Juiz anula contratos bancários realizados em nome de idosa interditada

Banco fez os descontos no benefício da idosa, com base em contratos celebrados sem o seu consentimento

A justiça na Comarca de Itanhaém (SP) decidiu pela anulação de contratos firmados por um banco em nome de uma idosa, baseando-se no Código Civil, que prevê a invalidação de negócios jurídicos realizados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador.

Segundo informações divulgadas pelo juiz da 2ª Vara, a beneficiária do INSS permaneceu interditada de 2013 a 2020. Durante esse período, o banco realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, alegadamente por empréstimos consignados, totalizando um valor de R$ 6.650,50. Contudo, a idosa argumentou que tais descontos foram feitos sem o seu consentimento, enquanto estava sob interdição.

Em resposta às alegações da idosa, o banco argumentou que os serviços foram prestados corretamente, sem cobranças indevidas passíveis de reparação.

O magistrado responsável pelo caso ressaltou a natureza consumerista da relação entre a idosa e a instituição financeira, mencionando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estipula a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de serviços, independentemente de culpa.

Além disso, o juiz invocou o artigo 166, inciso I, do Código Civil, que determina a nulidade de negócios jurídicos celebrados por pessoas interditadas sem a participação de seu curador. Com base nesses argumentos, os contratos foram invalidados e o banco foi condenado a restituir os valores descontados.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o juiz reconheceu que os descontos afetaram o sustento da idosa em um momento de fragilidade, atribuindo parte da responsabilidade ao banco, que agiu de forma precipitada ao firmar os contratos. No entanto, considerou o valor solicitado pela autora como exorbitante, reduzindo o valor da indenização de R$ 60.000,00 para R$ 10.000,00.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-17/juiz-anula-contratos-celebrados-por-banco-em-nome-de-idosa-interditada/

Demissão discriminatória de mulheres

Protegidas por uma falsa legalidade, empresas excluem mulheres pouco após o fim da licença-maternidade.

Empresas continuam demitindo mulheres de forma totalmente abusiva, após o fim da estabilidade proporcionada pela maternidade.

Prática cada vez mais corriqueira, aparentemente “legal” – todavia completamente imoral – cresce de forma exponencial, aumentando uma estatística cada vez mais cruel.

Focadas na equivocada e preconceituosa premissa de que a maternidade é uma doença, essas organizações encaminham centenas de mulheres para a fila do desemprego, simplesmente por entenderem que haverá perda de comprometimento e produtividade.

O ambiente empresarial, muitas vezes, é hostil, não há dúvidas.

Diversos gestores exigem de seus funcionários mais do que comprometimento, uma completa devoção, o que fundamenta o amoral argumento de que haveria uma inversão de prioridades das novas mamães, deixando a empresa e seus compromissos em terceiro plano.

Essa prática, imoral e desumana, precisa parar!

Ao contrário do que pensam os tolos, a maternidade torna a mulher ainda mais preparada para os desafios corporativos.

Além de torná-las mais sensíveis, cria uma entrega ainda maior da profissional, pois passa a ter que cuidar não somente de si mesma, mas também prover os inerentes custos da nova família, bem como preparar o futuro de seus filhos.

SER MÃE é umas das mais sagradas missões de toda a humanidade, mister confiado por Deus à mulher, o que as torna mais do que especiais. Claro, além de fortalecer um conceito tão abandonado, que é o da FAMÍLIA.

Além da aversão que essa prática, em si considerada, já proporciona, ainda manda para as equipes destas empresas – mulheres e homens – um recado nada favorável para a cultura organizacional: Engravidem, e serão demitidas! Não queremos pessoas, queremos máquinas, sem vida social e que não tenham outra prioridade na vida que não seja servir a nós.”

O recado é claro e deve ser recebido não somente pelos membros das equipes, mas por toda a sociedade que, reconhecendo esse tipo de comportamento por parte das corporações, deve evitar consumir produtos e serviços daqueles que desrespeitam os direitos das mulheres e da família.

Um ponto muito importante, que não deve ser esquecido, é que a legalidade desse procedimento pode (e deve) ser questionada, moral e judicialmente.

Ainda que as corporações tenham o direito de rescindir contratos de trabalho após o fim de estabilidade gestacional, essas demissões são flagrantemente discriminatórias, pois dirigem-se a uma condição da mulher que transcende os aspectos funcionais.

