Santander deve pagar R$ 50 milhões por demissões em massa

O Santander foi condenado ao pagamento de R$ 50 milhões por danos morais coletivos, após entendimento de que o banco praticou conduta antissindical e promoveu demissões em massa durante a pandemia.

A decisão foi do juízo da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo e foi provocada por ação civil pública do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo. O valor da indenização será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

De acordo com a decisão, a instituição financeira também foi proibida de praticar qualquer “conduta antissindical”, especialmente “perseguição” a sindicatos e seus filiados, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Estão entre as alegações da ação civil pública atos como demissões feitas pelo banco durante a pandemia, bem como a suspensão da gratificação de função de dirigentes sindicais.

O Sindicato também acrescentou que o Santander não respeitou compromissos firmados com o Banesprev (Fundo Banespa de Seguridade Social) e o Cabesp (Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo).

O magistrado, em sua análise do caso, apontou que um volume “tão elevado de despedidas num momento de incertezas e medo, em que se faz necessário severo distanciamento para evitar a proliferação do vírus e quando os empregados não poderiam se reunir com o autor, revela, no mínimo, uma indisposição do empregador ao exercício da defesa de direitos das pessoas trabalhadoras através da atuação sindical. Além disso, ao ser convidado para a primeira proposta conciliatória por este juízo, o réu declarou não possuir nenhum interesse em conciliação”.

O compromisso de não promover demissões durante a epidemia havia sido assumido pelo banco. O sindicato aponta na ação que a instituição eliminou 3.220 postos de trabalho em 2020, mesmo com lucro líquido em 2020 de R$ 13,849 bilhões, queda de 4,8% na comparação com 2019 (R$ 14,181 bilhões).

“Como já fundamentado supra, o réu obteve lucro superior a R$ 5 bilhões no primeiro semestre de 2020, fechando o ano com um lucro superior a de R$ 13 bilhões. Se, no cálculo do quantum indenizatório aplicarmos o módico percentual de 1% sobre o lucro líquido do primeiro semestre de 2020, chegamos ao valor de R$ 50 milhões”, pontuou o juiz ao estipular o valor da condenação.

Fonte: Conjur

Empresa condenada por cortar luz de consumidor na pandemia

A empresa Roraima Energia foi condenada por decisão da juíza do JEC de Rorainópolis/RR, ao pagamento de danos morais por ter cortado a energia da casa de um homem durante a pandemia. Segundo observou a magistrada, a empresa desligou a força, mesmo com resolução da Aneel que proíbe o corte durante a pandemia.

O consumidor entrou com ação na Justiça, alegando que a ré cortou a luz por causa de débitos vencidos em janeiro e fevereiro de 2021, e só religou a energia após o pagamento dos débitos e a taxa de religação. Segundo ele, a cobrança é indevida, pois há proibição normativa de corte do fornecimento residencial, por parte da concessionária, de seus serviços por falta de pagamento de contas, enquanto durar o estado de emergência em razão da pandemia.

A juíza, ao apreciar o caso, deu razão ao morador e registrou que a empresa não poderia ter realizado a suspensão de energia na unidade consumidora do autor, “tendo violado as diretrizes estabelecidas pela Aneel”. Observou ainda que pela fatura de energia emitida pela própria empresa, consta que o consumidor é usuário da “classe residencial e da subclasse baixa renda”, tendo direito, portanto, à vedação de suspensão de fornecimento por inadimplência, previsto na resolução. 

Dessa forma, a magistrada julgou a matéria procedente para determinar que a empresa mantenha a energia da residência do autor, ao menos até 30 de setembro de 2021 nos casos de inadimplemento ocorridos nesse período. Além disso, condenou a empresa a restituir o valor de R$ 452,88, pago pelo autor indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil.

Fonte: Migalhas

Banco condenado por excessivas ligações de cobrança

Uma cliente que recebeu 50 ligações de cobrança será indenizada pelo banco, pois a consumidora desconhecia a pessoa procurada pela instituição financeira. A Justiça considerou que o banco cometeu abuso de direito.

