Justiça decide que pequeno imóvel rural não pode ser penhorado

O proprietário questionou a medida afirmando que a Constituição barra a penhora de pequeno imóvel rural.

Juiz de Minas Gerais afirma que pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família, não pode ser objeto de penhora para liquidação de dívidas advindas de suas atividades produtivas. Tal entendimento é respaldado pelo artigo 5º, XXVI da Constituição.

A controvérsia legal surgiu no contexto de uma execução movida pelo Banco do Brasil. O proprietário questionou a medida, invocando a cláusula constitucional que proíbe a penhora de pequenas propriedades rurais. O juiz encarregado do caso acolheu o argumento apresentado pelo réu.

O magistrado fundamentou sua decisão no fato de que o autor da ação comprovou que a área da propriedade em questão não ultrapassa quatro módulos fiscais, uma unidade de medida agrária variável de acordo com o município. Conforme estabelecido pela Lei 8.629/93, considera-se pequena propriedade rural aquela cuja extensão não excede a quatro módulos fiscais. No local em questão, cada módulo equivale a 30 hectares, enquanto o imóvel em discussão possui 68 hectares.

O juiz destacou, em sua decisão, que a propriedade rural em questão se enquadra nos critérios legais para ser considerada uma pequena propriedade, conforme definido pela legislação em vigor. Além disso, foi demonstrado que a mesma é utilizada pela família com propósitos produtivos e laborais.

Ao encerrar sua sentença, o magistrado ressaltou que a impenhorabilidade do bem de família deriva dos direitos fundamentais à dignidade humana e à moradia, ressaltando que as exceções previstas na lei não devem ser interpretadas de forma ampla.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-09/pequeno-imovel-rural-nao-pode-ser-penhorado-decide-juiz/

Devedor que pagou boleto falso terá o carro devolvido

Cliente caiu em golpe no WhatsApp e pagou boleto acreditando pertencer à instituição financeira.

Um cliente que foi vítima de um golpe no WhatsApp e acabou pagando um boleto falso, com a intenção de quitar seu financiamento com o banco, terá seu carro devolvido, uma vez que este foi objeto de busca e apreensão. Além disso, a dívida será considerada quitada. O juiz atribuiu a responsabilidade pelos prejuízos à instituição financeira, devido ao vazamento de dados pessoais que levou o cliente a acreditar na legitimidade do suposto funcionário do banco, que o abordou pelo aplicativo de mensagens.

O cliente em questão havia realizado um financiamento e utilizado seu veículo como garantia fiduciária. Após atrasar o pagamento das parcelas, recebeu uma mensagem pelo WhatsApp de alguém se identificando como funcionário do banco, que tinha acesso aos seus dados pessoais, informações sobre a dívida e o contrato, oferecendo uma oportunidade para quitar o débito.

Confiantemente, o cliente aceitou a proposta e efetuou o pagamento através de um boleto bancário. Mais tarde, descobriu que tinha sido vítima de um golpe, pois as parcelas continuaram em atraso e seu carro foi alvo de busca e apreensão.

O juiz, ao julgar o caso, destacou que a fraude foi facilitada pelo acesso de terceiros aos dados pessoais e contratuais do cliente. Concluiu que o pagamento feito pelo cliente foi realizado de boa-fé, uma vez que ele não tinha motivos para desconfiar da legitimidade do suposto funcionário que o abordou no WhatsApp, especialmente considerando a sofisticação do boleto falso.

A falha na segurança dos dados pessoais do cliente foi considerada uma deficiência na prestação de serviços da instituição financeira, eliminando a exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. O juiz invocou a responsabilidade objetiva, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, e a teoria do risco-proveito – que estabelece que aquele que obtém lucro de uma atividade econômica deve arcar com os prejuízos dela decorrentes.

Portanto, o pagamento feito de boa-fé a um falso credor foi considerado válido, conforme o artigo 309 do Código Civil. Como resultado, o juiz considerou improcedente o pedido do banco e revogou a liminar de busca e apreensão, ordenando que o veículo apreendido seja restituído em 10 dias ou, caso tenha sido vendido, que seja pago o seu valor de mercado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/403196/juiz-determina-devolucao-de-carro-a-devedor-que-pagou-boleto-falso

TJ-SP responsabiliza banco por fraude cometida por golpista em taxi

Banco deve pagar indenização por danos morais causados a uma cliente que sofreu o “golpe do cartão”.

A responsabilidade das instituições financeiras diante de fraudes cometidas por terceiros foi reiterada pela 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão confirma o entendimento de que o banco deve indenizar a vítima do “golpe do cartão”, por se tratar de um evento previsível no exercício de suas atividades.

