Castração química para condenados por crimes sexuais é aprovada no Senado

O objetivo do projeto de lei é reduzir a reincidência em crimes sexuais e aumentar a segurança pública.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nessa quarta-feira, dia 22/05, o Projeto de Lei (PL) que permite a aplicação voluntária de tratamento hormonal químico para reincidentes em crimes contra a liberdade sexual. O PL 3.127/19, proposto pelo senador Styvenson Valentim, recebeu um parecer favorável de Angelo Coronel, incluindo emendas.

A votação, conduzida pelo senador Davi Alcolumbre, permite que a proposta siga diretamente para a Câmara dos Deputados, a menos que seja solicitado um recurso para deliberação no Plenário.

O projeto autoriza condenados por crimes como estupro, violação sexual mediante fraude ou estupro de vulnerável (menores de 14 anos), conforme o Código Penal (decreto-lei 2.848/40), a optarem por um tratamento hormonal para controle da libido. Este tratamento deve ser realizado em um hospital de custódia e requer o consentimento do preso.

O projeto especifica que a adesão ao tratamento não reduz a pena do condenado. No entanto, permite que a pena seja cumprida em regime de liberdade condicional durante o período de tratamento.

Adicionalmente, o início da liberdade condicional depende da confirmação, por uma comissão médica, do início dos efeitos do tratamento hormonal.

Fonte: Migalhas

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“Golpe da Maquininha”: Justiça condena banco a indenizar vítima

Conforme sustentou a juíza, o monitoramento das transações é prática inerente à atividade bancária.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estipula que fornecedores de serviços são responsáveis por danos causados por falhas na prestação do serviço, independente de culpa. Esse artigo foi a base para a decisão da juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo ao condenar um banco. A sentença determinou o cancelamento dos descontos futuros de um empréstimo consignado, a restituição das parcelas já pagas e uma indenização de R$ 4 mil por danos morais à consumidora.

A autora da ação foi vítima de um golpe conhecido como “golpe da maquininha”. No dia do seu aniversário, ela recebeu uma mensagem de uma floricultura dizendo que ganharia um buquê de rosas, mas precisaria pagar o frete de R$ 5,99. Durante a entrega, a máquina de cartão apresentou problemas e, nesse momento, o estelionatário realizou 13 transações financeiras que somaram R$ 31.199,98.

Após o banco se recusar a devolver o valor roubado, a autora precisou fazer dois empréstimos consignados para evitar a negativação do seu nome. Por conta disso, ela procurou o Poder Judiciário, pedindo que as transações não reconhecidas fossem consideradas inexigíveis, o cancelamento dos empréstimos e uma indenização.

Em sua defesa, o banco argumentou que não tinha responsabilidade pelo ocorrido, alegando que informa seus clientes sobre o “golpe da maquininha” e suas variações, incluindo a relacionada à entrega de flores no aniversário.

Ao examinar o caso, a juíza afirmou que a legislação de defesa do consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme o artigo 14 do CDC e a súmula 279 do STJ. Ela concluiu que a pretensão da autora era procedente e destacou que o monitoramento de transações atípicas é uma prática bancária essencial. A instituição financeira deveria ter bloqueado o cartão ao perceber movimentações suspeitas.

Fonte: Conjur

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INSS concede aposentadoria a idosa, após 26 anos de espera

Justiça garante aposentadoria por idade rural a uma idosa de 83 anos, depois de ter benefício negado administrativamente.

O INSS foi ordenado a conceder aposentadoria por idade rural a uma mulher de 83 anos, que teve seu benefício negado administrativamente, mesmo tendo direito à aposentadoria desde 1998. A decisão foi fundamentada pelo juiz da vara única de Uarini/AM, utilizando o protocolo de perspectiva de gênero do CNJ (resolução 492/23), e determinou um prazo de 30 dias para a implantação do benefício.

A idosa, nascida em 19/11/43, alcançou a idade para aposentadoria rural em 19/11/98. No entanto, ela fez o requerimento administrativo apenas em 25/07/22, que foi negado em 08/09/22.

O juiz destacou que, conforme a Constituição Federal e a lei 8.213/91, trabalhadores rurais têm direito à aposentadoria por idade aos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumpram a carência exigida pela lei.

Embora o documento apresentado pela mulher não fosse contemporâneo, o juiz observou que o INSS já havia reconhecido a condição de segurado especial ao esposo dela, que era agricultor.

A mulher também já recebe pensão por morte desde 23/03/04, em virtude do falecimento do esposo, que já estava aposentado por idade rural. A certidão de casamento, datada de 1979, mostra que o marido era agricultor e ela era doméstica.

