Justiça fixa honorários advocatícios de R$ 50 mil em causa de R$ 57 milhões

O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Na última quinta-feira, 27/06, a 11ª câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) decidiu, em uma ação de exceção de pré-executividade parcialmente acolhida, que os honorários advocatícios seriam fixados em R$ 50 mil. A decisão considerou o valor atualizado da causa, de R$ 57 milhões, representando aproximadamente 0,0877% do total. O colegiado justificou o valor como justo frente ao esforço do advogado na questão.

Inicialmente, o relator do caso havia proposto fixar os honorários em R$ 30 mil. Ele mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que discutem a fixação de honorários em valores elevados, especialmente em casos envolvendo a Fazenda Pública. O desembargador reconheceu o trabalho do advogado e a vitória alcançada, argumentando que os tribunais devem recompensar adequadamente o esforço jurídico.

O cálculo do valor atualizado da execução, que se iniciara com R$ 18 milhões em 2017 e, com os juros, chegou a R$ 57 milhões. O tribunal chegou à conclusão que fixar os honorários em 1% ou 6% do valor total seria impraticável, dado o contexto do caso.

Apesar de reforçar a importância de uma remuneração justa para os advogados, foi ponderado que, em ações de exceção de pré-executividade, onde a complexidade é menor, a fixação de honorários não deveria ser excessiva. Destacou-se que a matéria envolvia uma exclusão baseada em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade, e que o trabalho do advogado foi limitado a uma peça jurídica.

Em divergência com os colegas, outro desembargador propôs aumentar os honorários para R$ 50 mil, argumentando que este valor seria mais adequado para compensar o trabalho do advogado. Após debate sobre o valor, o relator decidiu acatar a proposta de fixar os honorários em R$ 50 mil. A justificativa foi que, considerando o trabalho realizado e os parâmetros do Código de Processo Civil (CPC), o valor era razoável e digno, sem causar enriquecimento ilícito.

Em 2022, o STJ havia decidido, no julgamento do Tema 1.076, que não era viável fixar honorários por equidade quando o valor da condenação ou o proveito econômico fosse elevado. A regra é aplicar os percentuais previstos no CPC nesses casos, a não ser que o proveito econômico seja irrisório ou o valor da causa muito baixo.

O relator do STJ, ministro Og Fernandes, destacou que o CPC de 2015 trouxe clareza às hipóteses de fixação de honorários, e a regra da equidade deve ser usada apenas em situações excepcionais. Ele esclareceu que “provento econômico inestimável” se refere a casos sem valor patrimonial atribuível, como em ações ambientais ou de família, e não uma causa milionária.

Em novembro de 2022, a União recorreu ao STF, defendendo a possibilidade de fixar honorários por equidade em causas de alto valor, nas quais a Fazenda Pública seja parte. O Supremo reconheceu a relevância constitucional do recurso e o caso aguarda ser incluído na pauta de julgamento.

Fonte: Migalhas

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Plano de saúde fornecerá medicação e indenizará idosa com câncer de pulmão

A juíza concluiu que o plano de saúde tem o dever de custear todas as sessões necessárias ao tratamento da idosa, sem questionar ou restringir seu direito.

A 1ª Vara Cível de Natal (RN) determinou que um plano de saúde forneça tratamento de quimioterapia específico a uma idosa com câncer de pulmão e pague R$ 6 mil por danos morais. A decisão judicial foi necessária após o plano de saúde ter negado os medicamentos prescritos, alegando que não estavam na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). O processo revelou que a cliente, diagnosticada com adenocarcinoma de pulmão, já havia necessitado de uma sentença judicial para iniciar a radioterapia em 2022.

Em 2023, o câncer da paciente retornou e a médica recomendou um novo tratamento quimioterápico com dois medicamentos específicos. O plano de saúde, no entanto, se recusou a fornecer esses medicamentos, justificando que não estavam incluídos no rol da ANS. A recusa levou a paciente a buscar novamente a justiça para garantir seu tratamento. A juíza que analisou o caso observou que, conforme a Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS é exemplificativo e não restritivo, ou seja, permite tratamentos fora da lista, desde que sua eficácia seja comprovada cientificamente.

A magistrada também mencionou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça o direito à saúde sobre a limitação imposta pelo rol da ANS. A decisão judicial sublinhou que o plano de saúde não deve interferir no tratamento prescrito pelo médico assistente e deve cobrir todas as sessões necessárias para a paciente, sem impor restrições.

