Licença-maternidade assegurada a servidor por morte de esposa após o parto

A Constituição garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar.

A 1ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região decidiu manter a sentença da 14ª vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, assegurando a um servidor público o direito à licença-maternidade após o trágico falecimento de sua esposa três dias após o nascimento de seu filho.

Ao recorrer ao Tribunal, a União argumentou que a legislação não prevê a concessão desse benefício ao viúvo. No entanto, o relator do caso defendeu a manutenção da sentença original, ressaltando que a Constituição Federal garante a licença-maternidade como uma forma de proteger a saúde da criança e promover um período essencial de convivência familiar para o fortalecimento dos laços afetivos.

O relator enfatizou que, neste contexto, é fundamental valorizar os princípios constitucionais que protegem a família e os direitos do menor, sublinhando o dever do Estado em adotar medidas que assegurem a efetividade desses direitos.

A decisão do colegiado foi unânime, com todos os membros acompanhando o voto do relator.

Fonte: Migalhas

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Opinião de Anéria Lima (Redação)

Acredito que esta decisão em favor do servidor público é não apenas juridicamente correta, mas também profundamente humana e sensível às necessidades do recém-nascido e da família. Em um momento tão delicado como o pós-parto, o bebê, que acabou de perder a mãe, precisa mais do que nunca do cuidado, do amor e da presença de um parente próximo, que neste caso é o pai.

A licença-maternidade, garantida constitucionalmente, tem como objetivo primordial a proteção da criança e a promoção de um ambiente familiar saudável e estável. Quando a mãe não está presente, seja por motivos de saúde, falecimento ou qualquer outra circunstância, o pai deve ser capaz de assumir esse papel crucial, garantindo que o bebê receba o apoio necessário para um início de vida seguro e afetuoso.

A decisão do tribunal demonstra uma interpretação progressista e inclusiva da lei, adaptando-se às realidades complexas da vida e colocando o bem-estar da criança e da família em primeiro lugar. Ao garantir ao pai o direito à licença-maternidade, a justiça reconhece a importância vital do vínculo familiar e do papel do pai no desenvolvimento inicial da criança, especialmente em situações de perda irreparável como, neste caso, a falecimento da mãe.

Este texto não reflete necessariamente a opinião de André Mansur Advogados Associados, Dr. André Mansur Brandão ou qualquer um dos colaboradores da equipe.

Insignificância não se aplica em caso de maus-tratos com morte de animal

Segundo a relatora, o caso não pode ser considerado de mínima importância, uma vez que se trata de um cão doméstico submetido a maus-tratos.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, de maneira unânime, que o princípio da insignificância não é aplicável em casos de maus-tratos a animais, especialmente quando levam à morte do animal. Essa decisão veio à tona ao manter a condenação de uma tutora de um cão da raça akita. O animal, com problemas de mobilidade, foi deixado sozinho por vários dias em um apartamento localizado em Porto União.

A denúncia do Ministério Público (MP) revelou que a situação foi descoberta após um vizinho ter relatado ao síndico um cheiro forte e desagradável vindo do apartamento em questão. Ao abrirem a porta, encontraram o cão morto e em condições precárias de higiene, apesar de haver comida e água disponíveis. A cena indicava claramente a falta de cuidados adequados por parte da tutora.

Em julgamento, a tutora foi sentenciada a três meses e 15 dias de detenção em regime inicial aberto. Além disso, foi estipulada uma multa correspondente a 11 dias-multa, aproximadamente um terço do salário mínimo vigente. A pena privativa de liberdade foi convertida em medida restritiva de direitos, exigindo que a condenada prestasse serviços comunitários por igual período, com uma hora de trabalho por dia de condenação.

Insatisfeita com a sentença, a defesa da tutora apelou, alegando que o ato deveria ser classificado como atípico, argumentando em favor da aplicação do princípio da insignificância e defendendo a presunção de inocência da ré. A defesa buscava anular a condenação, alegando que o caso não causou um dano significativo à sociedade.

A desembargadora relatora do caso enfatizou que a aplicação do princípio da insignificância requer a observância de quatro critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF): mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, ínfimo grau de reprovabilidade e insignificância da lesão jurídica.

No entanto, a relatora concluiu que o caso em questão não atendia a esses critérios, pois se tratava de um grave episódio de maus-tratos a um animal doméstico, culminando em sua morte. A tutela do bem jurídico, que é a integridade física dos animais, foi severamente violada, justificando a manutenção da condenação.

