Aluna será indenizada por professor após um incidente de assédio

O professor enviou um conto erótico que havia escrito para a estudante por meio de um aplicativo de mensagem.

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um professor pague uma indenização de R$ 3 mil a uma aluna por danos morais, após um incidente de assédio. O professor, segundo os documentos do processo, enviou um conto erótico que havia escrito para a estudante por meio de um aplicativo de mensagem.

O relator do caso destacou que as evidências demonstram claramente que o envio do texto constitui assédio e é de natureza “completamente pornográfica”. Ele ressaltou que o comportamento do professor é inaceitável e representa uma grave violação dos padrões éticos e profissionais esperados.

O relator também apontou que a aluna ficou profundamente ofendida e constrangida pela situação, sentindo-se intimidada pela insistência do professor em enviar o texto pornográfico. Diante do envio do material impróprio, ficou caracterizado o abuso de sua posição de autoridade, o que foi destacado como um fator agravante.

Além disso, o relator enfatizou a importância das instituições de ensino adotarem políticas rigorosas para prevenir, reprimir e combater esse tipo de comportamento e qualquer forma de assédio, garantindo um ambiente seguro e respeitoso para todos os alunos. A decisão do tribunal foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Professor deve indenizar aluna em R$ 3 mil por assédio (conjur.com.br)

TJ-SP condena Folha de S.Paulo e jornalista por abuso de liberdade de imprensa

A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra um desembargador, por meio de uma notícia com fatos distorcidos.

Após a negativa do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, ao recurso extraordinário da Folha de S.Paulo, a decisão que condenou o jornal e o jornalista Frederico Vasconcelos a indenizar o desembargador Marco Antônio Pinheiro Machado Cogan transitou em julgado. O valor atualizado da condenação é de R$ 66.143,09, enquanto os honorários de sucumbência devidos ao advogado de Cogan foram fixados em R$ 10.722,36.

Em 2019, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o jornalista e o veículo deveriam pagar R$ 20 mil ao desembargador por danos morais. A condenação decorreu de uma acusação de baixa produtividade feita contra Cogan, que omitia dados que mostravam que ele havia sido o segundo mais produtivo de sua Câmara.

Cogan recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas seu apelo foi negado. O relator da matéria no STJ, ministro Humberto Martins, votou contra o provimento do recurso do veículo e do jornalista, argumentando que a reportagem causou um abalo moral ao magistrado. A revisão do dano moral pelo STJ foi considerada impossível com base na Súmula 7, que limita a revisão de provas em recursos especiais. O entendimento do STJ foi unânime.

No Supremo, o presidente Luís Roberto Barroso elevou o valor dos honorários de sucumbência em 10%. Barroso decidiu que a petição apresentada pelo veículo não cumpria a exigência de demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais para o recurso extraordinário.

O processo teve início com uma reportagem publicada em dezembro de 2014, na qual o repórter mencionava Cogan como tendo um dos maiores acervos de processos na seção criminal do TJ-SP. A reportagem apresentava um infográfico sobre as seções com mais processos acumulados.

O desembargador alegou que a reportagem causou danos graves à sua saúde e moral. Cogan considerou a matéria sensacionalista e inverídica, produzida com dolo e irresponsabilidade por um repórter que frequentemente criticava o Poder Judiciário.

Fontes de pesquisa do judiciário mostraram que Cogan foi o segundo mais produtivo da 8ª Câmara Criminal do TJ-SP durante o período citado na reportagem. O relator do caso considerou que houve abuso na liberdade de imprensa, contrariando o direito do magistrado à preservação da sua honra profissional e imagem pública.

O relator também criticou a escolha das palavras pelo repórter, afirmando que o uso do termo “As maiores gavetas” para descrever as seções com mais processos era desproporcional e distorcido da realidade. A defesa do desembargador alegou má-fé por parte do autor da reportagem e do jornal, citando falhas na produção da notícia conforme orientações do próprio livro do jornalista sobre boas práticas jornalísticas.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Jornalista e Folha de S. Paulo devem indenizar desembargador do TJ-SP por notícia (conjur.com.br)

Opinião de Anéria Lima (Redação)

A decisão do tribunal mostra que, embora a liberdade de imprensa seja fundamental para a democracia, ela não é um salvo-conduto para a irresponsabilidade.