A decisão de condenar o plano de saúde ao pagamento de danos morais foi fundamentada no impacto emocional e no sofrimento causados à paciente pela recusa do tratamento. A juíza destacou que a indenização tem uma função dupla: compensar a vítima e servir como advertência para desencorajar comportamentos similares por parte do plano de saúde no futuro.

Portanto, o tribunal não só garantiu o direito da paciente ao tratamento adequado, mas também estabeleceu um precedente importante para casos semelhantes, reafirmando a obrigação dos planos de saúde de priorizarem a saúde de seus clientes, independentemente das limitações da lista da ANS. A decisão visa tanto a proteção individual quanto a prevenção de práticas abusivas por parte das operadoras de saúde.

Fonte: JuriNews

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Empresa pode solicitar exclusão de sócio que cometeu falta grave

A ação do sócio não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou interesses coletivos da sociedade.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa pode, de forma independente, solicitar judicialmente a exclusão de um sócio que cometeu uma infração grave. O Tribunal considerou que retirar fundos do caixa da empresa, sem a aprovação de uma reunião formal, é motivo suficiente para a exclusão do sócio envolvido.

O julgamento em questão tratou de um sócio de uma empresa de fabricação de móveis que distribuiu lucros sem a autorização dos demais sócios em assembleia. Esse ato foi considerado uma violação de regras estabelecidas e dos interesses da empresa.

O ministro-relator fundamentou sua decisão com base no artigo 600 do Código de Processo Civil (CPC), que reconhece o direito da sociedade de iniciar uma ação de dissolução parcial. Ele ressaltou que os fatos do caso, como a retirada não autorizada de dinheiro do caixa em 2018, configuram justa causa para a exclusão do sócio.

O ministro destacou que não havia qualquer justificativa que permitisse a conduta do sócio recorrente. A ação dele não apenas infringiu a legislação e o contrato social da empresa, mas também contrariou os interesses coletivos da sociedade, caracterizando uma grave falta que justifica sua exclusão, conforme o artigo 1.030 do Código Civil. Com base nesses argumentos, o tribunal decidiu não dar provimento ao recurso do sócio, mantendo a decisão de excluí-lo da sociedade.

Fonte: Migalhas

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Dívidas: Cadastro de negativados deve informar data de vencimento de cada uma

Decisão do STJ visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que saibam há quanto tempo estão inadimplentes.

Os cadastros de proteção ao crédito, como o Serasa, precisam incluir a data de vencimento das dívidas em suas informações sobre devedores e negativados. Essa determinação foi estabelecida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um julgamento no qual uma mulher teve seu nome negativado pelo Serasa.

A decisão visa aumentar a proteção dos consumidores, permitindo que eles saibam há quanto tempo estão inadimplentes, já que a negativação não pode exceder a cinco anos. A maioria dos ministros da 4ª Turma seguiu o voto do ministro relator.

O caso surgiu quando a mulher descobriu que estava negativada após ser impedida de fazer uma compra. Ao investigar, ela descobriu que o Serasa não fornecia informações completas sobre sua dívida, como o credor e a data de vencimento, mas apenas o valor, o cartório de protesto e a data do protesto.

A mulher então processou o Serasa, exigindo que fornecesse todas as informações relevantes sobre sua dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a responsabilidade de obter esses detalhes era dela, sugerindo que procurasse o cartório onde o protesto foi registrado.

O Tribunal paulista argumentou que o Serasa apenas reproduz dados públicos fornecidos pelos cartórios, conforme estipulado pelos artigos 29 e 30 da Lei 9.492/1997. Diante dessa decisão, a devedora recorreu ao STJ, citando o artigo 43, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige que as informações nos cadastros de devedores sejam claras e compreensíveis.

O relator do caso no STJ rejeitou a maior parte do pedido da consumidora, afirmando que o Serasa não é obrigado a fornecer todas as informações do título protestado. Segundo ele, detalhes como o nome do credor ou a data de emissão do título não são críticos para a avaliação do risco de crédito.

Porém, o ministro ressaltou que a data de vencimento da dívida é crucial para a análise do risco de crédito. Isso porque o CDC estabelece que cadastros de inadimplentes não podem manter informações negativas por mais de cinco anos. A data de vencimento é essencial para calcular esse prazo e informar corretamente o tempo de inadimplência aos consumidores, quando consultam os cadastros.