Fato é que os maiores derrotados com essa estúpida prática são as próprias empresas que a utilizam, pois abrem mão da provável fase mais especial que uma mulher pode oferecer, do ponto de vista profissional.

Se perdem tais empresas, ganha a humanidade: novas mamães, novas famílias e novas chances de um futuro melhor.

Diante do injusto, não devem as pessoas silenciarem-se, assistindo passivas a demissão de mulheres. O que destrói o mundo não é o ruído dos canalhas, mas o silêncio das pessoas de bem, quando se calam diante do injusto.

Denunciem, mulheres, denunciem!

Maternidade é uma graça de Deus, e doentes são as empresas que não compreendem isso.

André Mansur Brandão

Advogado

INSS não cobrará dívida de idoso que recebeu benefício a mais

INSS cobrava R$ 83 mil de um idoso, alegando o recebimento indevido de benefício de prestação continuada (BPC)

O princípio constitucional da boa-fé é destacado como um elemento crucial em conflitos com normas jurídicas que regem os benefícios da Previdência Social. Este entendimento foi adotado por um juiz de Teófilo Otoni (MG), ao conceder provimento a uma ação declaratória de nulidade de descontos sobre um benefício previdenciário.

Em um caso específico, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) exigia o pagamento de R$ 83 mil de um idoso, alegando que ele havia recebido indevidamente o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entre 2006 e 2015. No entanto, o autor da ação argumentou que, após preencher os requisitos legais, obteve o benefício administrativamente. O INSS posteriormente cancelou o benefício, alegando concessão indevida e exigindo a devolução dos valores.

Como resposta, o idoso teve um desconto de 30% em seu benefício. Diante disso, ele buscou a declaração de nulidade da cobrança junto ao Poder Judiciário, sustentando que os valores foram recebidos de boa-fé.

Ao analisar o caso, o juiz concluiu que a simples alegação do INSS de que o demandante agiu de má-fé deve ser descartada, uma vez que a própria autarquia concedeu a ele um novo benefício assistencial posteriormente. Assim, o magistrado concedeu uma tutela de urgência para impedir que o INSS continue deduzindo do benefício previdenciário os valores que estão sendo descontados a título de ressarcimento ao erário.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/inss-deve-parar-de-cobrar-divida-de-idoso-que-recebeu-beneficio-a-mais-de-boa-fe/

Licença-maternidade: Mãe não gestante em união homoafetiva tem direito

Na decisão, STF considerou a proteção constitucional à maternidade e à infância

Em uma decisão histórica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a mãe não gestante em uma união estável homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Este veredicto foi proferido na quarta-feira (13/03) e é de caráter vinculativo para todos os casos similares.

O caso em questão envolve uma servidora pública municipal, que não gestou o filho, mas é parte de uma união estável com uma trabalhadora autônoma, que engravidou por meio de inseminação artificial. O Município de São Bernardo do Campo (SP) contestou a decisão favorável à servidora, que garantiu a ela uma licença-maternidade de 180 dias.

Na argumentação que fundamentou o voto pela rejeição do recurso, o ministro Luiz Fux, relator do caso, enfatizou que a licença-maternidade é um direito previdenciário voltado para a proteção da maternidade e da infância. Portanto, ele sustentou que este benefício se estende às mães adotivas e às mães não gestantes em relacionamentos homoafetivos, que desempenham todas as responsabilidades parentais, apesar de não passarem pelas transformações físicas da gestação.

O ministro destacou a falta de legislação abrangente para proteger as diversas configurações familiares e ressaltou o papel do Judiciário em fornecer proteção adequada. Para Fux, é imperativo que o Estado garanta uma proteção especial ao vínculo materno, independentemente das circunstâncias que cercam a formação da família.

Ele também enfatizou a importância do princípio da igualdade, argumentando que a condição de mãe é suficiente para acionar esse direito, independentemente de ter ocorrido a gravidez. Segundo Fux, reconhecer esse direito é fundamental para proteger tanto a criança – que não escolhe a família onde nasce – quanto a mãe não gestante em uma união homoafetiva, que muitas vezes é marginalizada devido à falta de legislação inclusiva.

Além disso, o colegiado acolheu uma proposta do ministro Cristiano Zanin para lidar com situações excepcionais, como aquelas em que a mãe não gestante está passando por tratamento para garantir condições de amamentação, as quais serão analisadas individualmente.