Inicialmente, o processo foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo a responsabilidade do banco na fraude, mesmo diante do descuido da cliente ao entregar seu cartão a um golpista e não proteger sua senha. O tribunal considerou que as transações realizadas fugiram do padrão habitual da cliente, destacando movimentações atípicas, como gastos elevados em curto período e durante a madrugada, o que justificou a inexigibilidade dos valores das compras.

No episódio do “golpe do táxi”, o motorista substituiu o cartão da cliente no momento do pagamento da corrida, possivelmente obtendo sua senha. Apesar das alegações do banco de que as compras foram realizadas com o cartão físico e a senha da cliente, a relatora do caso ressaltou que as transações eletrônicas foram atípicas, indicando claramente uma fraude.

Nesse contexto, os danos morais foram considerados presumidos, dada a série de transtornos e aborrecimentos enfrentados pela cliente. A inadequada resposta do banco à reclamação também foi levada em conta, não exigindo a comprovação específica dos danos sofridos pela parte autora para a caracterização da indenização.

A decisão reforça a responsabilidade das instituições financeiras em proteger seus clientes contra fraudes, mesmo em situações onde estes possam ser inadvertidamente envolvidos em esquemas fraudulentos.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-06/banco-e-responsavel-por-fraude-cometida-por-golpista-decide-tj-sp/

Proteção pós-roubo de celular é responsabilidade do Banco

Conforme entendimento da maioria do colegiado, a falta de segurança no aplicativo da instituição financeira caracteriza serviço defeituoso.

Uma mulher ingressou com uma ação de indenização contra o Banco do Brasil, buscando reparação pelos prejuízos causados por transações não autorizadas após o roubo de seu celular. Ela alegou que, apesar de ter comunicado o roubo ao banco, este não impediu as transações e se recusou a ressarci-la.

Em primeira instância, o juízo julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o banco a ressarcir o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por danos morais. No entanto, o TJ-SP acatou a apelação do banco, considerando o incidente como fortuito externo.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o ocorrido não se tratava de fortuito externo, mas sim de um risco inerente à atividade bancária, cabendo ao banco adotar medidas para evitar fraudes.

A ministra relatora enfatizou que é incumbência das instituições financeiras assegurar a segurança das transações realizadas pelos clientes, especialmente em um cenário em que as interações bancárias ocorrem cada vez mais por meio de sistemas eletrônicos. Essa evolução tecnológica, embora traga conveniência, também aumenta os riscos de fraudes e atividades ilícitas.

Destacou, ainda, que o serviço bancário é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança esperada pelo consumidor. Portanto, ao ser informado do roubo do celular, cabia ao banco adotar as medidas necessárias para impedir a realização de transações financeiras via aplicativo e a omissão dessas providências constituiu um defeito na prestação dos serviços, violando o dever de segurança previsto no CDC.

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.

Ao prover o recurso da mulher, a ministra concluiu que o banco poderia ter evitado os danos se tivesse agido conforme solicitado pela autora. O ato do infrator do celular não foi considerado um fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.

Essa decisão estabelece uma responsabilidade clara por parte dos bancos em proteger os clientes contra fraudes e transações não autorizadas, especialmente em um contexto cada vez mais digitalizado.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.migalhas.com.br/quentes/402612/stj-banco-responde-por-transacoes-em-app-apos-comunicacao-de-roubo

Projeto propõe freio ao assédio de bancos ofertando crédito por telefone

Reprodução: Freepik.com

Projeto de Lei proíbe o uso de ligações, mensagens eletrônicas e publicidade que ofereçam empréstimo a consumidores que não desejam ser incomodados.

A senadora Damares Alves (Republicanos-DF) introduziu o Projeto de Lei 133/2024, visando reprimir o assédio dos bancos através da oferta de empréstimos. Este projeto proíbe explicitamente o uso de ligações, mensagens eletrônicas e publicidade direcionadas à oferta de crédito a consumidores que não desejam ser perturbados por tais iniciativas.

Além da proibição do assédio, a proposta inclui a criação de um cadastro centralizado de consumidores, no qual as pessoas físicas podem manifestar sua vontade de não receberem ofertas de produtos e serviços financeiros. Damares ressalta que a iniciativa visa fortalecer a “Não perturbe”, uma plataforma já estabelecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban) e pela Associação Brasileira de Bancos (ABBC).

A senadora enfatiza que o projeto não busca prejudicar o fornecimento de crédito, reconhecendo sua importância para o desenvolvimento econômico. No entanto, ela critica as estratégias agressivas e desrespeitosas usadas pelas instituições financeiras para expandir sua base de clientes.