Penso que casos como este servem como um alerta para jornalistas e veículos de comunicação sobre os riscos associados a práticas jornalísticas negligentes. A divulgação de informações sem a devida verificação ou que distorcem os fatos pode levar a condenações judiciais e, ainda, a uma erosão da confiança pública na mídia.

A condenação de um conceituado veículo de comunicação, como o é a Folha de S.Paulo, e do jornalista Frederico Vasconcelos retrata uma questão séria sobre os limites da liberdade de expressão e de imprensa. Ao publicar uma reportagem que concordo ter sido sensacionalista e imprecisa, revelou-se um abuso da liberdade de imprensa, pois foram apresentadas informações distorcidas.

Tal fato causou danos morais significativos ao desembargador Marco Antônio Cogan, evidenciando a responsabilidade que a mídia tem de agir com precisão e ética, pois o uso indevido da liberdade de expressão e de imprensa pode ter consequências graves, como o dano irreparável à reputação e à saúde mental das pessoas envolvidas.

A integridade na reportagem é essencial, não apenas para proteger os indivíduos de injustiças, mas também para preservar a credibilidade da imprensa como um pilar da democracia.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Pai e filho proibidos de embarcar serão indenizados por perderem sepultamento

Devido à proibição de embarque, os passageiros perderam o sepultamento de um familiar muito próximo e, por isso, a indenização dobrou de valor.

Por decisão unânime, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma companhia aérea deve compensar dois passageiros, um pai e seu filho, após eles terem perdido o sepultamento de um familiar, devido à proibição de embarque. A indenização por danos morais foi aumentada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada um dos passageiros.

A companhia aérea justificou a recusa de embarque alegando que as passagens foram compradas com um cartão de crédito de um terceiro, o que levou à proibição. Sem a possibilidade de adquirir novas passagens, os passageiros não puderam viajar.

O relator do caso ressaltou que o aumento na indenização tem uma função educativa, visando assegurar uma compensação adequada pelo sofrimento moral dos passageiros que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô, além de desestimular a repetição de tal prática.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Passageiros que perderam sepultamento por falha em embarque serão indenizados (conjur.com.br)

Justiça condena empresa que contratou ex de funcionária com medida protetiva

A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva, que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora.

A 4ª turma do TRT da 3ª região decidiu por unanimidade negar o recurso de uma empresa de avicultura e manter a sentença que determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária, além do pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora havia enfrentado uma situação de risco quando descobriu que seu ex-companheiro, com histórico de violência, havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e turno em que ela estava empregada.

A desembargadora relatora do caso constatou que a funcionária havia informado seu superior sobre a situação problemática com seu ex-companheiro, que estava sujeito a uma medida protetiva judicial. Apesar disso, a empresa o contratou para o mesmo turno e setor que ela frequentava, o que levou a funcionária a se afastar do trabalho e ajuizar a ação trabalhista.

A decisão da relatora manteve a sentença original, argumentando que a atitude da empresa aumentou o risco para a funcionária, já que era certo que ela e o ex-companheiro se encontrariam tanto no transporte quanto nas dependências da empresa. A contratação do ex-companheiro violou a medida protetiva que exigia que ele se mantivesse a uma distância mínima de 300 metros da trabalhadora, configurando a exposição a um perigo significativo.

A decisão também confirmou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ajustando o valor para R$ 5 mil, que foi considerado mais apropriado conforme os critérios reguladores do tema. O ajuste levou em consideração a culpa do agente, as condições socioeconômicas e outros fatores pertinentes à responsabilidade civil.

Além disso, foi determinado que ofícios fossem enviados ao CNJ para o cadastramento da decisão no Painel Banco de Sentenças e Decisões, com a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Essa medida se baseou nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, considerando a natureza da lide e sua relação com temas de violência e assédio moral.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Empresa é condenada por contratar ex de empregada com medida protetiva – Migalhas

Opinião de Anéria Lima (Redação)

Como ir ao trabalho e encontrar, bem ao seu lado, a violência em forma de pessoa?