Uma tese de repercussão geral foi estabelecida: “A mãe não gestante em uma união homoafetiva tem direito à licença-maternidade. Se a parceira já usufruiu desse benefício, a mãe não gestante terá direito à licença pelo mesmo período concedido à licença-paternidade”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia expressaram discordância apenas em relação à formulação da tese. Eles defendem que, em uniões homoafetivas, ambas as mulheres devem ter direito à licença-maternidade, pois ambas desempenham papéis maternos.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/mae-nao-gestante-em-uniao-homoafetiva-tem-direito-a-licenca-maternidade-decide-stf

Agentes de saúde e de combate às endemias receberão adicional de insalubridade

Essas medidas visam reconhecer o valor do trabalho dos agentes de saúde

Os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE) desempenham um papel crucial na prevenção e controle de doenças em todo o Brasil, especialmente diante do aumento dos casos de dengue no país. Desde 2016, estava previsto o pagamento de insalubridade para esses profissionais, porém exigia-se perícia.

A partir de 2022, a Constituição Federal passou a garantir o adicional de insalubridade sem a necessidade de avaliação, sendo calculado sobre o vencimento ou salário base, o que for mais vantajoso para o trabalhador. Além disso, devido ao recebimento do adicional de insalubridade, os agentes de saúde têm direito à aposentadoria especial, reconhecendo os riscos inerentes às suas atividades.

O Governo Federal também realizou um reajuste na remuneração desses servidores, estabelecendo que, a partir de 2024, o piso salarial da categoria será de dois salários mínimos. Isso significa que, independentemente das determinações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios quanto à remuneração dos agentes de saúde, esta não poderá ser inferior a dois salários mínimos.

Essas medidas visam reconhecer o valor do trabalho dos agentes de saúde e proporcionar condições mais dignas e justas para esses profissionais, que desempenham um papel fundamental na proteção da saúde pública em todo o país.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agentes-comunitarios-de-saude-e-agentes-de-combate-as-endemias-devem-receber-adicional-de-insalubridade-pelo-risco-das-funcoes/2226208770

Atenção, aposentados e pensionistas: o 13º do INSS foi antecipado!

Nos últimos anos, o governo antecipou o benefício com o objetivo de estimular a economia.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou um decreto que adianta o pagamento do abono anual aos beneficiários da Previdência Social, popularmente conhecido como “13º do INSS”. Esta decisão foi oficializada nesta quarta-feira (13/03) e a medida visa fornecer assistência financeira adicional aos segurados da Previdência.

A antecipação do abono será destinada aos indivíduos que receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão da Previdência Social, no ano de 2024. O governo, no entanto, não divulgou o número exato de pessoas que serão beneficiadas por essa iniciativa.

Historicamente, o abono é concedido no segundo semestre de cada ano. No entanto, nos últimos anos, o governo optou por antecipar o benefício com o intuito de impulsionar a economia do país. Em anos anteriores, como 2022 e 2023, por exemplo, o abono foi pago nos meses de maio e junho.

A distribuição do abono seguirá um calendário específico para facilitar o processo de pagamento do 13º do INSS:

Para quem recebe até um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 – pagamentos em 24/4 e 24/5
  • Final do NIS: 2 – pagamentos em 25/4 e 27/5
  • Final do NIS: 3 – pagamentos em 26/4 e 28/5
  • Final do NIS: 4 – pagamentos em 29/4 e 29/5
  • Final do NIS: – pagamentos em 30/4 e 31/5
  • Final do NIS: – pagamentos em  2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 7 – pagamentos em  3/5 e 4/6
  • Final do NIS: – pagamentos em  6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 9 – pagamentos em  7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 0 – pagamentos em  8/5 e 7/6

Para quem recebe mais de um salário-mínimo:

  • Final do NIS: 1 e 6 – pagamentos em 2/5 e 3/6
  • Final do NIS: 2 e 7 – pagamentos em 3/5 e 4/6
  • Final do NIS: 3 e 8 – pagamentos em 6/5 e 5/6
  • Final do NIS: 4 e 9 – pagamentos em 7/5 e 6/6
  • Final do NIS: 5 e 0 – pagamentos em 8/5 e 7/6

Fonte: G1

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2024/03/13/governo-antecipa-13o-para-aposentados-e-pensionistas-do-inss-para-o-1o-semestre-veja-as-datas.ghtml?utm_source=push&utm_medium=web&utm_campaign=pushwebg1

Justiça mantém pensão a criança que perdeu os pais em acidente

Colegiado entendeu que a rodovia apresentava sérios indícios de inadequação às normas de trânsito.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a sentença que obrigava uma concessionária a pagar pensão a uma criança autista que perdeu os pais em um acidente. O tribunal considerou que o local do acidente, no qual os pais da criança foram fatalmente vitimados, apresentava graves indícios de não conformidade com as normas de trânsito vigentes, sugerindo uma possível deficiência ou falha no serviço prestado.