Fonte: Migalhas

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Filho é condenado por falta de assistência à mãe idosa e doente

O réu, que morava com a mãe depressiva, portadora de Parkinson e câncer de mama, era encarregado de cuidar dela, mas falhou em cumprir suas responsabilidades.

Por decisão unânime, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença da 3ª Vara Criminal de Marília, que condenou um homem por negligência nos cuidados com sua mãe e por colocá-la em situação de risco. As penas impostas foram de quatro anos, oito meses e 18 dias de reclusão, além de dois anos, um mês e três dias de detenção, ambos a serem cumpridos inicialmente em regime aberto.

Conforme os registros do caso, o réu residia com a mãe, que sofria de depressão, Parkinson e câncer de mama, e era encarregado de cuidar dela. No entanto, ele falhou em cumprir suas responsabilidades, inclusive não buscando suplementos médicos essenciais para a idosa nos postos de saúde.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão, agentes da polícia civil encontraram a vítima em estado crítico e a encaminharam a uma instituição para idosos. Lá, foi constatado o péssimo estado em que ela se encontrava. Pouco tempo depois, a idosa faleceu.

Na decisão, o relator do recurso enfatizou que a culpabilidade do acusado foi demonstrada tanto pelas evidências apresentadas quanto pelos depoimentos. As testemunhas relataram que o filho, responsável legal pelo cuidado da mãe, a deixava sozinha em situações de perigo iminente, impedia o acesso de profissionais de saúde e não a levava às consultas médicas necessárias.

Além disso, o réu dificultava que a cuidadora repassasse informações sobre o estado de saúde da mãe e impedia a irmã de prestar qualquer auxílio. Ele também não fornecia a alimentação e os suplementos necessários, mantendo a mãe em condições insalubres e desumanas, o que piorou significativamente seu estado de saúde e culminou em sua morte. Diante disso, a corte considerou comprovada a prática dos crimes imputados ao réu.

Fonte: Conjur

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Empresário vira réu após causar morte de idoso com ‘voadora’ na frente de seu neto

O promotor requereu uma indenização de, no mínimo, R$ 300 mil pelos danos morais que o crime causou aos herdeiros da vítima.

Aos 39 anos, o empresário acusado de causar a morte de um idoso depois de atingi-lo com um chute violento no peito (uma “voadora”), virou oficialmente réu por homicídio qualificado. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público (MP) no domingo, 16 de junho, e também incluiu um pedido de condenação por dano moral.

O juiz da Vara do Júri de Santos aceitou a denúncia do MP e determinou que o réu deve ser notificado para apresentar sua defesa por escrito dentro de dez dias. A decisão do juiz seguiu a conclusão do inquérito policial pela delegada da 3ª DP de Santos, no sábado, 15 de junho, que indiciou o acusado por homicídio qualificado por motivo fútil e pelo uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

O promotor do MP destacou na denúncia que o acusado sabia dos riscos ao desferir o chute que resultou na queda fatal do idoso de 77 anos. O ato foi motivado pelo descontentamento do réu com o fato de a vítima ter atravessado a rua fora da faixa e encostado em seu carro. A queda causou um grave trauma craniano, levando o idoso à morte, após sofrer três paradas cardíacas.

O incidente ocorreu no dia 8 de junho, na Rua Professor Pirajá da Silva, próximo ao Praiamar Shopping, no bairro da Aparecida. O empresário dirigia um Jeep Commander, enquanto o idoso atravessava a rua de mãos dadas com seu neto de 11 anos, que testemunhou o ataque.

Inicialmente, o acusado foi preso em flagrante pelos policiais militares, por lesão corporal dolosa seguida de morte. Em audiência de custódia, a Justiça converteu a prisão em preventiva, mantendo o empresário detido.

O MP também requereu uma compensação mínima de R$ 300 mil para os herdeiros da vítima, com base no Código de Processo Penal (CPP) e em resolução do Conselho Nacional do Ministério Público. Além disso, o promotor defendeu a continuidade da prisão preventiva, argumentando que a conclusão das investigações reforçou os motivos para mantê-lo detido.

O advogado de defesa tentou obter a liberdade do empresário através de um pedido de Habeas Corpus, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seguida, o defensor solicitou a prisão domiciliar, alegando que o empresário passa por tratamento psiquiátrico e tem três filhos menores, incluindo um com transtorno do espectro autista, mas o juiz rejeitou esse pedido.