A decisão judicial considerou a resolução 492/23 do CNJ, que orienta julgamentos com perspectiva de gênero. O juiz reconheceu que a mulher desempenhava atividades domésticas indispensáveis para permitir que o esposo trabalhasse na agricultura, contribuindo assim para a subsistência da família.

Finalmente, os valores devidos em atraso serão pagos após o trânsito em julgado, com correção monetária e juros de mora, mediante requisição ao TRF da 1ª região. A competência da Justiça estadual foi baseada no art. 109, § 3°, da Constituição Federal.

Fonte: Migalhas

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Justiça condena siderúrgica por demitir 179 empregados sem verbas rescisórias

A empresa e o espólio do arrendatário são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, estimados em R$ 3 milhões.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma siderúrgica contra a condenação por demitir todos os seus empregados sem pagar as verbas rescisórias. A empresa foi acusada de prejudicar não apenas os indivíduos, mas também a coletividade, o que resultou em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em novembro de 2019, a siderúrgica arrendou seu parque siderúrgico a uma pessoa física, que assumiu a sucessão e o passivo trabalhista. Contudo, dias depois, o arrendatário faleceu nas dependências da empresa, e seu filho assumiu o negócio, desencadeando uma disputa judicial entre a siderúrgica e o espólio do arrendatário.

Em janeiro de 2020, 179 empregados foram demitidos sem receber as verbas rescisórias. O MPT argumentou que tanto a empresa quanto o espólio do arrendatário eram responsáveis pelo pagamento dos valores devidos, que somavam R$ 3 milhões. Além disso, o MPT solicitou uma indenização de R$ 1 milhão por dano moral coletivo.

A 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG) condenou os envolvidos ao pagamento das verbas rescisórias, incluindo multas por atraso e à indenização por dano moral coletivo. Também determinou o bloqueio de créditos e a indisponibilidade de bens imóveis dos responsáveis.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, afirmando que a dispensa em massa afetou não só os ex-empregados, mas também suas famílias, causando insegurança financeira e alimentar. O descaso em pagar os valores devidos foi considerado uma lesão injusta e intolerável aos interesses dos empregados. No TST, a decisão foi unânime, destacando a afronta à coletividade e a falta de negociação com o sindicato, justificando a condenação por dano moral coletivo.

Fonte: Conjur

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STF suspende lei municipal que proíbe linguagem neutra

Lei municipal impõe censura, compromete a liberdade de expressão e o direito fundamental de ensinar e de aprender.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de uma lei do município de Ibirité, em Minas Gerais, que vetava o ensino de “linguagem neutra ou dialeto não binário” nas escolas públicas e escolas privadas, além de seu uso por servidores públicos da cidade.

Segundo o ministro, os municípios não têm autoridade para legislar sobre questões que envolvem currículos, conteúdos programáticos, metodologias de ensino ou modos de exercício da atividade docente. Esses assuntos são de competência exclusiva da União, pois precisam ser tratados de forma uniforme em todo o país.

A decisão foi tomada ao analisar uma arguição de descumprimento de preceito fundamental apresentada pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH). As entidades argumentaram, entre outros pontos, que a lei municipal impõe censura e viola a liberdade de expressão e o direito fundamental de ensinar e aprender.

A Lei municipal 2.342/2022 define linguagem neutra como a modificação da partícula ou do conjunto de padrões linguísticos que determinam o gênero na língua portuguesa escrita ou falada, “de modo a anular ou indeterminar o masculino ou o feminino”. A norma prevê sanções administrativas e possíveis responsabilizações civis e penais para servidores públicos que utilizarem a linguagem neutra.

Em sua decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a proibição de divulgação de conteúdos no ensino representa uma ingerência explícita do Poder Legislativo municipal no currículo pedagógico das instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Educação e, consequentemente, submetidas à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Supremo suspende lei de cidade mineira que proíbe linguagem neutra (conjur.com.br)

Empresas indenizarão trabalhador em R$ 100 mil por acidente a 140 metros de altura

As empresas não forneceram os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador.

Duas empresas foram condenadas a pagar R$ 100 mil de indenização a um funcionário que sofreu um acidente, ficando pendurado a 140 metros de altura em uma estrutura metálica no topo de um prédio em construção. A decisão foi proferida pela juíza da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, que concluiu que o trabalhador só ficou pendurado porque a plataforma cedeu, devido à inadequação das talhas utilizadas.

Os autos revelam que oito trabalhadores ficaram suspensos a 140 metros de altura na estrutura metálica que ligava as duas torres de 33 andares em construção. O trabalhador que moveu a ação afirmou que, após o acidente, necessitou de tratamento psicológico, foi afastado pelo INSS e, após receber alta, foi dispensado.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou, durante a instrução processual, que as empresas não forneceram os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, nem treinamento específico ao trabalhador, além de ele ter realizado uma atividade diferente da qual foi contratado.

