Cliente será indenizado por operadora após portabilidade de linha sem autorização

A sentença reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

A 7ª vara do Juizado Especial Cível de Goiânia/GO determinou que uma operadora de telefonia deve pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um cliente que teve sua linha telefônica suspensa e transferida para outra operadora sem sua permissão. A decisão judicial reconheceu que houve falha na segurança dos serviços prestados pela operadora.

O consumidor que moveu a ação afirmou que sua linha telefônica foi suspensa indevidamente e que as portabilidades foram realizadas sem seu consentimento, forçando-o a adquirir um novo chip para não ficar sem comunicação.

A operadora, em sua defesa, argumentou que havia necessidade de correção no polo passivo, questionou a legitimidade do autor e a falta de interesse em agir, além de contestar todos os pedidos feitos na ação inicial.

O julgador do caso ressaltou que a responsabilidade da operadora é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A sentença indicou que a operadora não conseguiu provar que terceiros eram exclusivamente responsáveis pelo ocorrido, não cumprindo sua obrigação processual de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Para o juiz, a operadora não forneceu segurança adequada contra a suspensão e portabilidade fraudulentas da linha do cliente.

Segundo conclusão do magistrado, a suspensão e portabilidades não autorizadas configuraram dano moral, pois deixaram o consumidor sem alternativas diante da situação. A decisão enfatizou que a sanção civil pelo descumprimento do CDC inclui a compensação por danos morais, como forma de punir a conduta ilícita e reparar o dano causado.

Assim, a indenização foi fixada em R$ 5 mil, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença, e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Golpe: Operadora indenizará por portabilidade de linha sem autorização (migalhas.com.br)

Consumidora será indenizada por cobrança indevida de faturas e equipamento

Operadora de telefonia que suspendeu internet de cliente foi condenada a pagar indenização por danos morais.

Uma operadora de telefonia que interrompeu o serviço de internet de uma cliente, mas continuou emitindo faturas e cobrando pelo equipamento cedido, foi condenada a pagar uma indenização de R$ 2 mil por danos morais.

Ao analisar o caso, o juiz da vara única de Pio XII, no Maranhão, concluiu que a cliente comprovou a interrupção do serviço de internet, apresentando números de protocolo de atendimento, enquanto a empresa não conseguiu justificar as cobranças realizadas. A operadora também não conseguiu provar suas alegações em relação aos equipamentos cedidos em comodato.

Na sentença, o juiz destacou que o processo continha uma declaração de um ex-funcionário da empresa confirmando a devolução dos equipamentos, o que invalidaria a cobrança de R$ 2,6 mil feita à cliente.

O magistrado também enfatizou que, sendo uma relação de consumo, o caso deve ser resolvido conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“De acordo com o artigo 6º, VIII, do CDC, é um direito básico do consumidor ter facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova em seu favor quando o juiz considerar verdadeira a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, não tiver condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento”, explicou o juiz.

Por fim, sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado ressaltou que a cobrança repetida de valores indevidos, forçando a cliente a fazer várias reclamações para cessá-la, configurou uma violação dos direitos da personalidade, causando transtornos e abalos emocionais que foram além do mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Operadora indenizará por cobranças indevidas de faturas e equipamento (migalhas.com.br)

Suspensão temporária de medidas tributárias e administrativas para empresas gaúchas

Várias medidas estão em vigor para ajudar na recuperação financeira de empresas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul. 

Em resposta às enchentes que afetaram mais de 415 municípios no Rio Grande do Sul, foram anunciadas medidas de alívio tributário e administrativo para empresas. Empresas sob os regimes de Lucro Real e Lucro Presumido terão suspensão temporária de várias obrigações tributárias.

A fim de auxiliar as vítimas das enchentes, um especialista em gestão de riscos destaca algumas informações jurídicas importantes que listamos a seguir sobre as medidas suspensas.