Fonte: Conjur

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Família de vítima de dengue grave receberá indenização de R$ 180 mil

Na avaliação do colegiado, houve conduta negligente por parte do hospital, o que contribuiu para a morte da paciente.

Os familiares de uma paciente falecida em 2011, devido a dengue grave, receberão uma indenização da CLIPSI – Clínica Pronto Socorro Infantil e Hospital Geral. A decisão foi tomada pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que aumentou a indenização por danos morais para R$ 180 mil, reconhecendo a negligência do hospital como fator que contribuiu para a morte da paciente, que era esposa e mãe dos recorrentes.

A mulher foi internada e recebeu atendimento negligente que resultou em seu falecimento. Seu marido e filhos processaram o hospital, alegando falha na prestação de serviços médicos. A 6ª Vara Cível de Campina Grande, na Paraíba, inicialmente concedeu uma indenização de R$ 100 mil por danos morais, mas negou a pensão vitalícia, justificando a ausência de renda fixa da falecida.

Insatisfeitos com a decisão, os apelantes recorreram, pedindo aumento da indenização para 600 salários-mínimos para cada um e a concessão de pensão vitalícia. O desembargador-relator do processo, ao analisar o caso, determinou que o hospital pague pensão vitalícia ao marido e aos filhos, no valor de 2/3 do salário-mínimo.

Para os filhos, essa pensão será paga até que completem 25 anos, e para o cônjuge, até a expectativa média de vida do brasileiro na época dos fatos (74 anos em 2011), ou até seu falecimento, novo casamento ou união estável.

O desembargador ressaltou que o fato de a vítima, com apenas 31 anos e dois filhos pequenos na época do óbito, não estar no mercado de trabalho e cuidar das tarefas domésticas, não diminui sua contribuição financeira para a família. “Ao contrário, sabe-se que, para que seu esposo pudesse trabalhar fora e obter renda, era necessário que alguém cuidasse dos filhos e do lar, realizando as tarefas domésticas e participando ativamente na criação dos menores”, afirmou o magistrado.

Ele destacou ainda que a ausência dessa contribuição obrigaria a família a contratar alguém para realizar essas tarefas, evidenciando a dependência econômica dos familiares em relação à falecida.

Quanto ao pedido de aumento dos danos morais, o relator observou que o valor arbitrado em primeira instância (R$ 100 mil) não pareceu razoável nem proporcional à tamanha perda, considerando que nenhum valor pecuniário poderia realmente compensar essa perda. Mas, levando-se em conta que se trata de três pessoas (cônjuge e dois filhos), a quantia, após ser dividida, ficaria abaixo do que geralmente se pratica.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Hospital indenizará em R$ 180 mil família de vítima de dengue grave (migalhas.com.br)

Banco indenizará viúva em R$ 150 mil após seu marido ser vítima de latrocínio

Segundo o colegiado, houve negligência da instituição financeira em relação à segurança dos clientes.

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reverteu a decisão da comarca de Barbacena/MG e condenou um banco a pagar uma indenização de R$ 150 mil por danos morais à viúva de um homem que foi vítima de latrocínio na modalidade conhecida como “saidinha de banco”.

A viúva entrou com uma ação contra a instituição financeira, alegando que, em agosto de 2013, ela e seu marido foram abordados por assaltantes, logo após saírem de uma agência bancária onde haviam retirado uma grande quantia em dinheiro.

O banco, em sua defesa, argumentou que o crime aconteceu na rua, tentando se isentar de qualquer responsabilidade. No entanto, o relator do caso decidiu reformar a sentença de primeira instância.

De acordo com o magistrado, o banco foi negligente em relação à segurança dos seus clientes, pois, conforme evidenciado nos documentos anexados ao processo, o criminoso escolheu a vítima dentro da agência e avisou aos seus parceiros por meio de um celular.

Além disso, o desembargador destacou que a instituição financeira violou a lei estadual que obriga instituições financeiras a fornecerem cabines fechadas para pessoas que lidam com dinheiro em espécie.

Fonte: Migalhas

Essa notícia foi publicada originalmente em: Viúva será indenizada em R$ 150 mil após marido ser morto em saída de banco (migalhas.com.br)

Falha de hospital gera indenização à família de uma mulher por sua morte

Reprodução: Freepik.com

Segundo o perito, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a doença poderia ter sido esclarecida.