A magistrada afirmou que não encontrou na documentação apresentada pela primeira ré qualquer comprovante de entrega dos equipamentos de proteção ao autor. Segundo ela, isso revela uma conduta, no mínimo, negligente por parte da primeira reclamada, que não providenciou todos os equipamentos necessários aos seus empregados, apesar de ser especializada em fornecimento de mão de obra para montagem e desmontagem de estruturas em altura.

A juíza ponderou que o acidente não teria ocorrido, se não fosse pela negligência e imprudência das empresas envolvidas. Conforme a magistrada, o autor jamais teria ficado pendurado a uma altura de 140 metros, se a plataforma não tivesse cedido, o que não ocorreria se as talhas utilizadas tivessem a especificação e o peso adequados.

Devido aos danos físicos e psicológicos sofridos, a juíza condenou as empresas a pagar R$ 100 mil por danos morais ao trabalhador. Na decisão, foi determinado que as rés são civil e solidariamente responsáveis pelo acidente, sendo todas responsáveis pelo pagamento da indenização.

Fonte: Migalhas

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Por atos de xenofobia a carioca, mineiros o indenizarão em R$ 50 mil

Justiça trabalhista aumentou indenização por danos morais de R$ 15 mil para R$ 50 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região aumentou a indenização por danos morais devida a um ex-funcionário da empresa Quinto Andar, de R$ 15 mil para R$ 50 mil. O ex-empregado processou a empresa, alegando ter sido vítima de xenofobia, devido à sua origem carioca.

Segundo o ex-funcionário, ele foi alvo de imitações pejorativas de seu sotaque, comentários desrespeitosos sobre a população do Rio de Janeiro e ofensas que associavam os cariocas a estereótipos negativos, como criminalidade e desonestidade. Essas atitudes foram praticadas por vários colegas e, apesar de ter reclamado aos supervisores e ao setor de compliance (que é o setor responsável pelo dever de estar em conformidade com atos, normas e leis), a empresa não tomou medidas efetivas para acabar com o comportamento discriminatório.

Além disso, ele afirmou que foi demitido sem justa causa, duas semanas após ter registrado a reclamação no setor de compliance da empresa.

Em primeira instância, a juíza da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a Quinto Andar ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais. A juíza considerou as provas suficientes para caracterizar a xenofobia e a negligência da empresa em adotar medidas preventivas e repressivas.

Ambas as partes, o ex-funcionário e a empresa, recorreram da decisão, questionando principalmente os valores da indenização. O tribunal, ao julgar os recursos, reconheceu a prática de xenofobia e manteve a condenação, aumentando o valor da indenização.

O relator do caso destacou a gravidade das ofensas sofridas pelo reclamante e a falha da empresa em adotar medidas eficazes para combater a discriminação. Ele enfatizou que o ex-funcionário conseguiu provar, por meio de testemunhas e documentos, que foi vítima de xenofobia por causa de sua origem carioca.

A decisão foi baseada em princípios constitucionais de combate à discriminação, na legislação específica sobre o tema e na jurisprudência do STF que equipara a xenofobia ao racismo. O tribunal ressaltou a responsabilidade do empregador em assegurar um ambiente de trabalho livre de discriminação e a obrigação de indenizar pelos danos morais causados.

Por fim, o tribunal manteve a condenação e majorou a indenização para R$ 50 mil. Também determinou a expedição de ofício ao Ministério Público de Minas Gerais para investigar a potencial prática de crime de racismo.

Fonte: Migalhas

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Banco indenizará viúva em R$ 150 mil após seu marido ser vítima de latrocínio

Segundo o colegiado, houve negligência da instituição financeira em relação à segurança dos clientes.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reverteu a decisão da comarca de Barbacena/MG e condenou um banco a pagar uma indenização de R$ 150 mil por danos morais à viúva de um homem que foi vítima de latrocínio na modalidade conhecida como “saidinha de banco”.

A viúva entrou com uma ação contra a instituição financeira, alegando que, em agosto de 2013, ela e seu marido foram abordados por assaltantes, logo após saírem de uma agência bancária onde haviam retirado uma grande quantia em dinheiro.

O banco, em sua defesa, argumentou que o crime aconteceu na rua, tentando se isentar de qualquer responsabilidade. No entanto, o relator do caso decidiu reformar a sentença de primeira instância.

De acordo com o magistrado, o banco foi negligente em relação à segurança dos seus clientes, pois, conforme evidenciado nos documentos anexados ao processo, o criminoso escolheu a vítima dentro da agência e avisou aos seus parceiros por meio de um celular.