  • Exclusão de Programas de Negociação por Inadimplência: Suspensão do procedimento de exclusão de programas de negociação por inadimplência de parcelas, permitindo que as empresas mantenham seus acordos, mesmo com atrasos.
  • Prazos processuais: Suspensão dos prazos para impugnação e recurso de decisões no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR); suspensão do prazo para manifestação de inconformidade e recursos contra decisões do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Há ainda a suspensão da oferta antecipada de garantia em execução fiscal e apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI); e a suspensão de quaisquer atos administrativos relacionados a transações tributárias.
  • Medidas de Cobrança: Suspensão da apresentação a protesto de certidões de dívida ativa e averbação pré-executória; e suspensão da instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).
  • Adiamento de Pagamentos: As parcelas de tributos dos meses de abril, maio e junho foram prorrogadas para julho, agosto e setembro respectivamente. O pagamento das parcelas prorrogadas gerará o acúmulo com a parcela original do mês correspondente.
  • Tributos Federais e Declaração de Imposto de Renda: Pagamento de tributos federais e entrega da declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física prorrogados por 90 dias, com prazo sendo alterado de 31 de maio para 31 de agosto. A prorrogação não implica direito à restituição dos valores já recolhidos.
  • Simples Nacional: Prorrogação por 30 dias do vencimento de tributos do Simples Nacional.

Outras medidas ainda serão tomadas, como as descritas abaixo:

1- Validade das certidões tributárias e de dívida ativa prorrogada por 90 dias.

2- Dispensa da emissão de documento fiscal para remessas com declaração de conteúdo específica, exceto mercadorias próprias.

3- Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS de abril a julho de 2024 para empresas em municípios com calamidade. Empregadores poderão depositar o FGTS suspenso em até quatro parcelas a partir de outubro de 2024.

4- Antecipação de benefícios como aposentadoria, pensão e benefício continuado, conforme Portaria Conjunta INSS/MPS Nº 46/24.

O especialista destaca a importância dessas suspensões para que empresas possam reestruturar suas finanças sem pressão imediata. Segundo ele, “essa suspensão temporária é crucial para que as empresas possam respirar e reestruturar suas finanças sem o peso imediato das obrigações tributárias. É um alívio necessário em um momento de extrema dificuldade.”

Mais informações e detalhes sobre a implementação das medidas estão disponíveis no portal oficial www.fazenda.rs.gov.br.

Fonte: Jornal Jurid

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Aposentado declarado morto e que perdeu seu benefício será indenizado

No entendimento do juiz, o INSS deveria ter pedido prova de vida antes de suspender benefício.

Um cidadão aposentado teve seu pagamento do INSS suspenso, após ser erroneamente declarado como falecido. Dessa forma, receberá uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão foi emitida pelo juiz Federal da 1ª Vara de Serra/SP, que constatou que o INSS poderia ter evitado o engano ao solicitar a prova de vida.

Segundo os registros, o aposentado teve sua pensão cortada sob a declaração de sua morte, deixando-o sem seus recursos essenciais por um período de três meses. O juiz observou que o INSS deveria ter convocado o aposentado para comprovar sua existência, antes de interromper o pagamento.

Portanto, considerando a interrupção indevida do benefício do autor, o juiz declarou que está claro o ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil da Agência Previdenciária.

O juiz também ressaltou que o sofrimento, a angústia e as perdas enfrentadas pelo autor poderiam ter sido evitados se o INSS tivesse agido com a prudência adequada. O término inapropriado do benefício de aposentadoria por tempo de serviço levou o requerente a uma privação injusta de recursos básicos para sua sobrevivência, o que viola a dignidade humana e gera a obrigação de reparar os danos causados, afirmou o juiz.

Por último, o juiz determinou que o INSS indenize o aposentado com R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Homem que perdeu aposentadoria por ser declarado morto será indenizado – Migalhas

Agricultor com safra frustrada tem dívidas prorrogadas pelo Banco do Brasil

Reprodução: Freepik.com

Justiça aplicou Súmula 298 do STJ que estabelece o alongamento de dívida rural como um direito do devedor.

Uma juíza substituta da vara Cível de Ribeirão do Pinhal, situada no estado do Paraná, emitiu uma decisão liminar favorável solicitando que o Banco do Brasil se abstenha de negativar o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a cobrança dos contratos de agricultura que pediram a extensão de suas dívidas rurais devido à safra mal sucedida.