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou a Prefeitura de Atibaia (SP) a pagar R$ 400 mil em indenização à família de uma mulher que faleceu devido a falhas no atendimento médico em um hospital sob intervenção municipal. O caso foi movido pelo marido e pela filha da vítima, que faleceu em 2019 após ser repetidamente dispensada de receber cuidados médicos adequados.

Inicialmente, a mulher buscou atendimento médico por dores no peito, mal-estar, febre, fraqueza e vômitos. Na unidade de pronto-atendimento (UPA), foi diagnosticada com uma possível virose e não encaminhada para exames mais aprofundados. Posteriormente, foi ao hospital, onde recebeu tratamento superficial com soro e medicações, mas sem a realização de exames diagnósticos essenciais.

Sem melhora, a mulher voltou à UPA, onde finalmente foi realizado um exame de sangue e diagnosticada com suspeita de dengue. No entanto, as dores intensas persistiram, levando-a de volta ao hospital. O exame de raio-X do pulmão não revelou anormalidades, e mesmo solicitando vaga na UTI, o pedido foi negado por falta de leitos.

A situação da paciente piorou e, infelizmente, ela faleceu. A causa da morte registrada na certidão de óbito foi pneumonia. O relator do caso no TJ-SP destacou que a mulher foi indevidamente dispensada do atendimento de emergência, evidenciando a falta de identificação da gravidade de seu quadro clínico.

Um laudo pericial apontou a impossibilidade de determinar se a morte poderia ter sido evitada, pois as causas e origens da doença não foram adequadamente identificadas. No entanto, o relator enfatizou que essa incerteza não elimina o nexo causal entre a morte da paciente e a conduta negligente dos profissionais de saúde.

Além disso, o perito indicou que, se a paciente tivesse sido internada e submetida a exames complementares, a condição médica poderia ter sido esclarecida e possivelmente tratada de forma eficaz. O relator constatou claramente que a paciente foi indevidamente dispensada do atendimento pelo menos duas vezes, suficiente para estabelecer o nexo causal.

O magistrado concluiu que a mulher poderia ter sobrevivido se tivesse recebido os cuidados necessários em tempo adequado. Em vez de ser mantida sob observação e submetida a exames complementares, foi repetidamente liberada sem a devida atenção médica.

Assim, o TJ-SP decidiu aumentar a indenização inicialmente fixada pela primeira instância de R$ 200 mil para R$ 400 mil, reconhecendo a gravidade das falhas no atendimento e a consequente responsabilidade da administração municipal na morte da paciente.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Prefeitura deve indenizar família de mulher morta por falha de hospital (conjur.com.br)

Empresa condenada por morte de funcionária de grupo de risco da Covid-19

A empresa convocou a empregada para trabalhar, durante a pandemia, sem os equipamentos de proteção adequados, expondo-a ao vírus.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa contra a decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais aos filhos de uma empregada do grupo de risco da Covid-19. A empregada, que atuava como varredora de rua e coletora de lixo, faleceu um mês após retornar ao trabalho durante a epidemia.

Os filhos alegaram que a empresa tinha conhecimento das comorbidades da mãe e que ela fazia parte do grupo de risco por ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade. Funcionária desde 2008, ela foi afastada por 11 meses no início da epidemia, mas a empresa a convocou para trabalhar sem equipamentos de proteção adequados, como a máscara por exemplo, expondo-a ao vírus. Por isso, ajuizaram ação em que pleitearam uma indenização pela morte da mãe, ocorrida em 25 de março de 2021.

Também argumentaram que a empresa tem responsabilidade pela morte da empregada porque, além das atividades que ela exercia implicarem risco de contaminação maior do que para as demais pessoas da sociedade, a empregadora contribuiu de forma direta para sua morte, pois o serviço da empregada era em contato direto com lixo e que ficou uma semana sem os equipamentos de proteção adequados, ou seja, totalmente exposta ao vírus.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) destacou que não havia justificativa para o retorno da empregada, pois ela foi mantida em casa mesmo sete meses após a edição de norma nacional que teria permitido o seu retorno ao serviço. Assim, ela poderia continuar em casa, conforme as normas do Ministério da Saúde.

Além disso, o TRT observou que, segundo o normativo interno da empregadora, o retorno do empregado, nessas condições, dependia, entre outros requisitos, de declaração expressa da chefia imediata atestando a necessidade da presença física do trabalhador, o que não ocorreu.