Damares argumenta que a necessidade de regulação é evidenciada pelo alto número de fraudes envolvendo empréstimos consignados, especialmente entre aposentados e pensionistas. Em 2023, os Procons registraram cerca de 75 mil queixas relacionadas a esse tipo de empréstimo, representando um aumento significativo em relação ao ano anterior.

O PL 133/2024 será analisado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), visando garantir maior segurança e efetividade aos direitos do consumidor, especialmente aqueles considerados hipervulneráveis como, por exemplo, idosos, aposentados e pensionistas, além de outros beneficiários de políticas públicas.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/projeto-coibe-assedio-de-bancos-com-oferta-de-credito-por-telefone

Teletrabalho garantido para bancária cuidar de filho com doença neurológica

A decisão equilibra a prestação de serviço com a realidade da família da trabalhadora

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratifica medida que possibilita que uma escriturária do Banco do Brasil, em Natal (RN), trabalhe remotamente para poder cuidar do seu filho, que enfrenta uma séria condição neurológica.

Licença por Interesse

Em 2010, a criança, então com 8 meses, passou 26 dias internado com uma grave meningoencefalite e, após a alta, ficou com diversas sequelas como perda auditiva, cognitiva e motora, e epilepsia. No ano seguinte, a bancária, admitida em 2005, se afastou em “licença interesse”, opção de licença não remunerada pelo banco, mas coberta pelos planos de saúde e de previdência privada.

Em setembro de 2021, ao final da licença, pediu para ser lotada em Natal, mas foi informada de que não havia vaga. Dessa forma, diante da necessidade de manter os cuidados com o filho e com receio de ser enviada para o interior, pediu a prorrogação do benefício. Ou, como alternativa caso não fosse possível, pediu o retorno ao trabalho em uma agência próxima de sua casa, com redução de jornada e sem perda salarial e de vantagens.

Poder Diretivo e Teletrabalho

O Banco do Brasil negou o pedido, afirmando que a suspensão da licença é de sua prerrogativa, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal determinou o retorno ao trabalho remoto, com redução de jornada e lotação em agência local. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.

Recurso e Equilíbrio

O banco recorreu ao TST, argumentando que o pedido original não incluía o teletrabalho. No entanto, o relator destacou que a modalidade remota estava implícita na solicitação da bancária, visando conciliar os interesses do banco com as necessidades de cuidado do filho. A decisão, segundo o ministro, equilibra a prestação de serviço do banco com a realidade da família da trabalhadora.

Fonte: Jornal Jurid

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/bancaria-podera-fazer-teletrabalho-para-cuidar-de-filho-com-doenca-neurologica

TJ/MG declara abusividade de taxa de juros em contrato de financiamento

O banco cobrava juros abusivos, acima da taxa média de mercado, em contrato de financiamento

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG – determinou que as taxas de juros aplicadas em um contrato de financiamento bancário foram abusivas. O colegiado entendeu que os juros cobrados pela instituição financeira excederam os limites estabelecidos pelo Banco Central, ultrapassando a taxa média de juros que deveria ter sido aplicada ao contrato.

Segundo o processo, os juros remuneratórios aplicados atingiram 2,95% ao mês e 35% ao ano, enquanto a média divulgada pelo Banco Central do Brasil era de 1,32% ao mês e 17,89% ao ano. Isso representou uma taxa uma vez e meia maior que a média de mercado indicada pelo órgão regulador.

Na decisão de primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes para reconhecer a abusividade praticada pelo banco réu.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/abusividade-de-taxas-de-juros-aplicadas-por-banco-em-contrato-de-financiamento/2169537220

LEI QUE COMBATE O SUPERENDIVIDAMENTO FUNCIONA!

Uma enorme esperança para milhões e milhões de pessoas que sofrem com uma doença gravíssima chamada “excesso de endividamento”.

As noites sem dormir, crises de ansiedade, irritabilidade, depressão e até situações muito mais graves, como o autoextermínio, podem estar chegando ao fim para milhares de brasileiros beneficiados pela aplicação da ótima Lei 14.181, de 1 de julho de 2021, que, literalmente, colocou um ponto final em um processo de endividamento excessivo, construído ao longo de anos e anos.

Mais de 70 milhões de brasileiros estão endividados, segundo uma média apurada entre diversos institutos de pesquisa, que medem a inadimplência das pessoas, famílias e empresas.

A lei, que ficou conhecida como Lei do Superendividamento, apesar de ter pouco mais de dois anos, e de ser considerada “nova”, já começou a apresentar animadores resultados para os endividados, tendo sido muito bem aceita pelo Poder Judiciário, que entendeu a sua essência, no sentido de garantir, ao menos, recursos básicos para que as pessoas sobrevivam.

Claro que ainda há muito a ser feito.