De acordo com os autos, o demandante alegou que, devido à última safra frustrada causada pela severa estiagem e pela queda significativa no preço da soja, não teve outra opção senão solicitar ao banco a prorrogação de suas dívidas. Ele pediu à instituição financeira que não o incluísse em órgãos de restrição ao crédito, que suspendesse todos os contratos, além da prorrogação compulsória de suas dívidas sem encargos adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza fundamentou sua decisão nos critérios de urgência estabelecidos no CPC, reconhecendo o risco de danos irreversíveis ao agricultor, que poderiam prejudicar suas operações futuras.

Segundo a juíza, a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos apresentados, incluindo laudos técnicos agrícolas, relatórios de frustração da safra 18/19, declarações técnicas de capacidade de pagamento, além da notificação de proposta de renegociação dos contratos bancários, os quais demonstram, neste momento, as dificuldades enfrentadas pelo autor.

Além disso, a magistrada invocou a Súmula 298 do STJ, que garante o alongamento de dívidas rurais como um direito do devedor. Ela afirmou que, enquanto não for avaliado se a extensão dos contratos atende aos requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural, a falta da concessão da medida poderá acarretar sérios prejuízos ao autor, especialmente a possibilidade de penhora ou até mesmo a perda do imóvel dado como garantia à instituição financeira em processos executivos

Acrescentou, ainda, que a inclusão do nome do autor em órgãos de restrição irá impedi-lo de obter crédito necessário para manter suas atividades na agricultura e, assim, garantir o sustento da família. Portanto, determinou que o Banco do Brasil não inclua o nome do autor em instituições de restrição de crédito e suspenda a exigibilidade de todos os contratos rurais.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Banco do Brasil deve prorrogar dívidas de agricultor com safra frustrada (migalhas.com.br)

Gol terá que transportar cão de suporte emocional na cabine do avião

Segundo o juiz, a empresa não pode violar o direito do consumidor de transportar seu animal de suporte emocional.

A impossibilidade de levar animais no bagageiro do avião — em razão da suspensão do serviço — não pode violar o direito do consumidor de transportar seu animal de suporte emocional. Essa foi a decisão do juiz da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, ao deferir o pedido de tutela de urgência para obrigar a Gol Linhas Aéreas a permitir o transporte de um animal de apoio emocional na cabine de uma de suas aeronaves.

O autor da ação alegou que, devido a problemas psicológicos, depende da companhia de seu cão de apoio emocional. Ele apresentou laudos médicos e psicológicos como evidência e relatou que, ao contatar a empresa para solicitar permissão para levar seu cachorro na cabine, foi informado de que não seria possível.

De acordo com ele, a empresa declarou que o animal só poderia ser transportado no compartimento de carga e que, devido à morte de um cachorro por um erro da empresa, esse serviço foi suspenso por 30 dias.

O caso mencionado pela empresa foi o do cachorro Joca, que faleceu após ser colocado em um voo errado da Gol. Após o incidente, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), solicitou esclarecimentos à empresa.

Ao analisar o pedido, o juiz considerou que havia fundamentos para conceder a tutela antecipada.

“Além disso, é claro que, dada a impossibilidade de transportar o animal no porão da aeronave devido à suspensão do serviço pela ré após o acidente com outro animal, isso não deve ser usado para negar o direito do consumidor de viajar com seu animal de apoio emocional.

O juiz observou ainda que, o fato de o cachorro estar 1,5 kg acima do peso permitido para transporte na cabine do avião deve ser considerado, pois se trata de um cão de suporte emocional, e outros animais usados como suporte para pessoas com necessidades especiais não têm restrição de peso para transporte.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Juiz obriga Gol a transportar cão de suporte emocional na cabine do avião (conjur.com.br)

Recurso sobre responsabilidade de provedor por imagem íntima é suspenso pelo STJ

A discussão é relativa ao dever da empresa que hospeda o site de fiscalizar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar, caso seja considerado ofensivo.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão temporária da tramitação de um recurso extraordinário, devido aos Temas 533 e 987, em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF), que possuem relevância geral reconhecida. Este recurso aborda a questão da responsabilidade dos provedores de internet em casos de divulgação não autorizada de imagens íntimas feitas com propósitos comerciais.