A 4ª Turma, no entanto, não decidiu sobre quando começa a contagem dos cinco anos de negativação, se a partir do vencimento da dívida ou do protesto. A maioria dos ministros concordou que o prazo se inicia com o vencimento da dívida.

Uma ministra discordou, argumentando que os cadastros de crédito não precisam fornecer a data de vencimento da dívida. Ela acredita que apenas as informações do protesto — como o cartório, a data e o valor — são necessárias. Para ela, o prazo de cinco anos deveria começar a partir do protesto no cartório.

Segundo a ministra, se o prazo de cinco anos começasse no vencimento da dívida, os devedores poderiam ser removidos dos cadastros muito rapidamente, especialmente se o protesto ocorresse logo após o vencimento. Ela defendeu que dar mais tempo para o credor negociar com o devedor antes de protestar é importante, garantindo um período de cinco anos de registro efetivo.

Essa divergência mostra um aspecto importante sobre como as informações devem ser geridas pelos órgãos de proteção ao crédito e como os direitos dos consumidores são interpretados em relação ao tempo de negativação. A decisão final, embora não unânime, marca uma posição significativa em favor dos consumidores, ao garantir maior transparência e clareza nas informações sobre dívidas nos cadastros de inadimplência.

Fonte: Conjur

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Plano de saúde deve cobrir psicopedagogia para TEA apenas em ambiente clínico

O plano negou a cobertura de todas as terapias prescritas pelo médico, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

As operadoras de plano de saúde não são obrigadas a cobrir sessões de psicopedagogia para pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) em ambiente escolar ou domiciliar. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que a psicopedagogia se enquadra como serviço de assistência à saúde apenas quando realizada em ambiente clínico e conduzida por profissionais de saúde.

O caso envolveu uma criança com TEA, para quem um médico prescreveu uma série de terapias, incluindo fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicopedagogia, psicomotricidade, musicoterapia e equoterapia. A operadora de plano de saúde negou a cobertura de todas as terapias, o que levou a mãe da criança a buscar auxílio judicial.

Em primeira instância, a operadora foi condenada a custear todas as terapias, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo posteriormente excluiu a musicoterapia e a equoterapia. Ao apelar ao STJ, a operadora argumentou que não deveria ser obrigada a custear sessões de psicopedagogia, pois estas não estão previstas no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e possuem caráter educacional, não médico-hospitalar.

A mãe da criança também recorreu, defendendo a eficácia da equoterapia e da musicoterapia para o tratamento do TEA. A ministra relatora do recurso, destacou que a atuação do psicopedagogo abrange tanto a saúde quanto a educação. No entanto, ela ressaltou que, para que a psicopedagogia seja considerada um serviço de assistência à saúde e, portanto, coberta pelo plano de saúde, deve ser realizada em um ambiente clínico e conduzida por profissionais da saúde.

A ministra explicou que a psicopedagogia, quando realizada em ambientes não clínicos, como escolas ou domicílios, tende a se enquadrar mais na vertente educacional, não configurando um serviço de assistência à saúde nos termos da Lei 9.656/1998. Isso significa que a cobertura dessas sessões pelos planos de saúde só é obrigatória se houver previsão contratual específica.

Fonte: Conjur

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Globo é processada por uso indevido da imagem de Chico Mendes em minissérie

Foto: Agência Brasil

As ações da viúva e filhos do ambientalista questionam o uso indevido de imagem na obra “Amazônia: de Galvez a Chico Mendes”.

A minissérie “Amazônia: de Galvez a Chico Mendes”, escrita por Glória Perez, foi exibida pela Globo em 2007 e narra a história do Acre desde a fundação por Luis Galvez até a luta de Chico Mendes, um seringueiro e ambientalista famoso. Em 2013, a Globo planejava reprisar a série no canal Viva, mas esses planos foram interrompidos devido a dois processos judiciais que se arrastam desde 2009.

A primeira ação foi movida por Ilzamar Mendes, viúva de Chico Mendes, que solicita indenização por danos morais e materiais, alegando que a minissérie usou sua imagem de forma inapropriada. A segunda ação é dos filhos de Chico Mendes, que pedem compensação pelo uso não autorizado da imagem de seu pai na produção televisiva.

A série é dividida em três partes. A primeira parte retrata a história de Luis Galvez, fundador do Acre. A segunda parte se concentra nos líderes da Revolução Acreana, como Plácido de Castro e os irmãos Leandro e Augusto Rocha. A terceira e última parte foca na trajetória de Chico Mendes, interpretado por Cassio Gabus Mendes, abordando sua vida como seringueiro, líder sindical e ambientalista.