Imagine o pavor dessa funcionária que, ao se deparar com seu ex-companheiro agressor no ambiente de trabalho, sente sua segurança e dignidade ameaçadas. Este caso destaca uma falha grave da empresa, que ignorou a medida protetiva, expondo a trabalhadora a uma situação insuportável e perigosa.

A negligência da empresa não é apenas uma falha administrativa; é uma falta de respeito e empatia com a segurança e o bem-estar dos funcionários. Em um momento em que a proteção das mulheres deve ser uma prioridade absoluta, é imperativo que tais falhas sejam condenadas com rigor e que ações concretas sejam tomadas para evitar que outras mulheres enfrentem o mesmo terror no ambiente de trabalho.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Pai será indenizado em R$ 60 mil após filho recém-nascido morrer por erro médico

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

A 6ª Turma Cível do TJ/DF confirmou a decisão que condenou o Distrito Federal a pagar R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A condenação foi em decorrência de um erro médico no Hospital Regional de Sobradinho, que levou à morte de um recém-nascido.

O pai alegou que sua ex-companheira, que estava grávida de alto risco, foi internada para acompanhamento e indução do parto. No entanto, a monitorização contínua do estado fetal não foi realizada corretamente, com apenas duas medições feitas em um período de mais de duas horas.

A cesariana foi realizada uma hora após a última avaliação, e foi considerada tardia, o que agravou o sofrimento fetal e resultou na morte do bebê.

O relator do caso afirmou que o Estado era civilmente responsável, com base na teoria do risco administrativo prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988. Ele destacou a falha na prestação do serviço público, evidenciando omissão e negligência por parte da equipe médica.

O desembargador sublinhou que a monitorização adequada poderia ter detectado o sofrimento fetal a tempo, permitindo um parto antes da situação se deteriorar. O valor da indenização foi determinado com base na jurisprudência do tribunal e foram estabelecidos honorários advocatícios de 11% sobre o valor atualizado da condenação. O colegiado concordou por unanimidade com a decisão.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: DF indenizará em R$ 60 mil após recém-nascido morrer por erro médico – Migalhas

Google indenizará rádio após suspensão indevida de canal no YouTube

O relator do caso considerou que a Google não apresentou evidências suficientes para justificar o bloqueio, evidenciando uma falha na prestação de serviço.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás confirmou a condenação da Google Brasil, devido à suspensão indevida do canal de rádio na plataforma YouTube. A decisão do colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 7 mil, considerando que a empresa não apresentou provas que justificassem a remoção permanente do canal.

Nos autos do processo, a rádio alegou que seu canal foi desativado sob a acusação de violação de direitos autorais. A rádio afirmou que o conteúdo questionado consistia em narrações de jogos do campeonato goiano, sem relação com as alegações feitas pelo denunciante.

Em sua defesa, o Google Brasil argumentou que a suspensão do canal ocorreu em conformidade com os termos de uso da plataforma. No entanto, a empresa não conseguiu provar a existência da violação que teria fundamentado a remoção do canal.

O juiz de primeira instância decidiu pela procedência da ação, determinando a reativação do canal e a compensação por danos morais. O relator do caso considerou que a Google não apresentou evidências suficientes para justificar o bloqueio, evidenciando uma falha na prestação de serviço.

O desembargador destacou que a empresa não conseguiu comprovar a efetiva violação que justificasse a remoção permanente do canal. Isso significava que a responsabilidade de provar a violação recai sobre a Google, e não sobre a rádio.

Além disso, foi observado o impacto negativo da suspensão indevida na imagem da rádio, que utilizava a plataforma para fins profissionais. O colegiado determinou que a Google Brasil reativasse o canal e indenizasse a rádio pelos danos morais causados.

Essa notícia foi publicada originalmente em: Google é condenado por suspensão indevida de canal no YouTube – Migalhas

Mulher discriminada em recontratação por estar grávida tem indenização aumentada

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu elevar o montante da indenização para R$ 18 mil, que deverá ser pago a uma funcionária por uma franqueadora e uma agência de viagens. Essas empresas optaram por não recontratá-la após ela revelar sua gravidez.

