$ 820 mil

O homem cumprirá cinco anos de prisão por enganar sua ex-chefe, induzindo-a a fazer depósitos em sua conta sob o pretexto de investimentos em ações.

A 2ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um servidor público a cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, por estelionato contra sua ex-chefe, uma idosa de 60 anos. O acusado também foi condenado a indenizar a vítima em R$ 820 mil. Entre dezembro de 2017 e agosto de 2018, o servidor enganou a idosa, fazendo-a realizar 17 transferências bancárias para sua conta, totalizando R$ 820 mil, sob a falsa alegação de que investiria o dinheiro no mercado de ações.

O inquérito policial revelou que o réu, que era subordinado da vítima, aproveitou-se da relação de amizade e confiança desenvolvida no ambiente de trabalho. Ao descobrir que a idosa havia recebido uma grande quantia de um acerto trabalhista, ele a convenceu a fazer os depósitos, prometendo altos lucros. No entanto, ele nunca forneceu um balanço dos investimentos, apesar das solicitações repetidas da vítima.

A defesa do réu argumentou que ele deveria ser absolvido por falta de intenção criminosa ou por provas insuficientes. Porém, o desembargador relator afirmou que as provas documentais e testemunhais confirmaram a autoria e a materialidade do delito. As evidências incluíram conversas de WhatsApp, nas quais o réu mostrava resultados supostamente positivos dos investimentos.

Os elementos de convicção presentes no processo demonstraram que o réu utilizou a relação profissional e de confiança com a vítima para convencê-la a realizar as transferências bancárias. Ele prometeu investir os valores e compartilhar os resultados, mas isso nunca aconteceu. O magistrado ressaltou que o delito de estelionato, conforme o artigo 171 do Código Penal, ocorre quando o agente obtém vantagem ilícita em prejuízo da vítima, induzindo-a ou mantendo-a em erro mediante fraude.

Com base nas provas apresentadas e na confirmação do delito, a sentença foi mantida por unanimidade pela 2ª turma Criminal do TJ/DF, reforçando a condenação do servidor público e a obrigação de indenizar a vítima.

Fonte: Migalhas

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Criança tem direito à pensão por morte da avó garantida pelo ECA

O artigo 33 do ECA assegurou à criança a condição de dependente para todos os efeitos legais, incluindo os previdenciários.

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP garantiu o direito de uma criança de receber pensão pela morte da avó, que era servidora municipal, reafirmando a prevalência do ECA sobre normas previdenciárias municipais. O juiz de primeira instância determinou que o pagamento da pensão deveria retroagir à data do falecimento da avó, com término quando o neto completasse 18 anos.

O serviço de previdência social do município contestou a decisão, alegando que a lei complementar municipal exigia um termo de tutela para equiparar o dependente a filho do segurado. Contudo, o colegiado concluiu que a guarda definitiva da criança pela avó era suficiente para estabelecer sua condição de dependente.

O relator do recurso destacou o artigo 33 do ECA, que assegura à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos legais, incluindo os previdenciários. Ele também mencionou o Tema 732 do STJ, que aborda a mesma questão, reforçando a aplicação do ECA.

A decisão foi unânime, com o desembargador afirmando que o ECA não pode ser afastado por normas previdenciárias municipais, pois é uma lei especial em relação às normas previdenciárias, conforme estabelecido pelo STJ.

Fonte: Migalhas

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Concedida redução de jornada sem perda salarial para mãe de criança autista

A mãe solicitou a alteração devido às necessidades especiais de seu filho que, além do autismo, sofre de epilepsia de difícil controle.

Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis, em Goiás, concedeu tutela provisória de urgência para garantir que uma mãe de um filho autista tenha sua jornada de trabalho reduzida em 50%. A mãe, funcionária bancária de uma instituição pública, solicitou a alteração devido às necessidades especiais de seu filho, que além do autismo, sofre de epilepsia de difícil controle. Um laudo médico aponta que a criança necessita de 26 horas semanais de diversos tratamentos para evitar o agravamento de seu quadro.

Ao avaliar o pedido, o magistrado referiu-se a leis e jurisprudências que protegem pessoas com deficiência, enfatizando a necessidade de proteção integral, especialmente para crianças. Ele destacou a família como a principal rede de apoio para pessoas com deficiência, permitindo-lhes usufruir plenamente dos seus direitos. O juiz mencionou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15) e a aplicação do artigo 98, parágrafo 3º, da lei 8.112/90, que permite horários especiais para servidores com deficiência ou que tenham familiares nessa condição.

O juiz também citou a lei 14.457/22, que criou o Programa Emprega + Mulheres, prevendo a flexibilização da jornada de trabalho para pais de crianças com deficiência, visando equilibrar as responsabilidades parentais com o trabalho. Ele reforçou que a família é o principal suporte para a pessoa com deficiência, essencial para que a criança possa desenvolver-se e levar uma vida digna.