Ilzamar Mendes argumenta que a Globo usou sua imagem sem autorização e de forma distorcida. Ela processou a emissora, pedindo indenização tanto por danos materiais quanto morais. A Globo, por sua vez, defende que o uso da imagem de Ilzamar foi necessário para a narrativa histórica da série e que houve um consentimento tácito.

Em primeira instância, a juíza decidiu a favor de Ilzamar Mendes, condenando a Globo a pagar 0,05% dos lucros obtidos com a minissérie como indenização por danos materiais. No entanto, não reconheceu danos morais, pois a imagem de Ilzamar não foi associada a comportamentos desonrosos ou vexatórios.

Insatisfeita com a decisão de primeira instância, Ilzamar recorreu ao Tribunal de Justiça do Acre. A 1ª câmara Cível do TJ/AC aumentou a indenização para 0,5% dos lucros da minissérie e reconheceu a existência de danos morais, fixando uma compensação de R$ 20 mil para Ilzamar Mendes.

Os filhos de Chico Mendes também entraram com uma ação contra a Globo, alegando uso não autorizado da imagem de seu pai. Em primeira instância, a juíza reconheceu o uso indevido da imagem e condenou a emissora a pagar 1% dos lucros da minissérie como indenização por danos materiais. Danos morais não foram reconhecidos pela ausência de uso vexatório da imagem de Chico Mendes.

Os herdeiros recorreram da decisão e obtiveram uma vitória parcial no Tribunal de Justiça do Acre. A indenização por danos materiais foi aumentada para 2% dos lucros obtidos com a minissérie. Além disso, o tribunal reconheceu os danos morais e determinou uma compensação de R$ 30 mil para cada filho.

A Globo recorreu das decisões ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), argumentando que não é necessária autorização prévia para o uso de imagens em obras biográficas ou audiovisuais com finalidade histórica.

O ministro Raul Araújo do STJ decidiu monocraticamente a favor da Globo, alinhando-se ao entendimento do STJ na ADIn 4.815. Ele determinou que a condenação por danos morais e materiais fosse anulada, rejeitando os pedidos iniciais e condenando Ilzamar e os filhos de Chico Mendes ao pagamento das custas processuais.

Insatisfeitos com a decisão monocrática, os herdeiros de Chico Mendes e Ilzamar Mendes entraram com um agravo para que a decisão seja revisada. A 4ª turma do STJ analisará o caso nesta terça-feira, dia 18/06.

Legado de Chico Mendes

Chico Mendes, cujo nome completo é Francisco Alves Mendes Filho, nasceu em 1944 em Xapuri, Acre. Ele foi um seringueiro e ativista ambiental que se destacou na luta pela preservação da Amazônia e pelos direitos dos seringueiros. Mendes fundou o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xapuri e defendia a criação de reservas extrativistas.

Mendes organizou “empates”, manifestações pacíficas contra o desmatamento, e recebeu reconhecimento internacional por seus esforços em prol do meio ambiente e dos direitos humanos. Ele ganhou diversos prêmios internacionais por sua atuação.

Em 1988, Chico Mendes foi assassinado por fazendeiros que se opunham às suas atividades em defesa da floresta. Sua morte gerou uma onda de indignação mundial e intensificou a luta pela conservação da Amazônia, solidificando seu legado como um dos principais defensores ambientais do Brasil.

Fonte: Migalhas

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Por ter cometido crime violento, mãe não tem direito a prisão domiciliar

STJ julgou que a mulher não tinha direito à execução da pena em regime domiciliar, pois o crime foi cometido com violência.

Em uma decisão recente, um ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverteu uma determinação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que permitia a uma mulher cumprir sua pena de 14 anos e oito meses por latrocínio em prisão domiciliar. A ré, mãe de dois filhos pequenos, havia obtido inicialmente o benefício por estar grávida e com uma criança de um ano e meio.

O ministro do STJ justificou a anulação da decisão apontando que a ré violou repetidamente as condições da monitoração eletrônica, durante o período em prisão domiciliar. Além disso, destacou que, pelo fato de o crime ter sido cometido com violência, a mulher não tinha direito a cumprir a pena fora de um estabelecimento prisional.

Durante o processo judicial, a mulher foi colocada em prisão domiciliar devido à necessidade de cuidar de seu filho pequeno e, posteriormente, por estar novamente grávida. Mesmo com várias violações das condições da monitoração eletrônica sendo registradas, o juízo das execuções penais manteve a prisão domiciliar. Essa decisão foi mantida pelo TJ-MT, que considerou o bem-estar das crianças e o fato de não haver reiteração criminosa por parte da ré.