Além disso, o desembargador destacou que a instituição financeira violou a lei estadual que obriga instituições financeiras a fornecerem cabines fechadas para pessoas que lidam com dinheiro em espécie.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Viúva será indenizada em R$ 150 mil após marido ser morto em saída de banco (migalhas.com.br)

Falha de hospital gera indenização à família de uma mulher por sua morte

Reprodução: Freepik.com

Segundo o perito, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a pagar R$ 400 mil em indenização à família de uma mulher que faleceu devido a falhas no atendimento médico em um hospital sob intervenção municipal. O caso foi movido pelo marido e pela filha da vítima, que faleceu em 2019 após ser repetidamente dispensada de receber cuidados médicos adequados.

Inicialmente, a mulher buscou atendimento médico por dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Na unidade de pronto-atendimento (UPA), foi diagnosticada com uma possível virose e não encaminhada para exames mais aprofundados. Posteriormente, foi ao hospital, onde recebeu tratamento superficial com soro e medicações, mas sem a realização de exames diagnósticos essenciais.

Sem melhora, a mulher voltou à UPA, onde finalmente foi realizado um exame de sangue e diagnosticada com suspeita de dengue. No entanto, as dores intensas persistiram, levando-a de volta ao hospital. O exame de raio-X do pulmão não revelou anormalidades, e mesmo solicitando vaga na UTI, o pedido foi negado por falta de leitos.

A situação da paciente piorou e, infelizmente, ela faleceu. A causa da morte registrada na certidão de óbito foi pneumonia. O relator do caso no TJ-SP destacou que a mulher foi indevidamente dispensada do atendimento de emergência, evidenciando a falta de identificação da gravidade de seu quadro clínico.

Um laudo pericial apontou a impossibilidade de determinar se a morte poderia ter sido evitada, pois as causas e origens da doença não foram adequadamente identificadas. No entanto, o relator enfatizou que essa incerteza não elimina o nexo causal entre a morte da paciente e a conduta negligente dos profissionais de saúde.

Além disso, o perito indicou que, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a condição médica poderia ter sido esclarecida e possivelmente tratada de forma eficaz. O relator constatou claramente que a paciente foi indevidamente dispensada do atendimento pelo menos duas vezes, suficiente para estabelecer o nexo causal.

O magistrado concluiu que a mulher poderia ter sobrevivido se tivesse recebido os cuidados necessários em tempo adequado. Em vez de ser mantida sob observação e submetida a exames complementares, foi repetidamente liberada sem a devida atenção médica.

Assim, o TJ-SP decidiu aumentar a indenização inicialmente fixada pela primeira instância de R$ 200 mil para R$ 400 mil, reconhecendo a gravidade das falhas no atendimento e a consequente responsabilidade da administração municipal na morte da paciente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Prefeitura deve indenizar família de mulher morta por falha de hospital (conjur.com.br)

Justiça condena INSS a pagar adicional de insalubridade a aposentado

Reprodução: Freepik.com

O homem solicitou revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.

A concessão de benefícios previdenciários deve seguir a regra da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, conforme orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi adotado pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás, que condenou o INSS a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, levando em conta o adicional de insalubridade.

O caso envolveu um técnico de saneamento que recorreu ao Judiciário para revisar sua aposentadoria, devido ao período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde. O juízo de primeira instância havia concedido o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu dessa decisão, buscando não reconhecer a revisão da aposentadoria, enquanto a defesa do segurado apresentou recurso reiterando o pedido pelos valores atrasados.

O relator do caso na 1ª Turma Recursal afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes nocivos, o que justificaria a orientação correta pelo INSS sobre o direito à aposentadoria especial. Ele ressaltou que é direito do segurado receber a prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos são cumpridos, garantindo a prevalência do critério de cálculo que proporcione a maior renda mensal possível, com base no histórico de contribuições do segurado.

A decisão confirma a importância da orientação adequada aos segurados sobre seus direitos, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de condições especiais de trabalho que podem influenciar significativamente o valor dos benefícios. Isso reflete o compromisso das instâncias superiores em assegurar que os trabalhadores recebam os benefícios previdenciários mais favoráveis possíveis, conforme sua situação específica e contribuições feitas ao longo da vida laboral.

Portanto, o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás reforça a necessidade de o INSS seguir as diretrizes de proporcionar ao segurado a condição mais vantajosa, garantindo que os benefícios sejam calculados de forma a maximizar a renda mensal de acordo com os direitos adquiridos, incluindo o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições insalubres.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: INSS é condenado a pagar adicional de insalubridade a aposentado (conjur.com.br)