Diante dos elementos apresentados, o juiz reconheceu a necessidade da redução da jornada de trabalho da mãe, sem compensação e sem prejuízo salarial, para que ela possa acompanhar o tratamento terapêutico de seu filho. Ele destacou o risco de dano caso a medida não fosse adotada, já que a falta de terapia poderia agravar a condição da criança. Dessa forma, deferiu a tutela provisória de urgência conforme solicitado.

Fonte: Migalhas

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Candidato excluído de concurso por deficiência visual tem posse mantida

É contraditório abrir vagas para PCD’s e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade.

Decisão que desclassificava um candidato com deficiência visual de um concurso público para o cargo de instrutor de natação em Taubaté, São Paulo, foi reformada pela 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), sendo o ato administrativo desclassificatório anulado.

A corte baseou sua decisão no fato de que o candidato foi aprovado em primeiro lugar nas vagas para pessoas com deficiência e foi considerado apto no exame médico admissional, desde que contasse com o auxílio de um assistente para desempenhar suas funções.

Apesar disso, o candidato foi eliminado sob a justificativa de que sua deficiência visual o impediria de exercer a função. O desembargador-relator do recurso argumentou que é inaceitável alegar incompatibilidade depois de o candidato ter sido aprovado no exame médico.

O desembargador destacou que a necessidade de um assistente não pode ser um impedimento, pois é um direito assegurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Ele também afirmou que a recusa do município em fornecer adaptações razoáveis e tecnologias assistivas configura discriminação contra pessoas com deficiência, conforme estabelecido na lei 13.146/15.

Além disso, o magistrado ressaltou que é contraditório abrir vagas para pessoas com deficiência e, depois, se recusar a implementar as adaptações necessárias para garantir o direito ao trabalho com segurança e igualdade, direitos garantidos pela Constituição Federal.

Fonte: Migalhas

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Justiça determina pagamento de adicional de insalubridade durante licença-maternidade

A legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade; pelo contrário, o adicional é parte integrante do benefício.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que o adicional de insalubridade deve ser mantido durante o período de licença-maternidade. Essa decisão confirma a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas/MG, que interpretou a CLT como assegurando a continuidade do salário e dos benefícios, sem prejuízos, durante a licença-maternidade.

O município de Poços de Caldas havia sido condenado a pagar o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde, mesmo durante o período de sua licença-maternidade. Inconformado, o município recorreu, argumentando que o adicional deveria ser excluído desse cálculo, pois, segundo eles, o benefício só seria devido durante o contato direto com condições insalubres.

No entanto, ao examinar o recurso, o juiz relator manteve a decisão inicial. Ele destacou que a legislação não prevê a exclusão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade. Pelo contrário, reforçou que o adicional é parte integrante do salário-maternidade.

O relator fundamentou sua decisão com base no artigo 72 da Lei 8.213/91, que estabelece que o salário-maternidade deve corresponder à remuneração integral da trabalhadora no mês de seu afastamento. Isso implica que todos os componentes habituais do salário, incluindo o adicional de insalubridade, devem ser pagos durante a licença.

Adicionalmente, o artigo 392 da CLT garante à empregada gestante uma licença de 120 dias sem prejuízo de sua remuneração ou direitos adquiridos. O artigo 393 da mesma lei complementa, assegurando o pagamento integral do salário, mesmo que variável, calculado pela média dos últimos seis meses de trabalho.

O relator também citou a Súmula 139 do TST, que afirma que o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, reforçando a manutenção do pagamento desse adicional durante a licença-maternidade. O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do município, confirmando que não há mais possibilidade de contestação da decisão. O processo está agora na fase de execução.

Fonte: Migalhas

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Licença-maternidade assegurada a servidor por morte de esposa após o parto

A Constituição garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu manter a sentença da 14ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurando a um servidor público o direito à licença-maternidade após o trágico falecimento de sua esposa três dias após o nascimento de seu filho.

Ao recorrer ao Tribunal, a União argumentou que a legislação não prevê a concessão desse benefício ao viúvo. No entanto, o relator do caso defendeu a manutenção da sentença original, ressaltando que a Constituição Federal garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar para o fortalecimento dos laços afetivos.

O relator enfatizou que, neste contexto, é fundamental valorizar os princípios constitucionais que protegem a família e os direitos do menor, sublinhando o dever do Estado em adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos.

A decisão do colegiado foi unânime, com todos os membros acompanhando o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que esta decisão em favor do servidor público é não apenas juridicamente correta, mas também profundamente humana e sensível às necessidades do recém-nascido e da família. Em um momento tão delicado como o pós-parto, o bebê, que acabou de perder a mãe, precisa mais do que nunca do cuidado, do amor e da presença de um parente próximo, que neste caso é o pai.

A licença-maternidade, garantida constitucionalmente, tem como objetivo primordial a proteção da criança e a promoção de um ambiente familiar saudável e estável. Quando a mãe não está presente, seja por motivos de saúde, falecimento ou qualquer outra circunstância, o pai deve ser capaz de assumir esse papel crucial, garantindo que o bebê receba o apoio necessário para um início de vida seguro e afetuoso.