A autora alegou que passou a receber inúmeras ligações de cobrança em seu telefone procurando por uma pessoa totalmente desconhecida a ela. Segundo ela, recebeu um total de 50 ligações inoportunas.

O pedido da autora foi julgado parcialmente procedente, em 1º grau, condenando o banco a não realizar cobranças à autora por meio de seu telefone celular. A cliente recorreu da decisão e pleiteou indenização por danos morais.

Conforme considerou a juíza relatora do recurso, os documentos acostados aos autos demonstram que a autora recebeu cerca de seis ligações por dia, em um total de 50 ligações indevidas, intentando a cobrança de débitos que sequer eram dela: “Nesta toada, é possível constatar que a reclamante recebeu ligações em quantidade excessiva, em dias e horários diversos, o que demonstra de forma inequívoca que a ré atuou de forma exagerada, cometendo abuso de direito, causando danos de ordem moral à autora.”

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada pelo colegiado em R$ 2.500.

Fonte: Migalhas

Empresa pulveriza produtos anticovid em trabalhadores

Uma empresa ambiental foi condenada por danos morais coletivos após aplicar produtos sanitizantes diretamente nos trabalhadores, por meio de uma estação de pulverização, com o objetivo de evitar a Covid, devido à pandemia dessa doença. A decisão da 1ª turma do TRT da 4ª região impôs à empresa uma multa no valor de R$ 100 mil.

Quando as estações de pulverização passaram a ser utilizadas para a suposta prevenção da Covid-19, o MPT propôs uma ação civil pública. O juízo de 1º grau entendeu pela condenação, mas fixou multa de R$ 500 mil, destacando que não há comprovação das aplicações pela Anvisa e que o procedimento pode causar problemas respiratórios e alérgicos, bem como lesões na pele e olhos, em razão dos produtos químicos potencialmente tóxicos empregados no processo de pulverização.

A fabricante das estações de pulverização recorreu ao TRT, alegando que que não enganava os usuários, pois não prometia resultados efetivos e que não poderia ser penalizada por falta de legislação sobre o equipamento fornecido por ela. Também afirmou que o equipamento não era de uso obrigatório, pois estava instalado em uma estação de trem.

Entretanto, em segundo grau, o colegiado foi unânime pela manutenção da condenação: “Constatado que o procedimento adotado pela reclamada ao utilizar a estação de sanitização para pulverização/aspersão diretamente nos trabalhadores causa riscos à saúde e à integridade física dos seres humanos, é inequívoco que a referida conduta acarretou danos morais de natureza coletiva, devido à violação ao direito dos trabalhadores a um meio ambiente de trabalho seguro e adequado, sendo inafastável o dever de indenizar.”

Na decisão, ficou estipulado que a empresa que fabrica as cabines sanitizantes deve parar de fornecer produtos e serviços relativos a “estações de sanitização” e incluir em suas propagandas a informação de que não é permitido o uso em pessoas. Quanto à multa, foi minorada para R$ 100 mil, valor que deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Fonte: Migalhas

Homofobia: trabalhador sofreu assédio moral e será indenizado

Indenização de R$ 100 mil será paga a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho motivado por homofobia. A decisão foi do juízo da 4ª Vara do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Segundo relatou o trabalhador no processo, ele foi contratado pela empresa em 2014 e durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. De acordo com o autor, até o ano de 2017, ele percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho e narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho.

No referido ano, foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas. Além disso, ficou dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, sentindo-se rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por essa razão, recorreu à Justiça para pedir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa afirmou, em sua defesa, que os fatos não são verídicos e que o trabalhador não formalizou queixa perante a empresa. Ainda destacou que oferecia um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

A juíza salientou na sentença que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Segundo as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação.

Alguns colegas ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no trabalhador. A empresa foi omissa, uma vez que não procurou apurar de forma rápida e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Em sua consideração da reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho é consequência da mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. Para a juíza, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Segundo conclusão da juíza ao proferir a condenação por danos morais, “as condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente”.