A empresa argumentou que agiu conforme as normas de saúde vigentes e necessitava retomar suas atividades “em razão da subsistência da própria empresa e manutenção dos empregos de seus funcionários”. No entanto, o relator do caso no TST ressaltou que, em relatório de 2023, a Organização Internacional do Trabalho constatou que, durante a epidemia da Covid-19, “os trabalhadores e as trabalhadoras essenciais, em geral, sofreram taxas de mortalidade mais altas do que os trabalhadores e as trabalhadoras de serviços não essenciais, sendo inclusive o caso da empregada falecida, que exercia serviço essencial”.

Isso, segundo o ministro, mostra a importância da proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores essenciais durante a epidemia. Ele ressaltou que, na conclusão do TRT ficou caracterizado o nexo causal entre o trabalho e a morte da ex-empregada, diante da situação constatada nos autos, o que reforçou a probabilidade das alegações dos filhos da trabalhadora.

E considerou também não haver dúvidas quanto à culpa da empresa com relação aos danos causados à empregada e a seus filhos, pois, “além do descumprimento da norma de saúde e segurança do trabalho”, a empregadora “não comprovou ter tomado medidas para evitar a contaminação da falecida”.

Assim, o colegiado da 3ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da empresa, mantendo a condenação por danos morais aos filhos da empregada. A empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil para cada um dos 4 filhos, além de R$ 20 mil pelo sofrimento moral da própria trabalhadora.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: Filhos serão indenizados pela morte por Covid-19 de trabalhadora de grupo de risco (conjur.com.br)

Motorista que dirigiu bêbado indenizará sobrevivente de acidente em R$50 mil

Comprovadamente alcoolizado, o homem invadiu a rodovia na contramão e atingiu o veículo, causando a morte do marido da autora.

A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou uma sentença que obrigava um homem a compensar, por danos emocionais, uma pessoa que foi vítima de um acidente causado por ele, enquanto dirigia embriagado.

A indenização, inicialmente estipulada pela juíza da Vara Única de São Sebastião da Grama, foi aumentada para R$ 50 mil.

Segundo os registros do processo, o homem, claramente embriagado, entrou na estrada na contramão e colidiu com o veículo onde estavam a autora, que sofreu lesões graves, e seu marido, que veio a falecer.

No TJ-SP, o relator do caso destacou que a responsabilidade exclusiva do acusado foi estabelecida em um processo criminal, no qual ele foi condenado por homicídio culposo e lesão corporal. Portanto, é justificável também a compensação na esfera civil.

O juiz relator ponderou que a perda trágica de um ente querido, especialmente de um parente próximo, é mais do que suficiente para causar danos emocionais.

Portanto, por decisão unânime, o aumento da indenização para R$ 50 mil foi considerado apropriado para proporcionar algum conforto à parte prejudicada, não sendo excessivo ou desproporcional às circunstâncias específicas do caso.

Fonte: Conjur

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-19/motorista-que-causou-acidente-ao-dirigir-bebado-deve-indenizar-sobrevivente/

Tutora perde guarda de seus animais por maus-tratos e afogamento de cães

Imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC decidiu que a Diretoria de Bem-Estar Animal de Florianópolis deve continuar cuidando de dois cães e dois coelhos retirados da casa de uma mulher acusada de maus-tratos a animais.

Em julho de 2023, a residência foi alvo de uma operação policial após uma denúncia anônima. Na ocasião, foram encontrados no local dois papagaios, tartarugas, um casal de coelhos e dois cães. Três cães estavam mortos na piscina da casa, afogados.

O processo revelou que os corpos dos animais estavam na piscina há dias. Além disso, as imagens coletadas pela polícia mostraram condições insalubres e alto risco de contágio de doenças no local.

A mulher tentou recuperar os animais com um mandado de segurança, mas o pedido foi negado pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis. Ela recorreu, alegando falta de prova de maus-tratos e irregularidades na apreensão.

O desembargador que analisou o recurso destacou que a autoridade pública tinha o dever de proteger o bem-estar dos animais. Não havia provas de que a apreensão foi injusta, pelo contrário, havia fortes suspeitas de maus-tratos.

Dessa forma, o pedido de antecipação dos efeitos do recurso foi negado, e a sentença que manteve os animais sob cuidados da Diretoria de Bem-Estar Animal foi mantida por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Jusbrasil

Essa notícia foi publicada originalmente em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-perde-guarda-de-animais-apos-caes-morrerem-afogados/2378401194