O debate no STF gira em torno da obrigação das empresas que hospedam websites de monitorar o conteúdo publicado e retirá-lo do ar se for considerado ofensivo, sem necessidade de intervenção judicial.

O Tema 987 diz respeito à constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que estabelece a exigência de uma ordem judicial prévia para a exclusão de conteúdo, a fim de responsabilizar provedores, sites e administradores de redes sociais por danos decorrentes de atividades ilícitas de terceiros.

No caso examinado pelo STJ, a 3ª Turma decidiu que o vazamento de imagens sensuais de uma modelo para fins comerciais não se enquadra na disposição do artigo 21 do Marco Civil, que permite a remoção simplificada de conteúdo ofensivo mediante notificação da vítima.

Conforme observou um dos membros da 3a Turma do STJ, “modelo que tem suas fotografias sensuais indevidamente divulgadas de forma pirata não pode ser equiparada à vítima de disseminação de imagens íntimas não consentidas, que tem sua intimidade devassada e publicamente violada”. Já na segunda hipótese, a exposição “ampla e vexaminosa” do corpo da vítima, de forma não consentida, exige a remoção mais rápida do conteúdo, uma vez que “viola de forma direta, pungente e absolutamente irreparável o seu direito fundamental à intimidade”, afirmou o ministro.

O vice-presidente do STJ, ao aplicar o artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, suspendeu o recurso extraordinário, uma vez que os temas relacionados ainda não foram julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-17/stj-suspende-recurso-sobre-responsabilidade-de-provedor-por-divulgacao-de-imagem-intima/

Leilão de imóvel é suspenso porque devedor não foi notificado

Apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão.

Segundo uma juíza da 2ª Vara Cível do Foro Regional X-Ipiranga, em São Paulo, o artigo 27, §2o-A, da Lei 9.514/97 requer que o devedor seja informado sobre a data, horário e local do leilão por meio de correspondência enviada aos endereços indicados no contrato, incluindo o endereço eletrônico. Com base nessa interpretação, foi decidido suspender o leilão de um imóvel alienado.

Na ação judicial, a parte autora argumentou que não foi notificada sobre as datas dos leilões, conforme estabelece a lei, e que as taxas contratuais não estão de acordo com as praticadas pelo mercado, necessitando de revisão.

Após análise do caso, a juíza observou que, apesar da suposta inadimplência, a parte autora não foi comunicada sobre o leilão, como exigido pela Lei 9.514/97. Além disso, os critérios para concessão de medida cautelar de urgência estavam presentes, considerando o risco de dano irreparável. Assim, a juíza ordenou a suspensão do leilão.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-27/leilao-de-imovel-e-suspendo-por-falta-de-comunicacao-ao-devedor/

Facebook é condenado por bloquear WhatsApp de escritório de advocacia

Empresa agiu de forma arbitrária ao realizar suspensão injustificada e sem informar o escritório.

A empresa de tecnologia Facebook deverá indenizar um escritório de advocacia por bloqueio injustificado de número de WhatsApp. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, que considerou a ação da empresa como arbitrária, por não ter comunicado previamente ao escritório sobre a suspensão.

O escritório de advocacia relatou ter seu número de atendimento ao cliente bloqueado pelo WhatsApp sem qualquer justificativa, acarretando prejuízos nas relações profissionais. Diante disso, ajuizou uma ação requerendo a reativação do número e uma indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a empresa não apresentou motivos plausíveis para a desativação da conta do escritório, alegando que a desativação ocorreu devido a possíveis indícios de violação dos Termos de Serviço e a diversas reclamações recebidas.

O magistrado ressaltou que, mesmo que a empresa tenha adotado uma postura preventiva, deveria ter informado claramente ao escritório sobre as suspeitas, garantindo-lhe a oportunidade de defesa.

Nesse contexto, o juiz determinou que o Facebook libere o uso do aplicativo para o número do escritório e pague uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando a conduta arbitrária e a falha na prestação de serviço.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402931/facebook-e-condenado-por-bloquear-whatsapp-de-escritorio-de-advocacia