A decisão do tribunal demonstra uma interpretação progressista e inclusiva da lei, adaptando-se às realidades complexas da vida e colocando o bem-estar da criança e da família em primeiro lugar. Ao garantir ao pai o direito à licença-maternidade, a justiça reconhece a importância vital do vínculo familiar e do papel do pai no desenvolvimento inicial da criança, especialmente em situações de perda irreparável como, neste caso, a falecimento da mãe.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Justiça concede reajuste para servidor público aposentado

Tribunal de Justiça garantiu o reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal aposentado.

A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) decidiu por unanimidade a favor do reajuste dos proventos de aposentadoria de um auditor fiscal, referente ao período entre 2016 e 2021. A decisão enfatizou a falha do governo estadual em regulamentar os reajustes necessários para os servidores aposentados sem paridade, o que resultou em uma significativa perda do valor real dos benefícios.

Com a Emenda Constitucional de 2003, a paridade foi eliminada para novos aposentados, assegurando apenas a manutenção do valor real dos benefícios por meio de reajustes periódicos. No entanto, a falta de regulamentação específica no estado da Bahia impediu esses reajustes, causando uma defasagem nos proventos dos servidores aposentados.

A decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) é vista como um marco significativo para os aposentados do serviço público, pois reafirma a necessidade de proteger o valor real de seus benefícios, mesmo diante da inércia legislativa. A corte, além de conceder a segurança para o reajuste dos proventos, determina o pagamento dos valores retroativos corrigidos pela Taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação”, proporcionando um alívio financeiro para os afetados.

O tribunal sublinhou que a ausência de reajustes durante os anos em questão violou os direitos constitucionais dos servidores públicos aposentados de manter o valor real de suas aposentadorias. Mesmo sem uma regulamentação estadual específica, a decisão indicou que é possível recorrer à legislação federal para aplicar os reajustes de forma adequada, garantindo que os benefícios sejam corrigidos de acordo com os índices do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Essa vitória judicial representa um avanço crucial na defesa dos direitos dos aposentados do serviço público. A decisão do TJBA destaca a importância de cumprir a Constituição e as leis que asseguram a justiça e a equidade na sociedade. Além disso, estabelece um precedente para casos semelhantes, reforçando a aplicação da legislação federal onde houver lacunas na regulamentação estadual.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: TJBA concede reajuste em aposentadoria de servidor público (jornaljurid.com.br)

Banco do Brasil é condenado por falta de segurança durante greve

A agência, que funcionava com três ou quatro vigilantes, durante a greve contou apenas com dois, número abaixo do exigido pelas normas de segurança.

A 4ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não acatar o recurso interposto pelo Banco do Brasil. A instituição contestava uma condenação relacionada à ausência de segurança em uma de suas agências durante a greve dos vigilantes, ocorrida em março de 2020. Em decisões anteriores, o banco foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil a cada um dos empregados da agência afetada.

A greve dos vigilantes aconteceu entre os dias 12 e 18 de março de 2020. Durante esse período, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Sistema Financeiro do Extremo Sul da Bahia criticou a postura do Banco do Brasil por manter a agência operando normalmente, sem a presença completa dos vigilantes. Essa situação, segundo o sindicato, colocou em risco a segurança física e mental dos trabalhadores da agência.

O Banco do Brasil, em sua defesa, alegou que tomou medidas para mitigar os riscos. A instituição informou que, após o início da greve, solicitou o apoio da Polícia Militar para assegurar a continuidade das operações da agência e dos terminais de autoatendimento. Além disso, ressaltou que apenas serviços sem manuseio de dinheiro foram mantidos e que alguns vigilantes continuaram a trabalhar, apesar da paralisação.

Nos julgamentos iniciais, tanto a instância de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª região condenaram o Banco do Brasil. O TRT destacou que, mesmo sem incidentes violentos durante a greve, o banco assumiu um risco significativo ao operar a agência com um número de vigilantes inferior ao necessário, comprometendo a segurança dos funcionários.

O Banco do Brasil, insatisfeito com a decisão, recorreu, argumentando que como um serviço essencial, a agência não poderia ser fechada completamente durante a greve. O banco buscava reverter a condenação, considerando injusto o pagamento da indenização aos empregados.

A ministra relatora do caso no TST analisou que a agência em questão funcionava habitualmente com três ou quatro vigilantes, mas durante a greve, apenas dois estavam presentes, o que não atendia aos padrões mínimos de segurança. Ela observou que os terminais eletrônicos permaneceram ativos e que os gerentes continuaram a coletar os envelopes depositados pelos clientes.

Concluindo, a ministra afirmou que o recurso do Banco do Brasil não preenchia os requisitos de relevância econômica, política, social ou jurídica para ser aceito. Com isso, decidiu pela rejeição do recurso e aplicou uma multa de 2% sobre o valor da causa. A decisão foi unânime entre os membros da 4ª turma do TST, que seguiram o entendimento da relatora.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST: Banco é condenado por falta de segurança em agência durante greve – Migalhas