Aposentado declarado morto e que perdeu seu benefício será indenizado

No entendimento do juiz, o INSS deveria ter pedido prova de vida antes de suspender benefício.

Um cidadão aposentado teve seu pagamento do INSS suspenso, após ser erroneamente declarado como falecido. Dessa forma, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi emitida pelo juiz Federal da 1ª Vara de Serra/SP, que constatou que o INSS poderia ter evitado o engano ao solicitar a prova de vida.

Segundo os registros, o aposentado teve sua pensão cortada sob a declaração de sua morte, deixando-o sem seus recursos essenciais por um período de três meses. O juiz observou que o INSS deveria ter convocado o aposentado para comprovar sua existência, antes de interromper o pagamento.

Portanto, considerando a interrupção indevida do benefício do autor, o juiz declarou que está claro o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da Agência Previdenciária.

O juiz também ressaltou que o sofrimento, a angústia e as perdas enfrentadas pelo autor poderiam ter sido evitados se o INSS tivesse agido com a prudência adequada. O término inapropriado do benefício de aposentadoria por tempo de serviço levou o requerente a uma privação injusta de recursos básicos para sua sobrevivência, o que viola a dignidade humana e gera a obrigação de reparar os danos causados, afirmou o juiz.

Por último, o juiz determinou que o INSS indenize o aposentado com R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem que perdeu aposentadoria por ser declarado morto será indenizado – Migalhas

Justiça condena hospital por recusar internação de testemunha de Jeová

O direito do hospital de se organizar internamente não deve se sobrepor às necessidades de cada paciente

Um hospital foi recentemente condenado pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais por se recusar a internar uma paciente, membro da Comunidade Testemunhas de Jeová, que se negou a assinar um termo de consentimento para transfusão de sangue, um procedimento que o hospital considerava indispensável. A decisão enfatizou que a legislação garante à paciente o direito de recusar a transfusão de sangue, desde que seja plenamente capaz e consciente.

O caso chegou ao tribunal por meio de um recurso de apelação do hospital, que contestava uma sentença que o obrigava a internar a paciente e arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. O hospital argumentou que não agiu de forma ilícita, pois havia informado à paciente, tanto verbalmente quanto por escrito, sobre os procedimentos necessários para a internação.

Entretanto, o relator do caso concluiu que a decisão autônoma e consciente da paciente em recusar a transfusão de sangue deve ser respeitada e não pode impedir sua internação. Assim, a sentença que obrigava o hospital a aceitar a internação da paciente foi mantida.

Além disso, o relator também acolheu o pedido do hospital para afastar a multa estipulada pela falta de cumprimento da sentença, uma vez que não foi estabelecido um prazo pelo juízo de origem. Quanto ao mérito, o relator votou pela manutenção da decisão, destacando que o direito do hospital de organizar seus serviços internos não deve prevalecer sobre as necessidades individuais dos pacientes, sob risco de violar a dignidade humana.

Portanto, a decisão da 9ª Câmara Cível de Minas Gerais confirma que a recusa da paciente em receber transfusão de sangue não pode ser um impedimento para sua internação em um hospital e realização do procedimento médico necessário, desde que não haja risco iminente de vida. A autonomia e a consciência da paciente devem ser respeitadas, conforme ressaltado pelo juiz relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/falta-de-autorizacao-para-transfusao-de-sangue-nao-pode-impedir-internacao/

Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/pequeno-imovel-rural-nao-pode-ser-penhorado-decide-juiz/