A Lei do Superendividamento deixou de fora importantes tipos de dívidas, que continuam sendo atacadas, igualmente, perante a Justiça, visto que se tratam de contratos abusivos e que cobram taxas exorbitantes e extorsivas.

Dívidas de todos os tipos continuam se multiplicando, a cada dia, alimentadas por uma das maiores taxas de juros do mundo, cobradas dos consumidores brasileiros, que vêem o seu patrimônio e a sua própria subsistência serem destruídas pela voracidade dos bancos e financeiras.

A Lei 14.181 é ótima, e já tem libertado diversas pessoas e famílias. Todavia, seus benefícios não são automáticos.

É indispensável procurar um advogado de sua confiança, o único profissional capacitado não somente para ajudar a equacionar o problema, mas, principalmente, propor as medidas judiciais ou extrajudiciais necessárias à plena defesa dos direitos dos consumidores bancários.

Deseja saber mais?

André Mansur Brandão é advogado há 23 anos.

Diretor-Presidente do André Mansur Advogados Associados, é bacharel em Administração de empresas, pela PUC Minas, e especialista em Direito Processual, pelo Instituto de Educação Continuada (IEC), também pela PUC Minas. Expert em Seguros e Previdência e Corretor de Seguros, habilitado em todos os ramos.

Possui notórios conhecimentos em contabilidade gerencial, com foco em análise de demonstrativos financeiros de bancos e financeiras, tendo trabalhado por oito anos no Banco do Brasil.

Consultor de Empresas e especialista em Gestão de Dívidas Bancárias e processos de endividamento em
geral. Profundo conhecedor de Gestão de Pessoas e Recursos Humanos.

Dr. André Mansur é um dos maiores peritos do País em Acordos e Negociações de dívidas bancárias,
sendo uma referência nacional em Direito Bancário.

Possui grande paixão pela família, pelo trabalho e por esportes, como futebol, natação, peteca, bike e
caminhadas. Um de seus passatempos favoritos é permanecer por longos momentos em uma igreja vazia, para conversar com Deus.

Leva uma vida simples, muito simples, ao lado de sua família.

Adora ler, viajar e assistir filmes, sendo grande fã de cinema. Mas, o que mais o realiza é o conforto de
seu lar, e a privacidade de seu escritório pessoal, onde se dedica ao estudo do direito e à leitura de
diversos tipos de livros.

André Mansur Brandão
André Mansur Advogados Associados
Diretor-Presidente da André Mansur Advogados Associados

 

Cliente que teve cartão de crédito clonado receberá restituição

Juiz Federal da 6ª vara Federal de Joinville/SC condenou a Caixa Econômica Federal a restituir uma consumidora que teve seu cartão de crédito clonado.

Na ação, a autora alegou que foram realizadas despesas não autorizadas em seu cartão de crédito, uma vez que seu cartão foi clonado. A Caixa Econômica Federal limitou-se a afirmar que a parte deveria ter contestado tais despesas no prazo contratual de 90 dias. A ré ressaltou que as transações contestadas tempestivamente foram, de fato, estornadas definitivamente.

O magistrado, ao analisar os autos, destacou que é certo que as cláusulas gerais do contrato de cartão de crédito à pessoa física estabelecem o prazo de 90 dias para impugnar os lançamentos em sua fatura, “Porém, isso não retira o direito do consumidor de buscar junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito”.

“As demais compras impugnadas pela autora, realizadas mediante o uso da internet, foram estornadas, concluindo-se que cabia à ré adotar as cautelas antes referidas diante da divergência do padrão da realidade do cliente.”

Sendo assim, a instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 16.295,92 à cliente.

Fonte: Migalhas

Justiça condena banco por negativação indevida de cliente

Um banco foi condenado a indenizar um cliente por negativação indevida. A ação foi ajuizada pelo cliente, sob a alegação de que o banco todo mês fazia descontos referentes à amortização da dívida, mas, mesmo assim, acabou com seu nome negativado. Ele pleiteou a reparação por dano moral.

Por decisão da julgadora, a instituição financeira deverá indenizar o cliente por dano moral, estipulado no valor de R$ 8 mil, por ter seu nome negativado, mesmo com descontos feitos mensalmente pelo banco para a amortização da dívida.

Ao analisar o caso, magistrada observou que ficou provada a veracidade das alegações do autor, “fazendo transparecer a conduta abusiva do banco”. Segundo afirmou a juíza, trata-se de um caso de cobrança de dívida indevida, pois o autor estava pagando a dívida.

“(…) a inscrição ou a manutenção de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura abuso de direito, devendo a parte prejudicada ser indenizada.”

Dessa forma, a magistrada julgou procedente o pedido do cliente e condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral.

Fonte: Migalhas