Fonte: Juristas

Apple restituirá valor pago em troca de aparelho defeituoso

O valor pago por um consumidor na troca do aparelho celular defeituoso será restituído pela empresa Apple, pois o aparelho ficou inutilizado após ter contato com a água. A condenação foi decisão do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Segundo o autor, em janeiro de 2020, ele comprou um celular da marca Apple que apresentava como característica “resistência à água a uma profundidade máxima de quatro metros por até 30 minutos”. Um ano depois, o aparelho começou a apresentar falhas após usá-lo para fotografar perto da piscina, apesar de ter sido envolvido em plástico para diminuir o contato com a água. O consumidor afirma que buscou loja autorizada da ré e foi comunicado que não seria possível o conserto do aparelho e que para trocá-lo seria necessário efetuar pagamento, o que foi feito. Na ação, o autor pediu para ser ressarcido do valor pago, além de ser indenizado por danos morais.

A empresa, em sua defesa, alega que o aparelho do autor é “resistente” à água e não “à prova” de água, afirmando que os consumidores são informados de que os danos causados por líquido não são cobertos por garantia. 

O juiz, ao analisar o caso, concluiu que é indiscutível a responsabilidade objetiva da ré: “Estando demonstrado nos autos, pelo parecer técnico da assistência autorizada, que o aparelho adquirido pelo autor apresentou defeito que o torna impróprio ao fim a que se destina, defeito este consistente em o aparelho não ligar em decorrência de contato com líquido, e que o vício não foi sanado no prazo legal, torna indiscutível a responsabilidade objetiva da ré, mormente ante a incontroversa propaganda de que o aparelho apresenta resistência à água em uma profundidade máxima de quatro metros, por até trinta minutos”. 

O magistrado afirmou que, quanto ao pedido de dano moral, nem o descumprimento contratual nem a negativa de conserto de produto na garantia caracterizam violação a direitos de personalidade. Porém, o autor ficou sem comunicação com a família e perdeu todos os registros do aparelho. Sendo asism, a situação “provocou desgaste, desconforto e frustração que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, de modo a atingir atributos de sua personalidade, o que causou dano moral indenizável”. 

Dessa forma, segundo o julgador, a Apple deve devolver o valor cobrado pela troca do aparelho, pois o conserto ou a troca deveriam ter sido cobertos pela garantia. A Apple foi condenada a restituir ao autor R$ 4.900,00 – quantia cobrada pela “troca do aparelho mediante pagamento”, e a indenizá-lo em R$ 2 mil por danos morais. 

Fonte: Jornal Jurid

Construtora indenizará por atraso na entrega de imóvel

Por decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foi mantida a condenação de uma construtora pelo atraso injustificado na entrega de imóvel.

Dessa forma, a construtora deverá pagar os lucros cessantes no valor de R$ 21.600,00, além de uma indenização à parte autora, no valor de R$ 8 mil, por danos morais.

A autora alegou, no processo, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel com a construtora, sendo o prazo estipulado para entrega do imóvel o mês de dezembro de 2011. Entretanto, o bem foi entregue somente no dia 25 de abril de 2013.

Segundo a defesa da construtora, o atraso foi justificado, uma vez que houve motivo de força maior, devido às alterações climáticas. A defesa aponta que o autor tinha ciência de todo conteúdo do contrato e, quando o assinou, tinha consciência de suas obrigações e direitos.

O Colegiado manifestou-se afirmando que “Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de receber o bem adquirido”.

Para a relatora do caso, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem. A magistrada deu provimento parcial ao recurso da construtora, com o intuito somente de afastar a condenação ao pagamento de multa moratória.

Fonte: Juristas

Dell é condenada a indenizar funcionários por assédio moral

A empresa de computadores Dell foi condenada em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) por fazer dispensas discriminatórias de funcionários que retornaram de afastamentos previdenciários. Além disso, a condenação refere-se a assédio moral e tratamento degradante.

Conforme decisão da 8ª turma do TRT da 4ª região, a empresa foi condenada a pagar R$ 10 milhões a título de dano moral coletivo. No acórdão, existe também uma previsão de indenização de R$ 100 mil para cada funcionário que foi demitido, depois de retornar ao trabalho após licença de saúde.