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso recorreu da decisão, argumentando que, embora o STJ tenha jurisprudência favorável à prisão domiciliar para mães de crianças pequenas, tal benefício não é aplicável em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. O recurso alegou que a decisão do TJ-MT estava em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STJ.

O ministro relator do caso no STJ afirmou que, embora o tribunal tenha autorizado a prisão domiciliar para mães em algumas situações, inclusive para aquelas já condenadas, essa autorização não se aplica a crimes violentos. Ele ressaltou que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP) excluem do benefício as rés condenadas por crimes com violência.

A decisão do STJ enfatizou que o crime de latrocínio e as múltiplas violações das condições da prisão domiciliar justificam a revogação do benefício. O ministro destacou que as crianças não estão em situação de vulnerabilidade extrema, pois têm o pai como responsável, e que o acórdão do TJ-MT estava em desacordo com a jurisprudência estabelecida pelo STJ. Assim, o recurso do Ministério Público foi aceito, e a prisão domiciliar foi anulada.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Mãe que cometeu crime violento não tem direito a domiciliar, diz STJ (conjur.com.br)

STJ ordena retorno à Colômbia de filhos retidos pela mãe no Brasil

A perícia psicológica confirmou a presença amorosa e ativa do pai na vida dos filhos, não havendo impedimentos para o retorno à Colômbia.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que ordenou o retorno de três menores à Colômbia, considerando a retenção ilegal deles pela mãe no Brasil e a inexistência de exceções da Convenção de Haia que justificassem sua permanência no país.

O caso teve início após a separação de um casal que vivia na Colômbia, em 2019. Em setembro de 2020, com o divórcio ainda não finalizado, a mãe trouxe um dos filhos, que tem paralisia cerebral, ao Brasil para uma cirurgia. Os outros filhos receberam autorização do pai para passar o Natal no Brasil. Em janeiro de 2021, o pai veio ao Brasil acompanhar a cirurgia, planejando o retorno à Colômbia após a recuperação do filho.

No entanto, na data combinada, a mãe reteve os passaportes das crianças e declarou que não pretendia retornar à Colômbia. Isso levou ao início de um procedimento de cooperação jurídica internacional pela Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), e, após tentativas falhas de acordo, a União entrou com uma ação para a restituição das crianças à Colômbia. O pedido foi acatado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo TRF-2.

No STJ, a defesa da mãe argumentou que havia violação aos artigos 12, 13, “b” e 20 da Convenção de Haia. O artigo 12 da convenção determina a devolução imediata da criança, se menos de um ano tiver decorrido entre a retenção e o início do processo de repatriação, a menos que a criança esteja integrada ao novo ambiente. O ministro destacou que essa exceção deve ser interpretada de maneira restrita, pois o retorno imediato é geralmente considerado do melhor interesse da criança. Em casos novos de retenção, como este, não se deve considerar a adaptação das crianças ao novo contexto, para evitar a banalização da norma internacional.

O artigo 13, “b”, da convenção, por sua vez, trata da exceção ao retorno imediato, quando há um risco grave de a criança enfrentar perigos físicos ou psicológicos ou uma situação intolerável em seu país de origem. No caso em questão, o relator não encontrou evidências de que os menores estariam em risco sob a guarda do pai. A perícia psicológica confirmou que o pai tem uma presença amorosa e ativa na vida dos filhos e que não há razões para impedir o retorno à Colômbia.

Para o filho com paralisia cerebral, foi verificada a existência de serviços de saúde adequados na cidade do pai, e o STJ determinou que a criança seja acompanhada por um médico durante a viagem de retorno, para garantir sua segurança.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos retidos ilegalmente pela mãe no Brasil devem retornar à Colômbia (conjur.com.br)

Fifa indenizará empresa do inventor do spray de barreira

Decisão baseou-se em várias atitudes de má-fé da Fifa, incluindo promessas de compra e negociação da patente.

Em todas as fases da contratação, é essencial que o comportamento esteja alinhado com um padrão ético de confiança e lealdade para atender às expectativas legítimas das partes envolvidas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação da Federação Internacional de Futebol (Fifa) a pagar indenização à empresa do inventor do spray de barreira, o brasileiro Heine Allemagne.