O colegiado considerou que o valor de R$ 6 mil estipulado anteriormente era insuficiente para compensar o sofrimento moral da autora do processo. A decisão original foi considerada inadequada para o caso.

Nos documentos do processo, a profissional relatou que trabalhou para a agência de viagens de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, ela recebeu mensagens da proprietária da empresa convidando-a a retornar ao trabalho, uma vez que os clientes estavam solicitando seu retorno.

No entanto, ao revelar sua gravidez em uma conversa pessoal com a proprietária, a trabalhadora foi informada de que a situação deveria ser discutida com a franqueadora. Posteriormente, ela recebeu um e-mail comunicando que a empresa não havia autorizado sua recontratação e, através de mensagens, a dona da agência sugeriu a possibilidade de reavaliar a situação após o nascimento do bebê. Esse diálogo foi apresentado como evidência de discriminação.

A Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) considerou que a conduta das empresas foi discriminatória e determinou uma indenização de R$ 18,5 mil, com responsabilidade solidária das partes. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu o valor para R$ 6 mil, argumentando que a negociação teve um tom amigável e não causou grandes transtornos à funcionária, que não deixou o emprego na época.

O relator do recurso ressaltou que a Constituição Federal veda qualquer tipo de discriminação contra a mulher no ambiente de trabalho. Ele destacou que, apesar disso, ainda há uma elevada tolerância à discriminação no Brasil, tanto durante a contratação quanto na rescisão de contratos. O relator enfatizou a necessidade de uma indenização que seja justa e proporcional à gravidade da conduta para evitar que casos semelhantes fiquem impunes e desestimular práticas inadequadas. A decisão final foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST aumenta indenização a ser paga por empresas que desistiram de recontratar mulher grávida (conjur.com.br)

Valores de banco são penhorados para quitar dívida com ex-correntista

O juiz determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco a pagar R$ 6 mil por danos morais.

O juiz da 13ª Vara Cível de São Paulo determinou a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira vinculada ao Banco Central do Brasil, como parte do cumprimento de uma sentença relacionada a práticas abusivas contra um ex-correntista. Essa medida visa garantir o pagamento da dívida de R$ 9.133,49.

O caso começou quando um advogado, que era correntista de um banco, transferiu seus investimentos para a instituição após ser atraído por campanhas publicitárias e promessas de segurança financeira. Posteriormente, ele descobriu prejuízos financeiros devido a movimentações não autorizadas, resultando em uma primeira ação judicial, que foi julgada procedente em ambas as instâncias.

Mesmo após a decisão favorável, o advogado enfrentou um débito automático indevido em uma conta já encerrada, o que levou a uma segunda ação judicial, também julgada procedente. Após essas ações, o ex-correntista passou a receber constantes e-mails e mensagens de cobrança, mesmo após a sentença favorável.

Além disso, a instituição financeira registrou uma restrição no Banco Central do Brasil, o que levou a recusa de outro banco em fornecer talonário de cheques ao advogado, prejudicando sua reputação e capacidade financeira. Na terceira ação judicial, o autor alegou violação dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Código Civil, além de desrespeito pelas informações enviadas ao Sistema de Informações de Crédito do Bacen.

O advogado solicitou, neste novo processo, a cessação das cobranças indevidas, a remoção de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração judicial da inexistência de qualquer débito pendente e uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil. Em julho de 2023, foi emitida uma decisão liminar para retirar o nome do advogado dos órgãos de proteção ao crédito.

No entanto, o advogado questionou a falta de astreintes na decisão, ou seja, a falta de “multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento”. Portanto, o juízo fixou uma multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, com prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão. Em dezembro de 2023, o juiz considerou a ação procedente.

O magistrado destacou que a defesa da ré não negou a restrição indevida no nome do autor, confirmando a necessidade de excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes e ressarcir os danos morais causados. O juiz não considerou a situação como mero dissabor, mas como um grande constrangimento.

A decisão determinou a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Além disso, o banco foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% do valor atualizado da causa.

