Justiça concede isenção de imposto de renda a aposentado com visão monocular

A decisão determinou também que o DF restitua a quantia descontada da aposentadoria do autor

 Por decisão unânime, a 1a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou uma sentença que dispensou um aposentado, que possui visão monocular, do pagamento do Imposto de Renda. Além disso, determinou que o Distrito Federal (DF) reembolse os valores descontados da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme documentos do processo, um exame e laudo conduzido no Hospital dos Olhos confirmaram que o olho direito do requerente só percebe vultos. O autor explicou que a visão monocular significa que ele só tem visão em um dos olhos e referiu-se à ata de inspeção pericial, que indicou que ele “é incapaz de trabalhar” e necessita de cuidados.

O DF, em sua apelação, argumentou que o laudo particular apenas prova que o autor é cego de um olho e não que ele sofre de cegueira. Ainda alegou que o juiz desconsiderou o laudo pericial oficial, registrando que os relatórios médicos privados afirmam que o homem é totalmente cego no olho esquerdo.

Na sentença, a Turma Recursal explicou que a Lei nº 7.713/1998 concede a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria para pessoas com doenças graves, incluindo a cegueira. A Turma citou um laudo apresentado pelo requerente que indicou que ele tem “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por último, o colegiado destacou que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para a isenção do Imposto de Renda. Assim, o relator concluiu que “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está coberta pela isenção, uma vez que não há restrição legal, independentemente se a patologia afeta a visão de um ou dos dois olhos”.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/isencao-de-imposto-de-renda-justica-reconhece-direito-de-aposentado-com-visao-monocular

Aposentado por incapacidade terá direito integral ao salário

Há uma redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com benefício do auxílio temporário

Juizado Especial Federal de Teixeira de Freitas/BA emitiu uma decisão condenando o INSS a revisar o montante da aposentadoria por invalidez de um segurado, recalculando sua renda inicial para ser 100% da média simples dos salários de contribuição no período de base.

Esta determinação ocorreu em resposta a uma ação judicial movida pelo segurado, na qual ele questionou a constitucionalidade de um artigo específico da Emenda Constitucional nº 103/109, solicitando que seu benefício fosse calculado de acordo com o artigo 44 da Lei nº 8.213/91, utilizando um coeficiente de 100% do salário para calcular o benefício de aposentadoria por invalidez permanente.

O segurado argumentou que a EC nº 103/2019 trouxe mudanças significativas na forma como a aposentadoria por invalidez permanente é calculada, anteriormente baseada na média dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Agora, com a nova regra, o cálculo envolve 60% da média dos salários de contribuição desde essa data, acrescido de 2% a cada ano que exceder 15 e 20 anos de contribuição para mulheres e homens, respectivamente.

Isso resultou em uma redução substancial na renda mensal inicial para segurados que anteriormente recebiam auxílio por incapacidade temporária, convertido posteriormente em aposentadoria por invalidez permanente, já que o auxílio temporário permanece com um coeficiente de 91%, enquanto a aposentadoria permanente passou para 60% da média contributiva.

No caso em questão, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez permanente foi calculada em R$ 1.742,61, representando 60% do salário de benefício de R$ 2.904,36, resultando em uma perda de 31% em comparação com o auxílio por incapacidade temporária anterior.

Ao conceder a ação, o juiz destacou que as mudanças trazidas pela EC nº 103/19 levantaram preocupações, pois a renda mensal do benefício para aqueles cuja incapacidade se agravou poderia ser menor do que a que teriam direito, caso permanecessem temporariamente incapacitados para o trabalho.

Ele argumentou que as alterações representam um retrocesso no sistema de proteção previdenciária, considerando que a redução significativa na renda mensal da aposentadoria por invalidez permanente, em comparação com o auxílio temporário, não está em linha com o princípio da proporcionalidade e da proteção adequada.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aposentado-por-incapacidade-permanente-tem-direito-a-100-do-salario-de-beneficio/2234912249

Empréstimo Consignado: bancos indenizarão aposentado vítima de fraude

Juiz da 25ª vara Cível de SP condenou dois bancos a indenizar um cliente que foi vítima de fraude em empréstimo consignado e sofreu descontos em seu benefício do INSS. Os bancos deverão pagar ao autor R$ 10 mil a título de danos morais e, além disso, fazer devolução dos valores transferidos indevidamente.

Segundo informações do autor, ele foi vítima de fraude, por meio da celebração não autorizada de empréstimo consignado com o primeiro banco, o que resultou no desvio de parcela do valor do benefício previdenciário para conta aberta sem sua autorização pela outra financeira requerida.

O magistrado deferiu a tutela de urgência e determinou que as instituições financeiras se abstivessem de realizar quaisquer novos descontos nas contas bancárias do autor. No mérito, o juiz considerou incontroversa a ocorrência de fraude e citou a Súmula 479, do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Portanto, para o julgador, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço e não é possível afastar a responsabilidade dos requeridos: “As fraudes bancárias desafortunadamente constituem risco inerente à atividade. Assim, ainda que o dano tenha sido causado por terceiro (estelionatário) não há rompimento do nexo de causalidade.”

Segundo o juiz, ficou evidente que os descontos indevidos geraram transtornos que ultrapassam facilmente o título de meros aborrecimentos cotidianos, exigindo também a realização de esforços para sanar erro a que não deu causa, o que é suficiente para a caracterização do dano moral.

Dessa forma, o magistrado julgou o pedido procedente para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor e os bancos; condenar solidariamente os requeridos à devolução dos valores transferidos indevidamente, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde os desembolsos; e condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: Migalhas