A decisão foi baseada em várias atitudes de má-fé da Fifa, incluindo promessas de compra e negociação da patente, uso do dispositivo sem compensação por anos, ocultação da marca durante a Copa do Mundo de 2014 e encerramento das negociações após criar expectativa legítima. O spray de barreira é uma espuma volátil usada por árbitros de futebol para fazer marcações no campo, geralmente para delimitar a posição da barreira em cobranças de falta.

Heine Allemagne, inventor do spray, ajudou a Fifa a implementar o recurso nas partidas oficiais, sendo utilizado em várias competições, incluindo Copas do Mundo. Apesar disso, o brasileiro nunca recebeu a compensação prometida pela Fifa, que havia se comprometido a adquirir a patente. Em 2017, a empresa dele acionou a Justiça contra a Fifa.

Em 2021, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Fifa a indenizar Allemagne pelo uso não autorizado do spray sem contrapartida. A Fifa recorreu ao STJ, mas a condenação foi mantida. O julgamento foi concluído no final de maio, prevalecendo o voto do ministro Humberto Martins, que destacou a importância da boa-fé objetiva em todas as fases da contratação, promovendo conduta leal e cooperativa entre as partes.

A Fifa tentou limitar os danos ao período após 2015, alegando prescrição do período anterior, mas o ministro Martins manteve a decisão do TJ-RJ, argumentando que o processo negocial, devido à sua complexidade, perduraria por anos. O magistrado entendeu que o dano foi continuado, não podendo delimitar o início da prescrição em 2015. A Fifa também tentou alegar falta de competência da Justiça brasileira, mas esse argumento foi rejeitado.

Houve divergência entre os ministros sobre a indenização pela ocultação da marca do spray na Copa do Mundo de 2014, mas a maioria decidiu que esse fato também deveria ser indenizado. A única solicitação da Fifa aceita pela 3ª Turma foi a aplicação da taxa Selic para correção do valor da indenização, que será calculada em processo de liquidação de sentença no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além disso, a Fifa tentou anular a patente do spray em outro processo, mas a Justiça Federal do Rio confirmou a validade da patente em março.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: TST reafirma responsabilidade objetiva de empresa por acidente com morte (conjur.com.br)

Presença de bisfenol A em produtos deve ser informada ao consumidor

Anvisa irá regulamentar a obrigação de fabricantes informarem sobre a presença do composto em produtos.

Devido ao potencial risco à saúde, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deve regulamentar a obrigatoriedade de os fabricantes informarem claramente sobre a presença de bisfenol A (BPA) em suas embalagens e rótulos.

O bisfenol A é amplamente utilizado na fabricação de utensílios de plástico, brinquedos e embalagens. A Anvisa já reconheceu a toxicidade do BPA, impondo limites para seu uso e proibindo-o em produtos destinados à alimentação de bebês, como mamadeiras.

O ministro enfatizou que informações genéricas através da mídia não são suficientes. É essencial que os consumidores saibam exatamente quais produtos contêm BPA para avaliar os riscos de seu consumo, pois muitos compram e utilizam produtos sem saber que pequenas doses da substância podem ser prejudiciais à saúde.

O caso teve origem em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) contra a Anvisa. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) havia decidido que a falta de certeza científica sobre os riscos do BPA não exigia informações ostensivas sobre seus potenciais danos.

A informação é fundamental para a proteção do consumidor contra riscos, conforme previsto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Somente com informações precisas os consumidores podem fazer escolhas seguras e utilizar os produtos de acordo com seus interesses.

O direito à informação desdobra-se em quatro categorias principais: conteúdo, utilização, preço e advertência. Essas informações são essenciais para que o consumidor possa usufruir dos benefícios econômicos e se proteger contra riscos.

Estudos científicos internacionais indicam grande preocupação com os efeitos do BPA na saúde humana, mesmo em pequenas quantidades. A toxicidade do BPA continua a ser um tema de pesquisa relevante na comunidade científica.

A falta de comprovação definitiva sobre os perigos do BPA não justifica a omissão de informações. Conforme o artigo 9º do CDC, a potencialidade de risco à saúde já impõe o dever de informar corretamente os consumidores.

Além disso, o argumento de que a população não possui conhecimento técnico suficiente para entender os riscos químicos é inválido. Os consumidores têm o direito de acesso a todas as informações relevantes sobre os produtos que consomem, e este direito não deve ser restringido.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: Potencial risco à saúde exige que consumidor seja informado sobre presença de bisfenol em produtos (jornaljurid.com.br)