O MPT apontou a existência de cobrança excessiva de metas, gestão por estresse, exigências impostas ao time de vendas, exposição dos rankings de venda com destaque para resultados negativos, atribuição de apelidos pejorativos, tratamento desrespeitoso e limitações para uso de banheiro.

Ao analisar o caso, o relator apontou diversas violações de Direitos Humanos fundamentais praticadas pela ré, repercutindo em interesses extrapatrimoniais da coletividade, em ataque a valores fundamentais da República e à função social da propriedade. De acordo com o desembargador, foram desrespeitadas Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: o decreto 9.571/18, que promove os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos da ONU, e as Diretrizes para Multinacionais da OCDE, que estabelece às empresas verdadeiro compromisso coletivo com a responsabilidade social.

“O trabalho não pode representar um mecanismo de supressão de Direitos Humanos mas sim de efetivo respaldo, observância e devida reparação no caso de violações, especialmente no que se refere à manutenção de meio ambiente de trabalho hígido e livre de quaisquer discriminações e perturbações psíquicas às pessoas trabalhadoras.”

O relator acrescentou que houve uma clara falha de compliance, evidenciada na conduta da empresa ao permitir controle de ida aos banheiros e práticas de assédio moral em face dos trabalhadores. Disse ainda que a violação de Direitos Humanos por empresas provoca inequívocos danos sociais, revelando que a brutal exploração das pessoas despossuídas, que necessitam vender a sua força de trabalho para sobreviver, e são consideradas descartáveis no processo da atividade econômica.

Fonte: Migalhas

Patrão que demitiu doméstica pelo WhatsApp é condenado

“Bom dia, você está demitida!” foi a mensagem enviada pelo réu

Empregada doméstica que foi demitida pelo Whatsapp e acusada de ato ilícito será indenizada em R$ 5 mil pelo ex-patrão. A 6ª turma do TST rejeitou o recurso do empregador, entendendo que o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação.

“Bom dia, você está demitida!” – Essa foi a mensagem enviada pelo réu à empregada para comunicar a demissão. Segundo ela, ainda foi acusada de ter falsificado assinatura em documento de rescisão. A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016.

A doméstica, na reclamação trabalhista, insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção. Sendo assim, acionou o ex-patrão na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil.

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP julgou a ação e entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada. Dessa forma, condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Porém, fixou o valor em três salários da doméstica. 

No recurso, o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Alegou que utilizou “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada” e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade. 

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o tribunal regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho.

Fonte: Migalhas

Aluno exposto à situação vexatória em escola será indenizado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença condenatória de uma escola, que deverá indenizar um estudante que foi exposto à situação vexatória por conta da sexualidade na frente dos colegas de sala. Segundo conclusão dos desembargadores, houve violação dos direitos de personalidade do aluno.

O relato do aluno afirma que ele sofreu danos, uma vez que, durante uma aula de produção de texto, a professora o questionou acerca da sua sexualidade. De acordo com ele, a docente teria dito, na frente dos demais alunos, que “a sua prima pediu para eu te perguntar se você é viado.” Ele deixou de frequentar as aulas por vergonha e acionou a justiça em busca de reparação.

A instituição foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais. O réu recorreu sob o argumento de que a advertência aplicada à professora não comprova a existência de suposto dano e defende ainda que o documento apresentado pelo aluno foi produzido de forma unilateral, e que não pode ser utilizado como prova.

Em sua análise do recurso, os desembargadores observaram que as provas são aptas a comprovar que o estudante foi questionado sobre a sexualidade na frente dos colegas de sala. Para os juízes, “não há dúvidas que a situação vivenciada pelo autor é passível de configuração de danos morais”, uma vez que houve violação aos direitos de personalidade.

“Nesse contexto, ante a gravidade da situação, que expôs o aluno (ainda adolescente) de maneira vexatória perante seus colegas, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento.” A Turma concluiu que o colégio deve ser responsabilizado pelo ato praticado pela professora e manteve a sentença – pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

Fonte: Juristas