O acidente ocorreu em maio de 2023, quando a família transitava pela Rodovia Régis Bittencourt, KM 453, também conhecida como “rodovia da morte”, em direção a um sítio localizado na zona rural de Jacupiranga/SP. Um veículo da Polícia Militar cruzou o canteiro central e colidiu com o veículo da família.

O advogado da criança argumentou que o acidente ocorreu devido à falta de um viaduto para retorno na área e à ausência de uma estrutura metálica entre as vias (“guard rail”). Em consequência, solicitou que fosse estabelecida uma pensão mensal e provisória correspondente a 2/3 dos rendimentos do pai da criança (aproximadamente R$ 7 mil) ou, alternativamente e de forma provisória, um salário-mínimo.

Inicialmente, em primeira instância, o juiz determinou que a concessionária pagasse uma pensão mensal equivalente a um salário-mínimo à criança. Em recurso, o relator do caso ressaltou que não se pode desconsiderar a probabilidade do direito, dada a possibilidade da configuração da responsabilidade objetiva. O tribunal considerou que na época do acidente, o trecho da rodovia (BR-116) sob a administração da concessionária apresentava graves indícios de não conformidade com as normas de trânsito, o que poderia ter contribuído para o acidente.

Além disso, os documentos apresentados pela parte autora indicaram uma colisão frontal entre a viatura e o veículo das vítimas, como resultado da diminuição do espaço para visualizar os automóveis na pista principal, uma situação agravada pelas modificações feitas pela concessionária no trecho onde ocorreu o acidente. Dessa forma, o colegiado rejeitou o recurso da concessionária e manteve a decisão de condená-la ao pagamento de uma pensão mensal à criança.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403008/tj-sp-mantem-pensao-a-menor-que-perdeu-os-pais-em-acidente

Pensão Alimentícia: aumento de renda do pai gera revisão de valor

É cabível a alteração do valor da pensão alimentícia, caso haja modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do beneficiário.

Com esse fundamento, a juíza Luciana Lopes do Amaral Beal, da Vara de Família e Sucessão de Toledo (PR), deu provimento parcial à ação revisional de alimentos movida por uma mãe, representando a filha menor de idade, contra o pai da criança.

A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. No entanto, segundo a mãe, ele teve um aumento substancial de renda ao se tornar proprietário de uma pizzaria de sucesso na cidade.

Ainda segundo a autora, o ex-companheiro ostentava sinais de evolução financeira nas redes sociais ao postar fotos em viagens e com “bolos de dinheiro”.

A julgadora reconheceu que houve uma mudança na capacidade financeira do pai, evidenciada pelos sinais externos de riqueza, como a propriedade da pizzaria, as viagens, o uso de veículos de luxo e a exibição de dinheiro.

Entretanto, na decisão ela ressaltou que não há comprovação efetiva dos rendimentos mensais do réu. Por isso, ela decidiu aumentar a pensão alimentícia para 60% do salário mínimo nacional, valor que considera adequado para atender às necessidades da criança sem sobrecarregar financeiramente o pai.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-08/aumento-de-renda-do-pai-gera-revisao-de-valor-da-pensao-alimenticia/

Projeto prevê pensão por morte acima de um salário mínimo para segurado especial

Texto do projeto será analisado por diversas comissões da Câmara.

O Projeto de Lei 265/24 propõe uma alteração significativa no sistema previdenciário brasileiro, permitindo que o segurado especial da Previdência Social receba uma pensão por morte superior ao valor do salário mínimo (R$ 1.412). Atualmente, receber uma pensão por morte acima desse valor implica na perda da condição de segurado especial.