Com a dívida ainda não paga integralmente, o advogado pediu a penhora nas contas do banco, sendo esse pedido acolhido pelo juízo no dia 25 de julho. A decisão determinou a penhora de valores até o limite da dívida de R$ 9.133,49, com transferência dos respectivos valores.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco terá valores penhorados para quitar dívida com ex-correntista – Migalhas

Dispensa discriminatória: trabalhador que tentou suicídio será reintegrado e indenizado

O juiz considerou que a demissão, ocorrida poucos dias após a tentativa de suicídio e os diagnósticos psiquiátricos, configurava discriminação.

Um técnico de enfermagem deve ser reintegrado ao seu trabalho e receber uma indenização de R$ 20 mil após ter sido dispensado de forma discriminatória, de acordo com decisão da 7ª turma do TRT da 3ª região. A decisão modificou sentença anterior que havia rejeitado os pedidos do trabalhador, e foi tomada por maioria de votos.

O técnico foi afastado por quatro dias após uma tentativa de suicídio, provocada por transtornos psiquiátricos, e retornou ao trabalho apenas para ser dispensado sem justa causa quatro dias depois. O prontuário médico anexado ao processo revelou que a tentativa de suicídio foi precedida por outro incidente similar no mês anterior.

O hospital de Belo Horizonte alegou razões econômicas para a rescisão, mas o juiz relator do caso apontou que o hospital não forneceu provas suficientes para sustentar essa alegação. O juiz considerou que a rescisão contratual, ocorrida poucos dias após a tentativa de suicídio e os diagnósticos psiquiátricos, configurava discriminação.

O entendimento se baseou na Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves que gerem estigma. Aplicando essa súmula, o relator destacou que os transtornos psiquiátricos do trabalhador, que costumam gerar preconceito, foram um fator determinante para a rescisão.

O juiz constatou que, apesar de o trabalhador ter sido considerado apto para retornar ao trabalho, a sua condição psíquica na época da dispensa indicava incapacidade. A tentativa de suicídio demonstrava a gravidade do seu quadro clínico, o que não justificava a dispensa.

O relator também destacou que, em vez de demitir o empregado, o hospital deveria ter oferecido assistência e readequado a função do trabalhador. A decisão considerou que a demissão, especialmente após um evento tão grave, foi uma violação dos princípios de dignidade e da função social da empresa.

A sentença final determinou a reintegração do trabalhador em um setor e função compatíveis com sua condição clínica, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão sublinhou que o dano causado pela ruptura contratual foi evidente e não precisava de prova adicional para comprovar o abalo moral e psíquico sofrido pelo trabalhador. A maioria da turma concordou com a decisão, mas um membro sugeriu uma indenização menor, ficando vencido na votação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem dispensado após tentar suicídio será reintegrado e indenizado – Migalhas

STF decide que IPTU de 2017 em Contagem teve cobrança ilegal

Com essa decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 podem solicitar a devolução dos valores pagos.

Leis que reduzem ou eliminam benefícios fiscais devem obedecer aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, pois implicam em aumento indireto de tributos. Esse entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a ilegalidade da cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) no ano de 2017 em Contagem (MG).

A decisão foi motivada por um recurso extraordinário contra a negativa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que havia rejeitado o pedido de reconhecimento da ilegalidade. O ministro Dias Toffoli, ao analisar o recurso, determinou que a decisão deveria se alinhar com os precedentes da Corte, que estabelece a necessidade de observar o princípio da anterioridade em casos de majoração indireta de tributos.

Toffoli destacou que a revogação da isenção de IPTU pela Lei Municipal 214/2016 resultou em aumento da carga tributária para os contribuintes. Portanto, a incidência da anterioridade prevista no artigo 150, III, alínea b, e a anterioridade nonagesimal, alínea c, são obrigatórias, conforme a Emenda Constitucional nº 43/2003.

Com essa decisão, os contribuintes que pagaram o IPTU de 2017 podem solicitar a devolução dos valores pagos. Aqueles que enfrentaram protestos de seus nomes pelo município têm direito a pedir a suspensão das sanções e a indenização por danos morais. Além disso, as execuções fiscais em andamento devem ser canceladas, e os que parcelaram o tributo podem solicitar a isenção do pagamento ou a devolução dos valores já pagos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Cobrança de IPTU em 2017 em cidade mineira foi ilegal, decide STF (conjur.com.br)