O texto em análise na Câmara dos Deputados propõe mudanças na Lei Orgânica da Seguridade Social e na Lei de Benefícios da Previdência Social. De acordo com a proposta, o segurado especial teria direito a pensão por morte, auxílio-acidente e auxílio-reclusão de até um salário mínimo.

Segundo o autor da proposta, os segurados especiais incluem o produtor rural, seu cônjuge ou companheiro, os filhos maiores de 16 anos ou que estejam trabalhando na atividade rural, e outros membros da família. Ele argumenta que a legislação atual limita o acesso à cobertura previdenciária do pequeno agricultor familiar, que passa a receber legitimamente uma pensão por morte superior ao salário mínimo.

Hoje em dia, são considerados segurados especiais aqueles que exercem atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, garantindo seu próprio sustento. Isso inclui o produtor rural familiar, o pescador artesanal e o seringueiro, dentre outros. O segurado especial contribui com base no valor de venda da produção individual ou familiar, garantindo direitos como aposentadorias e benefícios por incapacidade temporária, além do salário-maternidade.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado por diversas comissões: de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-libera-pensao-por-morte-acima-de-um-salario-minimo-para-o-segurado-especial-da-previdencia

Lei Salvadora: Pensão especial é garantida à órfãos de feminicídio

Justiça garantiu o benefício aos filhos órfãos em consequência desse crime hediondo

A Justiça Federal em Pernambuco (JFPE) emitiu uma decisão marcante em conformidade com a Lei 14.717/2023, concedendo uma pensão especial a uma criança, cuja mãe foi vítima de feminicídio. O trágico incidente ocorreu em julho de 2020, quando a mãe da criança foi brutalmente assassinada pelo companheiro. Na época, a filha do casal tinha apenas cinco anos e passou a viver com a avó materna, que obteve sua guarda legal.

Apesar dos esforços da avó – uma agricultora analfabeta e sem renda registrada – para garantir a pensão por morte junto ao INSS, o pedido foi negado, pois a mãe da vítima não havia contribuído para a Previdência Social. Diante disso, a avó tomou medidas legais, buscando o benefício em nome da neta na JFPE.

Inicialmente, o pedido foi rejeitado, mas durante o processo, a promulgação da Lei 14.717/2023 ofereceu uma nova esperança. Esta lei prevê o pagamento de uma pensão especial, equivalente a um salário mínimo, a crianças e adolescentes órfãos devido ao feminicídio de suas mães.

Os advogados da autora da ação aproveitaram essa mudança legal e solicitaram a alteração do pedido para se enquadrar na nova norma, uma solicitação que foi deferida pelo juiz. Ele ressaltou a importância da legislação, afirmando que ela busca mitigar os efeitos devastadores da violência de gênero.

“A parte autora é criança com sete anos. Sua mãe foi vítima de feminicídio cometido pelo próprio pai e, em razão dessa tragédia, está privada, de forma perpétua, da companhia e do afeto de sua mãe. É uma situação de vulnerabilidade interseccional, pois a autora sofre como criança órfã, como pessoa de baixa renda e como vítima indireta de feminicídio e direta do esfacelamento da sua família. A Lei 14.717/2023 foi editada com o objetivo de formular mais uma política pública de mitigação dos efeitos deletérios da violência de gênero”, afirmou o juiz.

A sentença não só garantiu a pensão especial à criança, mas também ordenou ao INSS que começasse a pagar o benefício até o dia 15 de março, sendo retroativo a 31 de outubro de 2023, data de vigência da Lei 14.717/2023.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-fev-25/orfa-de-vitima-de-feminicidio-tem-direito-a-pensao-especial-diz-juiz/

Opinião de Anéria Lima (Redação):

Esta história é um poderoso exemplo de como a justiça pode ser um instrumento de esperança e amparo para aqueles que enfrentam tragédias inimagináveis. A concessão dessa pensão especial não apenas proporciona um suporte financeiro vital para essa criança em luto, mas também simboliza um avanço significativo na conscientização e combate ao feminicídio, e suas consequências devastadoras para as famílias.

É um lembrete doloroso de que, mesmo em meio à dor e à injustiça, há instâncias onde a lei pode ser aplicada com sensibilidade e empatia, buscando mitigar os efeitos devastadores da violência de gênero.

No entanto, também ressalta a necessidade contínua de políticas e medidas eficazes para prevenir e enfrentar essa forma de violência, protegendo as vítimas e suas famílias.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.